TJES - 5006593-15.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5006593-15.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIOLA CASTRO SESSA NETTO, VANESSA CASTRO SESSA NETTO, KARINNA CASTRO SESSA NETTO, KAROLINNE CASTRO SESSA NETTO INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS SESSA NETTO, SUELI CASTRO SESSA NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINNE CASTRO SESSA NETTO - ES32747 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO proposta por FABÍOLA CASTRO SESSA NETTO, VANESSA CASTRO SESSA NETTO SECADES, KARINNA CASTRO SESSA NETTO e KAROLINNE CASTRO SESSA NETTO, partes devidamente qualificadas nos autos, em virtude do falecimento dos seus genitores, SR.
ANTÔNIO CARLOS SESSA NETTO, inscrito no CPF sob o nº: *57.***.*70-63, e SRA.
SUELI CASTRO SESSA NETTO, inscrita no CPF sob o nº: *02.***.*30-07, cujos óbitos ocorreram respectivamente em 14/01/2025 e 18/04/1999.
Em sua exordial a autoras pugnaram pela abertura do inventário cumulativo dos bens e indicaram a Sra.
Fabíola Castro Sessa Netto como herdeira mais indicada a exercer o encargo de inventariante.
A Certidão de Óbito inserida no id: 63701577, revela que a falecida era casada com Antônio Carlos Sessa Netto, deixou bens a inventariar, não constituiu testamento, não deixou herdeiros menores e/ou interditos, mas deixou 04 (quatro) filhos, a saber: Fabíola Castro Sessa Netto, Vanessa Castro Sessa Netto, Karinna Castro Sessa Netto, Karolinne Castro Sessa Netto.
A Certidão de Óbito inserta no id: 63701576, revela que o falecido era viúvo de Sueli Castro Sessa Netto, deixou bens a inventariar, não constituiu testamento, não deixou herdeiros menores e/ou interditos, mas deixou 04 (quatro) filhos, a saber: Fabíola Castro Sessa Netto, Vanessa Castro Sessa Netto Secades, Karinna Castro Sessa Neto, Karolinne Castro Sessa Netto.
A inicial foi instruída com a documentação abaixo listada: a) – Instrumentos de procuração – ids: 63698899, 63699904, 63699905; b) – Documento de identificação (RG) da herdeira Fabíola – id: 63700722; c) – Documento de identificação (RG) da herdeira Vanessa – id: 63700734; d) – Documento de identificação (Passaporte) da herdeira Karinna – id: 63700740; e) – Documento de identificação do Sr.
Pablo Aspiazu, cônjuge da herdeira Karinna – id: 63701570; f) – Documento de identificação (CNH) da herdeira Karolinne – id: 63701572; g) – Certidões de Óbito – ids: 63701576, 63701577; h) – Documento de identificação (CNH) do falecido – id: 63701578; i) – Documento de identificação (RG) da falecida – id: 63701583; j) – Documento do veículo do espólio – id: 63701590; k) – Extrato bancário dos valores do espólio – id: 63701601; l) – Certidão de ônus real do imóvel do espólio – id: 63702504.
Cota Ministerial de id: 66007476, informando que não interesse em intervir no feito, pois todos os herdeiros são maiores e plenamente capazes para praticar os atos da vida civil.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De partida, DEFIRO o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Em seguida, anoto que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 672 do CPC, visto que há identidade de pessoas entre as quais os bens devem ser repartidos, trata-se de herança deixada pelos dois cônjuges, e há relação de dependência entre as partilhas, logo, recebo a inicial para processar o inventário cumulativo dos bens deixados pelos falecidos.
Na sequência, analisando a peça de partida e os documentos que a instruem verifico que as autoras são maiores, capazes e concordes, e que estão representadas pela mesma advogada, razão pela qual recebo a inicial sob o rito do arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC.
Em seguida, é cediço que os legitimados para o exercício da inventariança são as pessoas indicadas no artigo 617 do CPC, e considerando que autoras são acordes quanto à escolha da herdeira mais indicada para exercer a inventariança, NOMEIO ao respectivo encargo a Sra.
Fabíola Castro Sessa Netto, inscrita no CPF nº: *34.***.*18-07, independentemente de prestar compromisso e declarações, na forma do artigo 660 do CPC.
Esta decisão serve como Termo de Inventariante pois está eletronicamente assinada pelo (a) Magistrado (a) da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória/ES.
Prosseguindo, as autoras deverão apresentar petição de partilha nos termos do artigo 660, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão providenciar a juntada dos seguintes documentos: 1 – Certidão de Inexistência de Testamento em nome dos falecidos; 2 – Certidões de Casamento/Nascimento das herdeiras; 3 – Certidões negativas de débitos fiscais dos falecidos perante os Fiscos Federal, Estadual e Municipal; 4 – Dossiê veicular a ser emitido no site do DETRAN/ES, comprovando que automóvel não possui restrições ou está sujeito a alienação fiduciária; INTIMEM-SE as autoras.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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