TJES - 5032852-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ELENICE CINELLI GUISSO em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 23:57
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5032852-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE CINELLI GUISSO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: GISELE CARVALHO ZANOTELI - ES20205 Advogados do(a) REQUERIDO: MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 DECISÃO / MANDADO / CARTA Em razão da petição por último apresentada pela parte autora, em resposta à decisão inaugural, passo a apreciar o requerimento liminar formulado na petição inicial, o qual, como se verá, não merece ser deferido.
E isso porque: 1. ao que indica a narrativa da inicial, houve duas transações: um “empréstimo” e um “cartão de crédito de margem consignável”, não tendo sido esses contratados pela parte autora.
Tal circunstância implica a total impossibilidade de, nesta quadra incipiente do processo, marcada pela sumariedade da cognição que anima as tutelas de urgência, serem desvendados os complexos meandros das negociações econômico-financeiras desses ajustes. 2. nesse sentido, colho importante e recente aresto do STJ que somente reconheceu alguma ilegalidade nesse tipo de ajuste após extensa instrução probatória. 2.1. declarou, então, o STJ que “O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável” (AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). 2.2.
Portanto, como dito, é impossível, nesta fase incipiente do processo, analisar as especificidades daquelas relações contratuais. 3. quanto ao mais, a alegação da autora de que desconhecia a contratação do cartão de crédito com margem consignável também exige investigação probatória. 4.
Tudo isso é quanto basta para reconhecer, por ora, a ausência de plausibilidade e de verossimilhança das alegações do autor. 5.
Por fim, quanto às informações prestadas pela parte autora em sua última petição, em atendimento ao meu despacho inaugural, no sentido de que não recebeu valores do requerido, tais elementos apenas acrescentam maiores dúvidas sobre a verdadeira natureza jurídica do negócio que se pretende discutir na demanda. 5.1. É mister, então, antes de tudo, que seja dada oportunidade à parte ré para esclarecer. 6. 6.
Mantenho, assim, o indeferimento da liminar.. 6.1.
Citar, pois, a parte ré.
CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51657181 Petição Inicial Petição Inicial 24092915501740800000049042083 51657182 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092915501773800000049042084 51657183 03 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24092915501800800000049042085 51657185 04 - Rg Elenice Documento de Identificação 24092915501829500000049042087 51657186 05 - comprovante de residência Elenice Documento de comprovação 24092915501854400000049042088 51657187 06 - extrato_emprestimo_consignado_completo_270924 Documento de comprovação 24092915501883500000049042089 51657188 07 - historico-creditos Documento de comprovação 24092915501902000000049042090 51657189 08 - Requerimento PROCON Documento de comprovação 24092915501923300000049042091 51657190 09 - Resposta ao Procon Documento de comprovação 24092915501942200000049042092 51769174 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100111005320700000049146425 51786060 Decisão Decisão 24100114245012200000049161967 51786060 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100114245012200000049161967 52847290 Habilitação nos autos Habilitações 24101617024106500000050147975 52847292 01.
Procuração - BMG 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101617024127400000050147977 52847296 Substabelecimento Geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101617024177300000050147981 52847295 03.
Atos Constitutivos BMG Documento de representação 24101617024208500000050147980 53928148 Petição (outras) Petição (outras) 24110412281273500000051149486 53928152 extratos 2023 Documento de comprovação 24110412281290300000051149490 53928954 extratos 2024 Documento de comprovação 24110412281309000000051149492 -
11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *93.***.*89-49 (REQUERENTE).
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12/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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