TJES - 5014652-56.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014652-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONNATHAN TOMAZ DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE SILVA ROCHA - MG235953 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de cassação de CNH c/c pedido liminar de suspensão do ato administrativo proposta por JHONNATHAN TOMAZ DE SOUZA em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO, devidamente qualificados.
O feito foi originariamente distribuído para o 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha, e em razão da necessidade de prova pericial, houve o declínio da competência para este Juízo (ID 68284881).
Brevemente relatado.
Decido.
Verifica-se, após uma análise minuciosa dos autos do processo, que se trata de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme será demonstrado a seguir.
A Lei nº. 12.153/2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e assim, toda e qualquer demanda ajuizada deve observar integralmente a competência do juizado que é absoluta, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifo nosso) No caso dos autos, o polo ativo é composto unicamente por pessoa física e o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público, não se encontrando óbice algum nas restrições da Lei nº 12.153/09.
Além disso, a possível necessidade de perícia nas imagens não inviabiliza a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, de acordo com o que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, in verbis: “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”.
O referido entendimento encontra-se sedimentado no âmbito da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021) Neste sentido, já decidiu a Colenda Primeira Câmara Cível do TJES: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IRRELEVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Anoir Gomes de Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual se discute a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para analisar e julgar ação que busca o fornecimento de medicamentos e tratamento cirúrgico, com valor da causa estipulado em R$ 22.040,00.
O recorrente alega que a necessidade de perícia técnica complexa afastaria a competência do Juizado Especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a necessidade de perícia técnica complexa pode fugir à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários-mínimos previstos na Lei nº 12.153/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 4.
A necessidade de produção de prova pericial ou de complexidade da matéria é irrelevante para afastar a competência do Juizado, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 permite a realização de perícia técnica no âmbito do Juizado Especial, garantindo a celeridade e simplicidade no procedimento. 6.
O agravante não apresentou fundamentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, que manteve corretamente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5009242-59.2024.8.08.0000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 1º Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/10/2024, Data da Publicação no Diário: 25/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL IRRELEVÂNCIA – RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA.1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se às ações de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídas as matérias descritas no art. 2º, §1º, I a III, da Lei nº 12.153/2009.2.
A complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial não afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Precedentes do STJ e do TJES.3.
Constatado que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e que o objeto da ação não se insere entre as matérias excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, §1º, I a III, da Lei nº 12.153/2009, resta a afastada a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha para processar e julgar a demanda.3.
Conflito conhecido para declarar a competência do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha para processar e julgar a ação ordinária nº 0007491-56.2020.8.08.0035.(TJES, Classe: Conflito de competência cível, 0008152-09.2021.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 24/05/2022) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA PROVA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
A Lei Federal nº. 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não exclui a possibilidade de realização de perícia técnica.
Ao revés, dispõe, no art. 10, que para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200006953, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Data da Publicação no Diário: 04/12/2020) Nesse contexto, deve-se observar que a Lei nº 12.153/09 impõe que: “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (art. 2º, caput), tendo a parte autora valorado a causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, pelos fundamentos expostos, entendo que esta vara é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Por conseguinte, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Para fins de instauração e julgamento do presente conflito de competência, DETERMINO seja remetido ao E.
TJES cópia integral dos presentes autos para possibilitar o julgamento da controvérsia ora instaurada (art. 953, parágrafo único, CPC), assim como do presente decisum.
Por fim, no intuito de evitar seja por este Juízo, que ora se reconhece como absolutamente incompetente, prolatada decisão que eventualmente venha a ser declarada nula pela E.
Corte Estadual de Justiça, SOLICITO ao Egrégio Tribunal seja, desde logo, indicado o juízo que deverá resolver, em caráter provisório (art. 955, do CPC), eventuais situações de urgência que possam ser ventiladas posteriormente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA/ES, 17 de junho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
17/06/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:54
Suscitado Conflito de Competência
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13/06/2025 23:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 23:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014652-56.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JHONNATHAN TOMAZ DE SOUZA REQUERIDO: DETRAN SP CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) CLASSE - PETIÇÃO CÍVEL (241) [descrever a(s) divergência(s)] ( ) ASSUNTO - [Competência da Justiça Estadual] [descrever a(s) divergência(s)] ( X ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - [JHONNATHAN TOMAZ DE SOUZA - CPF: *07.***.*48-39 (REQUERENTE), DETRAN SP (REQUERIDO)] [CNPJ NÃO CADASTRADO E NÃO INFORMADO] ( ) VALOR DE CAUSA - $5,000.00 [descrever a(s) divergência(s)] ( ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - [descrever] ( ) JURISDIÇÃO - [descrever] ( ) OUTROS [descrever a(s) divergência(s)] VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/05/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 18:23
Declarada incompetência
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29/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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