TJES - 5002337-40.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002337-40.2024.8.08.0064 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GILCIMAR ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 Advogado do(a) REQUERIDO: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo causídico nomeado, ao fundamento que a R. sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Embargos de declaração em ID nº 70967325.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” O referido recurso encontra amparo no art. 1.022 do CPC, limitando sua aplicabilidade em três ocasiões: obscuridade, omissão e contradição.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Os embargos de declaração não configuram um novo recurso para revisar a decisão.
Neste sentido, Nelson Nery Júnior destaca que: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed., RT, p. 437).
De acordo com Marcelo Abelha Rodrigues: “[...] a regra é de que só se pode recorrer do dispositivo da sentença, pois só este forma o limite objetivo da coisa julgada, que, efetivamente, produzirá efeitos sobre a esfera jurídica das partes.
Todavia, em relação aos vícios impugnáveis pelos embargos de declaração, o prejuízo é 'in re ipsa', de forma que sempre será possível interpor embargos de declaração contra qualquer parte da decisão (ementa, dispositivo, relatório e fundamentação), pois é dever do Estado prestar a tutela integral, sem vícios e falhas”. (Manual de Direito Processual Civil. 6. ed., Forense, p. 1446).
A respeito dos embargos de declaração, lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C.
Arenhart e Daniel Mitidiero, que: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)”. (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al.
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Vol.2, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408).
Nesse sentido, há o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019) (Grifei).
Portanto, os embargos de declaração devem ser opostos quando há efetivamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, sendo incabível utilizar esta via processual para matérias que já foram superadas na própria sentença.
No caso em exame, afirma a parte embargante que houve omissão, pois a referida sentença deixou de condenar o Estado do Espírito Santo a lhe pagar honorários, a despeito de sua atuação como defensor dativo.
Ante o exposto conheço e acolho em parte os embargos de declaração apresentados em ID nº 70967325, a fim de complementar o dispositivo da R. sentença nos seguintes moldes: “Arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr.
Síderson do Espírito Santo Vitorino, OAB/ES 21.795, no valor correspondente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), que serão suportados pelo Estado, nos termos do Decreto 2821-R, alterado pelo Decreto nº 4987/R, 13/10/2021.
Expeça-se certidão de atuação de honorário dativo para o(a) citado(a) advogado(a)." Mantenho os demais comandos sentenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 18:55
Julgado procedente o pedido de GILCIMAR ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002337-40.2024.8.08.0064 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GILCIMAR ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 Advogado do(a) REQUERIDO: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o regular prosseguimento da presente ação de usucapião extraordinária, verifica-se que, após a devida citação e cientificação dos confrontantes e demais entes públicos interessados, estes se manifestaram nos autos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na produção de outras provas que entender pertinentes à demonstração dos requisitos legais da usucapião extraordinária, ou deseja o julgamento antecipado da lide, observando-se que os confrontantes não emitiram manifestação específica quanto à existência, ou não, de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono exercida pela parte autora, bem como quanto à caracterização jurídica do imóvel objeto da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002337-40.2024.8.08.0064 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GILCIMAR ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900, NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da necessidade de nomeação de curador especial para o(a) requerido(a), em razão de sua citação/intimação via edital, nomeio o(a) advogado(a) dativo(a) para patrocinar a defesa da parte, o(a) Dr(a).
Siderson do Espirito Santo Vitorino, OAB/ES 21.795 , ressaltando que seus honorários serão suportados pelo Estado nos termos do decreto 2.821-R, editado pelo decreto 4.987-R.
Intime-se o(a) causídico(a) para dizer se aceita ou não o múnus, sendo o caso impulsionar o feito, no prazo legal.
Intime-se o (a) requerido (a) para ciência da nomeação.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDRE STORCK MARTINS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de RUDNEY FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 02:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:35
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 20:34
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GILCIMAR ROSA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:01
Publicado Edital - Citação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:27
Expedição de edital - citação.
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10/01/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:05
Expedição de Mandado - citação.
-
10/01/2025 14:53
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a GILCIMAR ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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