TJES - 5016516-65.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURO SERGIO TREVIZANI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO TREVISANI DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MICHELLE TREVISANI DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DEISE MARIA SILVA TREVIZANI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATO SILVA TREVIZANI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RAMON SILVA TREVIZANI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA SILVA TREVIZANI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5016516-65.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GABRIELLA SILVA TREVIZANI INTERESSADO: RAMON SILVA TREVIZANI, RENATO SILVA TREVIZANI, DEISE MARIA SILVA TREVIZANI, MICHELLE TREVISANI DE OLIVEIRA, FABRICIO TREVISANI DE OLIVEIRA, MAURO SERGIO TREVIZANI INVENTARIADO: ANTONIO SERGIO TREVIZANI, DULCE DANIEL TREVIZANI, ANTONIO TREVISANI, DULCINEIA TREVISANI DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA - ES20558, LIVIA GAVA DE SOUZA PIMENTA - ES18524 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO proposta por GABRIELA SILVA TREVISANI, parte devidamente qualificada nos autos, em virtude do falecimento dos seus avós paternos, SR.
ANTÔNIO TREVISANI, inscrito no CPF sob o nº: *00.***.*42-72, e SRA.
DULCE DANIEL TREVISANI, inscrita no CPF sob o nº: *70.***.*92-89, e do seu genitor, ANTÔNIO SÉRGIO TREVIZANI, inscrito no CPF sob o nº: *16.***.*72-72, cujos óbitos ocorreram respectivamente em 26/08/2002, 24/07/2006 e 23/04/2024.
Em sua exordial a autora pugnou pela abertura do inventário cumulativo dos bens e que fosse nomeada inventariante.
A Certidão de Óbito inserida no id: 68338102, revela que o Sr.
Antônio Trevisani era casado com Dulce Daniel Trevisani, deixou bens a inventariar, não constituiu testamento, não deixou herdeiros menores e/ou interditos, mas deixou 03 (três) filhos, a saber: Dulcinéia Trevisani de Oliveira, Antônio Sérgio Trevisani, Mauro Sérgio Trevisani.
A Certidão de Óbito acostada no id: 68339705, revela que a Sra.
Dulce Daniel Trevisani era viúva de Antônio Trevisani, deixou bens a inventariar, não constituiu testamento, não deixou herdeiros menores e/ou interditos, mas deixou 03 (três) filhos, a saber: Dulcinéia Trevisani de Oliveira, Antônio Sérgio Trevisani, Mauro Sérgio Trevisani.
A Certidão de Óbito inserta no id: 68339709, revela que o Sr.
Antônio Sérgio Trevisani era casado com Deise Maria Silva Trevezani, deixou bens a inventariar, não constituiu testamento, não deixou herdeiros menores e/ou interditos, mas deixou 03 (três) filhos, a saber: Ramon Silva Trevizani, Renato Silva Trevizani e Gabriela Silva Trevizani.
A inicial foi instruída com a documentação abaixo listada: a) – Instrumento de procuração – id: 68338097; b) – Declaração de hipossuficiência – id: 68338098, c) – Certidão de Óbito do Sr.
Antônio Trevisani – id: 68338102; d) – Certidão de Casamento do Sr.
Antônio Trevisani e da Sra.
Dulce Daniel Trevisani, com averbação dos óbitos – id: 68339703; e) – Certidão de Óbito da Sra.
Dulce Trevisani – id: 68339705; f) – Certidão de Óbito da Sra.
Dulcinéia Trevisani – id: 68339706; g) – Documento de identificação (RG), Certidão de Casamento e Certidão de Óbito do Sr.
Antônio Sérgio Trevisani – ids: 68339709, 68339713; h) – Documentos de identificação (RG e CNH), Comprovante de residência e Certidões de Casamento dos herdeiros Gabriela, Ramon, Renato e Deise – id: 68339716; i) – Certidões negativas de testamento no id: 68339717; j) – Certidão de ônus real do imóvel pertencente ao espólio – id: 68339720.
Petição da requerente no id: 68410409, promovendo a juntada da sua declaração de hipossuficiência e dos seus contracheques.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De início, consigno que o pedido de gratuidade de justiça será analisado após a apuração do acervo hereditário, uma vez que compete ao espólio arcar com as custas e demais despesas do processo de inventário.
Em seguida, INDEFIRO o pedido de inventário cumulativo na forma pleiteada na inicial, pois ao analisar os documentos que a instruem não verifiquei o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 672 do CPC.
Não há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, visto que os herdeiros do Sr.
Antônio Trevisani e da Sra.
Dulce Daniel Trevisani, no caso Mauro Sérgio Trevizani e Espólio de Dulcinéia Trevizani, filhos do casal, não participam da sucessão do Sr.
Antônio Sérgio Trevisani.
Não há dependência entre as partilhas, visto que se tratam de patrimônios distintos, com herdeiros diferentes, logo, a divisão dos bens do filho, Sr.
Antônio Sérgio Trevisani, não influenciará na partilha do acervo hereditário deixado pelos seus genitores Antônio Trevisani e Dulce Daniel Trevisani.
A partir disso, entendo que o mais viável seja o processamento do inventário cumulativo dos bens deixados pelo casal Antônio Trevisani e Dulce Daniel Trevisani, posto que sob a ótica da sobredita sucessão estão preenchidos os requisitos do artigo 672 do CPC.
O inventário dos bens deixados pelo Sr.
Antônio Sérgio Trevisani, filho dos falecidos, deverá ser proposto pelos seus herdeiros, em autos apartados.
Destarte, recebo a inicial como inventário cumulativo somente dos bens deixados pelo Sr.
Antônio Trevisani e a Sra.
Dulce Daniel Trevisani.
Prosseguindo, registro que no presente caso não há que se falar em direito de representação, pelas razões que passo a expor.
O Sr.
Antônio Trevisani faleceu em 26/08/2002, e na sequência, em 24/07/2006, ocorreu o óbito da Sra.
Dulce Daniel Trevisani A partir do cotejo das referidas datas verifica-se que nenhum dos seus filhos, quais sejam, Dulcinéia Trevisani de Oliveira, Antônio Sérgio Trevisani e Mauro Sérgio Trevisani, precedeu os pais.
O artigo 1.851 do Código Civil estatui que: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”.
Da leitura do dispositivo depreende-se que para verificação do referido instituto se faz necessária a ocorrência do evento pré-morte do titular do direito originário à sucessão, o que não é o caso dos autos.
O Sr.
Antônio Sérgio Trevisani faleceu em 23/04/2024, e a Sra.
Dulcinéia Trevizani de Oliveira faleceu em 29/07/2020, logo, não há o evento pré-morte indispensável a configuração do direito a representação. À vista disso, os bens deixados pelo casal Antônio Trevisani e Dulce Daniel Trevisani deverão ser partilhados entre o Sr.
Mauro Sérgio Trevizani (filho vivo), o Espólio de Antônio Sérgio Trevizani e o Espólio de Dulcinéia Trevizani de Oliveira.
Desse modo, a requerente deverá emendar a sua inicial realizando as correções ora indicadas.
Em arremate, para fins de nomeação à inventariança deverá ser informado qual dos herdeiros atualmente se encontra na posse e administração dos bens do espólio, em observância ao regramento disposto no artigo 617, II, do CPC.
Face o exposto, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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