TJES - 5000050-26.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000050-26.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA DE OLIVEIRA MIRANDA ANDRADE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO COSME - ES29854 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
30/06/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000050-26.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA DE OLIVEIRA MIRANDA ANDRADE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 67206857), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada nestes autos padece de vício, destacando que a própria Cédula de Crédito Bancário faz expressa menção de que a contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva vontade e responsabilidade do consumidor, inexistindo, assim, condição imposta para a concessão do financiamento vinculada à contratação do seguro.
Ressalta que a parte autora tinha ciência, desde o início da relação contratual, da contratação do seguro e da cobrança da tarifa de avaliação do bem, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na exigência das referidas cobranças.
Por fim, sustenta que a correção monetária das parcelas pagas deve incidir a partir de cada desembolso.
Diante disso, requer o acolhimento e o provimento dos embargos de declaração.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000050-26.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA DE OLIVEIRA MIRANDA ANDRADE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO COSME - ES29854 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Dr.
ALESSANDRO COSME - OAB/ES 29854 para [ciência e manifestação quanto aos Embargos de Declaração - Id 67206857].
COLATINA-ES, 29 de abril de 2025.
LUCIANE NICCHIO GALON Diretor de Secretaria -
29/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido de PALOMA DE OLIVEIRA MIRANDA ANDRADE - CPF: *58.***.*13-70 (REQUERENTE).
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26/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:25
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/02/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000050-26.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA DE OLIVEIRA MIRANDA ANDRADE REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO COSME - ES29854 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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