TJES - 5009221-54.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009221-54.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: R.
M.
GOUVEA COMERCIO DE TECIDOS, AVIAMENTOS, LINGERIE E ROUPAS INTERESSADO: D.
V.
CORDEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: SAVIO JOSE RODRIGUES - RJ137683 - DECISÃO - Indefiro o pedido formulado no item “A” da petição de ID 69665411, no qual se requer a expedição de ofício ao DETRAN/ES com o fito de obtenção do cadastro completo do veículo Volkswagen Saveiro, de placa OOV0J97.
O acesso a tais informações não demanda, por sua natureza, a intervenção deste Juízo, podendo ser obtido diretamente pela parte exequente mediante a utilização dos meios administrativos ordinários.
Ressalte-se que a atuação jurisdicional não se presta a substituir providências que estão ao alcance das partes, mormente quando inexistente óbice legal ou fático que inviabilize o acesso direto à informação pretendida.
Neste sentido caminha a jurisprudência do ETJES: “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
No que tange ao item “B”, defiro parcialmente o pleito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias — e não 30 (trinta), como requerido — para que a parte exequente promova as diligências que entender pertinentes ao prosseguimento do feito, porquanto se afigura prazo suficiente e razoável à finalidade almejada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009221-54.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: R.
M.
GOUVEA COMERCIO DE TECIDOS, AVIAMENTOS, LINGERIE E ROUPAS INTERESSADO: D.
V.
CORDEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: SAVIO JOSE RODRIGUES - RJ137683 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que move R.M.
Gouvea Comércio de Tecidos, Aviamentos, Lingerie e Roupas em face de D.V Cordeiro, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário, logo, em atenção ao disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil arbitro os honorários advocatícios nesta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito do exequente, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
No mais, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada D.V.
CORDEIRO: (i) Infojud; (ii) Renajud; (iii) Sisbajud; (iv) Sniper.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 09:25
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/05/2025 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:38
Decorrido prazo de SAVIO JOSE RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 07:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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25/10/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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25/10/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:38
Expedição de carta postal - intimação.
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25/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 22:42
Julgado procedente o pedido de R. M. GOUVEA COMERCIO DE TECIDOS, AVIAMENTOS, LINGERIE E ROUPAS - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (AUTOR).
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19/06/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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