TJES - 5000430-48.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL CESAR CAMPOS em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000430-48.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA REQUERIDO: DANIEL CESAR CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão liminar ajuizada por MARCELO DE SOUZA em face de DANIEL CESAR CAMPOS, partes devidamente qualificadas na petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que o Requerido foi citado, conforme certidão de fl. 26 no ID 39313175, mas decorreu o prazo para defesa sem manifestação (ID 46880030).
Via de consequência, DECRETO a revelia do Requerido, nos moldes do art. 344 do CPC/15.
Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Ressalvo que eventual ausência de manifestação das partes quanto às provas será interpretada como interesse no julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Muniz Freire/ES, 09 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1156/2024 -
20/05/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/12/2024 08:43
Decretada a revelia
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:43
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:36
Juntada de Carta Precatória - Citação
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06/11/2023 20:02
Juntada de Carta precatória
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06/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/06/2023 14:06
Processo Inspecionado
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07/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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