TJES - 5006134-92.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006134-92.2025.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: STEFANY DE BRITO CHAVES INVENTARIADO: IRAILDE PEREIRA DE BRITO CHAVES Nome: STEFANY DE BRITO CHAVES Endereço: Rua Orquídeas, 18, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-770 Nome: IRAILDE PEREIRA DE BRITO CHAVES Endereço: Rua Orquídeas, 18, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-770 DECISÃO/TERMO DE INVENTARIANTE DECLARO aberto o inventário do(a) extinto(a) IRAILDE PEREIRA DE BRITO, falecido(a) aos 23.05.2024.
NOMEIO como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, o(a) Sr(a) STÉFANY DE BRITO CHAVES, CPF nº *76.***.*39-51.
Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único).
No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o(a) inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, art. 622, inciso I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do Código de Processo Civil.
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o(a) de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (CPC, arts. 626 e 627).
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o(a) inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, arts. 618, inc.
III, c/c 636).
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem sobre elas.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, § 2º).
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, art. 630).
Em tempo, deverá o(a) inventariante juntar as certidões negativas de débitos da União, do Estado e do Município em nome do (a) falecido(a), assim como a certidão negativa de testamento (artigo 2º do Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do CNJ).
Intimem-se.
Diligencie-se com brevidade.
Linhares-ES, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 20:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006134-92.2025.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: STEFANY DE BRITO CHAVES INVENTARIADO: IRAILDE PEREIRA DE BRITO CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON JERONIMO RIBEIRO - ES18952 DESPACHO I.
Do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça Como se sabe, nas ações de inventário o pagamento das custas e despesas processuais incumbe ao espólio, e não aos herdeiros individualmente, razão porque, via de regra, o requerimento de gratuidade da justiça deve ser analisado sob a ótica do valor de seu monte mor.
Logo, posterga-se a análise da Gratuidade da Justiça após a apresentação das primeiras declarações, oportunidade na qual ocorrerá indicação completa e individualizada de todos os bens do espólio.
II.
Da certidão negativa de testamento Verifica-se que não foi juntada a certidão negativa de testamento.
Ocorre que o artigo 2º do Provimento n. 56 de 14/07/2016 do CNJ condicionou o processamento dos inventários e partilhas judiciais à apresentação de tal certidão, in verbis: Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Aliás, tal normativa foi editada em razão da significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento sobre sua existência.
Nesse contexto, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a certidão negativa de testamento deixado pelo(a)(s) extinto(a)(s).
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Linhares/Es, data registrada no sistema.
Paulo Sarmento de Oliveira Junior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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