TJES - 5016824-68.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:37
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS NOVAES DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016824-68.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
B.
A.
A.
REPRESENTANTE: MIRIAM DE ALMEIDA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751, EXECUTADO: MANOEL MESSIAS NOVAES DE ARAUJOAdvogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, HUGO DOS SANTOS - ES20090, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785 D E C I S Ã O Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD (Id.40035530) em nome do executado, este se manifestou em Id. 41060032.
Na oportunidade, alega o executado a nulidade da penhora, considerando que não foi devidamente intimado acerca do cumprimento de Sentença, considerando que expedida a intimação em nome da própria parte e não de seu patrono.
Ainda, afirma a impenhorabilidade das quantias constritas em seu nome, alegando que a verba: i) é proveniente de seu labor; ii) é necessária à subsistência de sua família; iii) é inferior ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equiparando-se, portanto, à poupança. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO Muito embora afirme a parte executada que não fora regularmente intimada acerca da deflagração da fase executiva, constata-se dos autos que foi efetivamente expedida intimação eletrônica em nome do executado, conforme print de tela acostado pelo próprio patrono, em Id. 41060032, o que também resta certificado em Id. 4858821.
E, apesar do que alega, a intimação eletrônica em nome da parte é suficiente a conferir ciência a todos os patronos cadastrados em seu favor, como explica a Regra de Negócio nº 346 do PJE, razão pela qual não há que se falar em nulidade de sua intimação.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade de intimação.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Com vistas a corroborar as alegações de impenhorabilidade da verba constrita em seu nome, o executado colacionou aos autos tão somente cópias de contracheque (Id.41060035) e cópia parcial de extrato bancário (Id.41060034).
Em que pese não tenha mencionado o executado qual o valor constrito em suas contas, ou mesmo em quais bancos foi bloqueada a quantia, nota-se pelo espelho do sistema SISBAJUD (Id. 48097826), que a maior parte dos valores indisponibilizados foi encontrado em conta vinculada ao Banco Banestes, tratando-se da mesma instituição bancária em que receberia o executado a sua remuneração (Id.41060035).
Ocorre que, em que pese se trate da mesma instituição bancária, não há prova nos autos de que a constrição judicial recaiu sobre a mesma conta em que recebe o executado o seu salário ou mesmo que esta conta mantém natureza de conta-salário.
Pelo contrário, pelo extrato bancário de Id. 41060034, nota-se que ordem de indisponibilidade se deu sobre conta corrente comum da parte e não de conta-salário.
Isso porque, ainda que tenha sido juntada apenas parte do extrato bancário, é possível constatar o envio e recebimento de diversas transações “pix” em valores diferentes de seu salário, o que não seria possível se a conta fosse destinada exclusivamente à percepção dos vencimentos do empregado.
Ademais, registro que não fora determinado nos autos, em qualquer momento, a constrição de contas que tenham sido cadastradas como conta-salário, o que se comprova mediante o espelho do sistema de Id. 40035533, que demonstra a resposta negativa do Juízo ao ser questionado pelo sistema sobre o bloqueio de verba salarial.
Assim, uma vez constatada que a conta bloqueada trata-se de conta corrente comum, insta mencionar que o simples depósito de salário na conta não torna impenhorável todas as demais quantias ali depositadas, devendo demonstrar a parte que o valor ali constrito corresponde exatamente à verba que goza da proteção legal do Art. 833 do CPC o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.
No caso dos autos, contudo, não demonstrou sequer o executado que percebe a sua remuneração na conta que foi objeto de constrição, considerando que, como já mencionado, o extrato parcial colacionado aos autos impede o conhecimento do histórico de depósitos.
Ante o exposto, considerando a ausência de documentação nos autos que demonstre que a verba indisponibilizada advém do salário do executado, REJEITO a alegação de impenhorabilidade neste sentido.
Do mesmo modo, necessário ressaltar que, ainda que se admita a natureza impenhorável das quantias necessárias à subsistência do devedor, de forma ampla, na forma do Art. 833, IV, do CPC, necessária a comprovação de que as verbas constritas sejam destinadas ao sustento do devedor e de sua família, o que, contudo, não se verifica dos autos, ante a ausência de documentos que corroborem o alegado pela executada.
Por fim, malgrado pretenda a parte executada a aplicação do entendimento do C.
STJ, que estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada inferior a quarenta salários-mínimos, não coaduno com o entendimento esposado pela devedora, uma vez que este tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo, mormente quando, como neste caso, se pretende a execução de quantia justamente inferior ao que pretende resguardar a jurisprudência.
No acatamento do que decidiu o C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível.
Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte.
Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações.
Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coadune com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação.
Ademais, insta frisar que o simples depósito de valores impenhoráveis, em conta de titularidade da executada, não afeta de impenhorabilidade todas as demais quantias ali contidas, devendo demonstrar a parte que o valor ali constrito corresponde a verba que resguarda o Art. 833, do CPC.
Na verdade, com exceção da conta-salário -aquela destinada exclusivamente à percepção dos vencimentos do empregado- não se declara a impenhorabilidade de contas bancárias integralmente, mas dos valores nela depositados, apenas quando comprovado que as quantias ali creditadas possuem a proteção legal do Art. 833, do CPC, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.
Ante as razões acima expostas, REJEITO as alegações de impenhorabilidade da parte executada.
Em consequência, CONVERTO em penhora a quantia objeto de impugnação a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte exequente das quantias aqui penhoradas.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 23:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL BENICIO ALMEIDA ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 18:51
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 11:38
Decorrido prazo de MIRIAM DE ALMEIDA COSTA em 22/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:56
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2023.
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31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:14
Expedição de intimação - diário.
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18/10/2022 04:53
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS NOVAES DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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17/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2022 20:02
Decorrido prazo de JEANE PINTO DE CASTRO em 31/01/2022 23:59.
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02/12/2021 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2021 14:44
Declarada incompetência
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12/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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