TJES - 5009750-06.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5009750-06.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CARLA DE OLIVEIRA = S E N T E N Ç A = embargos de declaração Vistos, etc.
Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 62100342 pela advogada dativa nomeada em face da sentença ID 56608840, alegando que ela contém vício de omissão. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Inicialmente, considerando que os embargos apresentados, conquanto possuam, em tese, efeitos infringentes, em verdade, verifico que foi alegado pela advgoada dativa que o comando judicial objurgado seria omisso, razão pela qual deixo de intimar a parte adversa para a apresentação de contrarrazões. 3.
Outrossim, passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 4.
Nesta senda, in casu, em relação ao suposto vício apontado pelo exequente/embargante, tenho que assiste razão a advogada embargante, uma vez que não constou da decisão objurgada o arbitramento dos honorários em razão de sua nomeação e consequente autuação na defesa da parte executada no presente processo.
Dispositivo 5.
Dessarte, conheço dos embargos declaratórios opostos no ID 62100342, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, dar-lhes provimento para, suprindo a omissão indicada pela advogada dativa no recurso, incluir o seguinte parágrafo no dispositivo da sentença ID 56608840: “Ante a nomeação, atuação e consequente encerramento do encargo prestado pela advogada Drª.
Emilly Canzian Cararo (OAB/ES nº24.005 - CPF nº*21.***.*13-99), nomeada para atuar como advogada dativa da requerida Carla de Oliveira, lhe arbitro honorários no importe de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do art. 2º, inc.
II do Decreto Estadual nº2.821-R/2021, valendo a presente sentença como certidão de atuação (art. 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº1/2021)”.
No mais, mantenho a sentença ID 56608840 em todos os seus demais termos. 6.
Outrossim, como nada ficou disposto no acordo ID 55976170 em sentido contrário, mas como os valores indisponibilizados no ID 53619358 já foram transferidos para contas judiciais do Banestes, defiro parcialmente o pedido ID 69160692.
Via de consequência, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da executada Carla de Oliveira (CPF nº*30.***.*94-20), para saque/levantamento dos valores indisponibilizados no ID 53619358 e já transferidos para contas judiciais do Banestes (ID’s nºs 072025000073472608, 072025000073472616 e 072025000073472624), incluindo os acréscimos legais.
Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referida(s) quantia(s), o que desde já fica deferido mediante expedição de alvará(s) específico(s), ficando ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes.
Outrossim, deixo de promover a baixa de outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que tenho acesso (RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram levantadas/liberadas.
Fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos novos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/08/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 15:14
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:32
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5009750-06.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CARLA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) EXECUTADO: EMILLY CANZIAN CARARO - ES24005 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID:62100342.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de fevereiro de 2025.
AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO Diretor de Secretaria -
14/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREG DE ESTAB HOSP DO SUL DO EST DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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01/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:51
Nomeado defensor dativo
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30/10/2024 16:51
Decretada a indisponibilidade de bens
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30/10/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 05:19
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:07
Juntada de Mandado - Citação
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25/01/2024 15:47
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho - Mandado • Arquivo
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