TJES - 0003870-50.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003870-50.2021.8.08.0024 AUTOR: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REU: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TRANSILVA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em face de GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
Em petição inicial de fls. 02/12 , narra a parte autora, em síntese, que: i) em 01 de abril de 2014 às partes celebraram “Contrato de Locação não Residencial”, com a finalidade de alugar ao requerido o imóvel localizado na Rodovia 101, KM 283; ii) juntamente ao contrato, foi confeccionado um Laudo de Vistoria, estando em sua cláusula primeira expresso que a requerente concordou com o estado de conservação do imóvel; iii) informou que a requerente obrigou-se, em cláusula quinta, a manter as boas condições do imóvel; iv) ao final da locação, foi realizado um novo laudo de vistoria, o qual constatou diversos danos ao imóvel; v) portanto, a requerente notificou a parte ré, para que realizasse os reparos necessários, como previsto em contrato (cláusula sexta), que permaneceu inerte; vi) a requerente especificou na notificação todos os reparos necessários e o valor, totalizando R$291.879,41 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Diante do exposto, pleiteia: a) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 317.795,52 (trezentos e dezessete mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos reparos e os juros de mora.
Aviso de recebimento frutífero fl.33 Contestação de fls. 35/49.
Réplica de fls. 136/142.
Despacho de Id 52557232, o qual designou audiência de instrução para o dia 05/02/2025.
Petição de Id 62523088, informando que as partes celebraram acordo.
Este é o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao id 62523088.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Ficam isentas as custas processuais por força do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Honorários advocatícios inseridos nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/05/2025 18:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/02/2025 15:22
Homologada a Transação
-
05/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:25
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:43
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:43
Decorrido prazo de GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 12:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
11/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:49
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:28
Proferida Decisão Saneadora
-
08/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 03:40
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009803-13.2025.8.08.0012
Santander Brasil Administradora de Conso...
Fernanda Roatti Nascimento Ramos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 12:00
Processo nº 5009607-03.2023.8.08.0048
Mfi Empreendimentos LTDA - EPP
Atila P. Rosa J N Maquinas
Advogado: Antonio Marcos Leal Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 17:10
Processo nº 5024575-83.2022.8.08.0012
Jose Martins dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Diego Martins Dutra de Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2022 17:53
Processo nº 0002557-63.2021.8.08.0021
Lucas da Hora Malta
Renata Goncalves da Hora
Advogado: Cleidinara Gianizele Fornaciari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 00:00
Processo nº 5016824-68.2021.8.08.0048
Samuel Benicio Almeida Araujo
Manoel Messias Novaes de Araujo
Advogado: Jeane Pinto de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2022 22:09