TJES - 0001312-65.2014.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para UILSO ZANI LAMEIRA - CPF: *75.***.*22-15 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON JORGE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de UILSO ZANI LAMEIRA em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de UILSO ZANI LAMEIRA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001312-65.2014.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UILSO ZANI LAMEIRA REQUERIDO: WELLINGTON JORGE Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por UILSO ZANI LAMEIRA em face de WELLINGTON JORGE.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
No entanto, não houve indicação de novos bens além daqueles que já haviam sido objeto de indeferimento, evidenciando a inviabilidade do prosseguimento da presente execução.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) No tocante à inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, é prerrogativa da parte exequente solicitar certidão de crédito judicial e realizar tal registro, conforme o artigo 517 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 19:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de extinção do feito
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20/05/2025 00:00
Intimação
0001312-65.2014.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: UILSO ZANI LAMEIRA Endereço: CAETANO POLA, 232, CASA, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO(A): Nome: WELLINGTON JORGE Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 1347, - até 591 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-115 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR A suspensão do processo executivo no âmbito do Juizado Especial Cível não se coaduna com os princípios que regem esse sistema, especialmente os da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
O procedimento executivo nos Juizados Especiais deve seguir uma tramitação simplificada e célere, garantindo que o credor obtenha a satisfação de seu crédito sem delongas indevidas.
A paralisação da execução compromete a finalidade do rito especial, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que preconiza a informalidade, economia processual e rapidez na solução dos litígios.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento ID nº 51028511.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, na forma do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados FONAJE 75 e 161.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 02:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLA FRADE GAVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 01:49
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:19
Expedição de intimação - diário.
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27/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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