TJES - 5028683-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e CARLOS EDUARDO DA SILVA - CPF: *80.***.*25-81 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:15
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028683-51.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais.
Em que pese a normativa constante do art. 4º, da lei n. 9.099/95, sendo facultado ao autor, como forma de facilitar o acesso à Justiça, escolher o local de interposição de sua demanda, nas hipóteses declinadas nos seus incisos, merece destaque a legislação consumerista, que constitui critério concorrente para a fixação da competência, permitindo ao consumidor escolher ajuizar a ação no foro do seu domicílio, acima de qualquer hipótese, conforme melhor lhe aprouver.
Quando o consumidor integra o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício é facultativa.
No entanto, é possível declínio de competência, de ofício, com amparo, inclusive no Enunciado 89 do FONAJE, quando não obedecer a regra processual, prejudicar a defesa do réu ou obter vantagem com a jurisprudência favorável de determinado tribunal estadual.
Nesse sentido, importa colacionar as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DO FORNECEDOR, DO FORO CONTRATUAL OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. […] 2.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível.
Precedentes do STJ. […] (TJES; AG-AI 0019804-83.2015.8.08.0048; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; DJES 02/12/2015)Pois bem.
Verifico, no caso, a incompetência territorial do foro.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DA COMARCA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A interposição do presente Agravo Interno não trouxe à baila qualquer elemento capaz de justificar a mudança do entendimento consubstanciado no decisum guerreado, eis que, em se tratando de matéria de relação de consumo, as regras de competência territorial são absolutas, podendo, portanto, serem conhecidas de ofício pelo Magistrado. […] (TJES; AG-AI 0015081- 21.2015.8.08.0048; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 25/11/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORO QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1) Versando o contrato sobre relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado ao foro do domicílio do consumidor, em razão do princípio da facilitação da defesa (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). […] (TJES; CC 0019663-14.2015.8.08.0000; 3ª Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 16/10/2015) Além disso, a Lei 14.879/2024 alterou a redação da Lei 13.105/15 e estabeleceu em seu artigo 63, § 5º que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A parte autora sustenta a efetivação de negócios jurídicos de empréstimos com o banco requerido, cujos contratos alegadamente firmados foram trazidos aos autos pelo banco requerido no id. 49799954 foram formalizados em São Paulo /SP, residindo a alegação de nulidade por falta de informação ao consumidor.
Ocorre que inexiste demonstração nos autos de que a contratação teria ocorrido em alguma sede do banco requerido ou filial em Vitória/ES.
Entretanto, diante da qualificação da parte Autora como residente em Caconde /SP, entendo pela inexistência de elemento de conexão apto a determinar o processamento perante este foro, representando-se aleatória a escolha para distribuição da ação.
A competência do local da agência ou sucursal está restrita às obrigações que a própria pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, alínea "b" do CPC), estando vedada a escolha aleatória de foro, sem elemento que autorize o processamento em determinada comarca.
Esta conclusão não se altera pela simples possibilidade de realização do ato por videoconferência, já que não é dado às partes a escolha do foro no qual distribuirá a demanda, posto que as regras de fixação de competência são matéria de ordem pública.
Dessa forma, importa mencionar as seguintes jurisprudências: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 3.1.
Em recente publicação no DOU de 5 de junho de 2024, foi sancionada a Lei n. 14.879, de 04/06/2024, que alterou o artigo 63, §§ 1º e 5º do CPC, a fim de reconhecer, legalmente, a aleatoriedade do ajuizamento sem pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes, ou com o local da obrigação. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1882980, 07177402120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
Entendo ser vantagem desnecessária ao consumidor a eleição do foro da requerida em Vitória/ES apenas para usufruir da fixação da comarca para processamento do feito, utilizando-se para tanto do endereço de filial com a qual não possui qualquer indício de vínculo que justifique a fixação da competência neste local.
Em face do exposto, por causa da incompetência de foro, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, não havendo recursos desta sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/01/2025 13:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:19
Audiência Una realizada para 01/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:14
Audiência Una designada para 01/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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