TJES - 5011732-70.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011732-70.2025.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: NAIR COSTA MICAELLA REQUERIDO: FRANCIELE BORGHI ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: CELYMARA CORREA ANTUNES PERIM LOPES - ES41402 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não constam nos autos qualquer comprovante de rendimentos da autora, tampouco juntou aos autos declaração de imposto de renda ainda, bem como, constam nos autos indícios de que a parte autora pode suportar o pagamento das custas processuais tento em vista que esta narra que adquiriu o veículo objeto da demanda a vista.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. c) Intime-se o requerente para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico que se persegue, qual seja ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, na forma do artigo 292, IV do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 21 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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