TJES - 5011453-59.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5011453-59.2025.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROGERIO SIQUEIRA, JOAO PAULO DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO - ES32046 SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL apresentado por ROGÉRIO SIQUEIRA (incapaz), neste ato representado por seu curador JOÃO PAULO DE SOUZA FILHO, objetivando obter autorização para compra e venda do imóvel localizado na Rua Ciprestes, Casa n°: 13, Bairro: José de Anchieta, Município: Serra – ES, registrado no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona – Vara da Serra – Comarca da Capital, no livro nº: 02, folhas: 01/07 matrícula nº: 23.163, de propriedade de Deocassina Lopes da Silva.
Sustenta o autor, em síntese, que a autorização para aquisição do imóvel é medida indispensável aos cuidados do curatelado, pois diante da impossibilidade do interditando viver sozinho, dado o quadro de esquizofrenia grave que o acomete, este passou a morar com o curador e sua esposa, contudo, a moradia do responsável fica em um apartamento localizado no Bairro Jardim da Penha, no 4ª andar, e conta somente com escadas, sem elevador, relatando que o curatelado tem dificuldades de locomoção e que essas foram agravadas após o início do tratamento (radioterapia) do câncer de próstata diagnosticado no ano de 2022.
Aduz que em 13/01/2025 o curatelado ficou preso no banheiro quando estava tomando banho, pois o referido cômodo é pequeno, ocasião em foi necessário acionar a equipe do Corpo de Bombeiros e do SAMU para retirá-lo do local.
Registra que após o referido episódio o curatelado passou a residir em imóvel cedido pela cunhada do curador, face a impossibilidade de retorno ao antigo apartamento.
Afirma que o imóvel a ser adquirido é plenamente compatível com as necessidades do curatelado e lhe proporcionará melhores condições de vida.
Por essas razões ajuizou a presente demanda requerendo a expedição de alvará autorizando a compra do imóvel localizado na Rua Ciprestes, Casa n°: 13, Bairro: José de Anchieta, Município: Serra – ES, pelo valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), que serão custeados com os valores de titularidade do curatelado depositados na conta judicial vinculada ao processo distribuído sob o nº: 5027032-18.2023.8.08.0024.
A inicial foi instruída com a documentação abaixo indicada: a) – Contrato de compra e venda (págs. 01/07) e certidão de ônus real do imóvel a ser adquirido(págs. 08/16) - id: 66038704; b) – Escritura Pública de compra e venda do imóvel – id: 66038705; c) – Parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel – id: 66038707; d) – Parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel – id: 66038708; e) – Parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel – id: 66038709; f) – Fotos das escadas do apartamento de Jardim da Penha, localizado no 4ª andar – id: 66038710; g) – Vídeo demonstrando a dificuldade de locomoção do curatelado – id: 66038711; h) – Fotos do incidente ocorrido no banheiro na data de 13/01/2025 – id: 66038712; i) – Laudo médico – id: 66038713; j) – Relatório de alta médica – id: 66038714; k) – Certidão de Nascimento do curatelado, com averbação da curatela – id: 66038715; l) – Documento de identificação (RG) do curador – id: 66038716; m) – Instrumento de procuração – id: 66038717.
Cota Ministerial de id: 67897832, se manifestando favorável ao pedido de expedição de alvará para aquisição do imóvel descrito na exordial, com recursos provenientes da conta judicial vinculada ao processo nº: 5027032-18.2023.8.08.0024, por atender ao melhor interesse do curatelado, mediante prestação de contas da quantia utilizada na compra do bem, em prazo a ser fixado por este Juízo.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteou autorização para aquisição de imóvel com recursos do curatelado, sob o argumento de que o atual apartamento em que o interditado reside é incompatível com suas limitações físicas, logo, a troca de moradia se faz indispensável para lhe garantir melhores condições de vida.
Após analisar os argumentos expendidos pelo autor e as provas constantes no caderno processual cheguei a conclusão de que sua pretensão merece prosperar.
Explico.
O artigo 1.750 do Código Civil dispõe que: “Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
Em sede de interpretação teleológica, tenho que quando da criação do referido dispositivo o legislador ordinário preocupou-se em proteger o patrimônio do incapaz, assim, este artigo também deve ser aplicado as hipóteses em que se pretende adquirir imóveis em nome de tutelado/curatelado.
Nessa esteira, anoto que para os casos de aquisição de imóvel em nome de incapaz se fazem indispensáveis a presença da manifesta vantagem, a prévia avaliação e a aprovação do juiz.
Pois bem.
As fotos do apartamento e do incidente ocorrido no banheiro (ids: 66038710, 66038712), aliadas ao vídeo demonstrando a dificuldade de locomoção do curatelado, atestam que o imóvel em que este residia com seu curador é impróprio para sua moradia, de modo restou comprovada a indispensabilidade da aquisição de outro bem compatível com suas limitações, visto que lhe proporcionará melhores condições de vida, além é claro de facilitar os cuidados realizados por seu curador, logo, entendo estar caracterizada a manifesta vantagem.
Quanto a necessidade de avaliação prévia do imóvel, registro que o autor promoveu a juntada de 03 (três) avaliações mercadológicas (ids: 66038707, 66038708, 66038709), feitas por diferentes corretores, indicando que o bem a ser adquirido possui valor de mercado estimado entre R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) a 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
A jurisprudência é assente quanto a possibilidade de dispensa da realização de avaliação prévia do imóvel nos casos em que esta se revelar desnecessária ou puder acarretar prejuízos ao interesse do incapaz.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA CURATELADA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL – EXCEPCIONALIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA FAVORÁVEL – RISCO DE DEMORA NA ALIENAÇÃO – MELHOR INTERESSE DA CURATELADA.
Conforme disposição dos arts. 1750 e 1774 do atual Código Civil, a alienação de bens de propriedade de incapaz curatelado deverá ser precedida de respetiva avaliação judicial e autorização do juiz, havida comprovação de manifesta vantagem com a efetivação da venda.
Em caráter excepcional, será cabível a dispensa da prévia avaliação judicial de imóvel de propriedade de curatelado quando demonstrado que o cumprimento da diligência implicará em efetivo prejuízo ao seu melhor interesse, presentes elementos que comprovem ser a alienação pretendida medida mais benéfica em face das circunstâncias fáticas apresentadas. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.23.295992-4/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024).
A partir disso, considerando que as avaliações apresentadas pelo autor convergem acerca do valor de mercado do bem a ser adquirido, e que foram feitas por 03 corretores diferentes, tenho que os sobreditos estudos substituem a necessidade de prévia avaliação judicial a ser determinada pelo Juízo, de modo que o referido requisito também resta devidamente preenchido.
Diante disso, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público ao id: 67897832, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido formulado na inicial para AUTORIZAR o curatelado ROGÉRIO SIQUEIRA, inscrito no CPF nº: *80.***.*90-44, representado por seu curador, JOÃO PAULO DE SOUZA FILHO, inscrito no CPF *17.***.*43-91, a adquirir em nome do curatelado, o imóvel localizado na Rua Ciprestes, Casa n°: 13, Bairro: José de Anchieta, Município: Serra – ES, registrado no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona – Vara da Serra – Comarca da Capital, no livro nº: 02, folhas: 01/07 matrícula nº: 23.163, de propriedade de Deocassina Lopes da Silva, pelo valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Nessa oportunidade, AUTORIZO o curatelado ROGÉRIO SIQUEIRA, inscrito no CPF nº: *80.***.*90-44, representado por seu curador, JOÃO PAULO DE SOUZA FILHO, inscrito no CPF *17.***.*43-91, a levantar R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), da conta judicial vinculada aos autos do processo nº: 5027032-18.2023.8.08.0024, com vistas possibilitar a aquisição do imóvel.
O alvará autorizando a aquisição do imóvel deverá ser expedido com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
O curador deverá prestar conta dos valores levantados da conta judicial, em autos apartados, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão da compra e venda.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça que ora DEFIRO, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:49
Julgado procedente o pedido de ROGERIO SIQUEIRA - CPF: *80.***.*90-44 (REQUERENTE).
-
17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016973-25.2025.8.08.0048
Otelino Neres de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Izadora Lacerda Guerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 16:30
Processo nº 5005634-26.2025.8.08.0030
Projetar Educacional LTDA
Neuzeli Carla Cestari
Advogado: Mariana Smarcaro Arreco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:37
Processo nº 5037841-04.2022.8.08.0024
Pedro Tozzi Junior
Advogado: Diego Batisti Prando
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:39
Processo nº 5000030-13.2024.8.08.0065
Joao Bosco Saiter
Maria Eduarda Souza Nunes da Silva
Advogado: Joice Brito de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 14:47
Processo nº 5012713-50.2024.8.08.0011
Daniele Pereira Magalhaes
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 14:42