TJES - 5007687-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:44
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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13/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:58
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE AGAPITO CARDOSO MENDES em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:52
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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09/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5007687-70.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO JOSÉ DE AGAPITO CARDOSO MENDES COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAÇU/ES Advogado do(a) PACIENTE: WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS - ES21184 RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO JOSÉ DE AGAPITO CARDOSO MENDES, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE IBIRAÇU/ES, que, ao analisar os fatos destacados nos autos originários, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução sem que fosse efetivada a análise do pedido de trancamento da ação penal.
Aduz o impetrante, em síntese, que o fato denunciado é atípico, a denúncia é inepta, e que tais teses articuladas objetivando o trancamento da ação penal foram ignoradas pelo juízo.
Almeja, portanto, que seja exarado comando judicial prévio para fins de suspensão da audiência marcada para o dia 26/05/2025 – segunda-feira próxima.
Eis o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Como cediço, a ação constitucional de Habeas Corpus possui características peculiares que impõem rito sumaríssimo, inadmite dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado.
E para a concessão de medida liminar no âmbito específico desta ação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca e concomitante de que o paciente esteja sob custódia, ou sob ameaça de custódia, decretada de forma ilegal ou com abuso de poder, - relevante fundamento da impetração -, e que a decisão possa acarretar dano irreparável, acaso o pedido seja reconhecido somente quando da análise de meritum causae.
In casu, sem adentrar na pertinência dos argumentos externados em favor do paciente - até pelo fato de que o trancamento da ação penal é medida de todo excepcional, e com maior intensidade em sede de Habeas Corpus, verifico, ao menos em sede de cognição sumária, que o juízo recebeu a denúncia sem que fossem analisadas e deslindadas as teses apresentadas que tratam da atipicidade e inépcia da inicial.
Este fato tende a afrontar a ampla defesa e o dever da efetivação da prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada.1 Mesmo que entenda ser inviável proceder o trancamento da ação penal, eis que não comprovada de plano a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, a parte tem direito de obter um pronunciamento judicial fundamentado quanto ao que fora precedentemente suscitado. À luz de tais considerações, DEFIRO a liminar postulada para que seja suspensa a audiência marcada para o dia 26 de maio de 2025, devendo o juízo esclarecer sobre o que fora suscitado pela parte em sede de defesa preliminar.
Intimem-se o impetrante quanto ao conteúdo desta decisão.
Comunique-se o juízo originário acerca do inteiro conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia da mesma, e da inicial, solicitando-lhe as devidas informações.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
Vitória/ES, 22 de maio de 2025.
Des.
WALACE P.
KIFFER Relator 1 No que se refere ao dever invariável de fundamentação, temos que “Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação Estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado.
Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório”. -
26/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 08:11
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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22/05/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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