TJES - 5041229-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ADRIANA PIRES DA HORA - CPF: *21.***.*24-58 (REQUERENTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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23/04/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5041229-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA PIRES DA HORA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5041229-41.2024.8.08.0024 – PJE Promoventes: ADRIANA PIRES DA HORA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 55645383, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco Requerido, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 – MÉRITO Afirma a Requerente que realizou a contratação de “(...) seguro de compras e transações protegidas, para que pudesse ser evitado futuros transtornos em relação a fraudes (...)”, junto ao banco Requerido.
Em julho de 2024, teve problemas com uma compra junto à uma companhia área, tendo buscado o banco réu para abertura do sinistro, sendo informada que “(...) o seguro apenas cobria casos de coação e roubo, algo que não foi informado para a Requerente no momento da compra e nem na Apólice do seguro”.
Diante disso, pleiteia a restituição dos valores pagos pelo seguro contratado, a suspensão das parcelas vincendas e danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Em contestação o Requerido BANCO SANTANDER (ID 55611398), sustenta regularidade na sua conduta, que no momento da contratação do seguro a parte autora foi devidamente cientificada das coberturas contratadas.
Sustenta ainda que a recusa do estorno da transação se deu “(...) em virtude de a compra não ser objeto de coação mediante furto ou roubo, cobertura contratada no seguro de transações protegidas”.
Por fim, sustenta que não há danos a serem indenizados.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que o Requerente (consumidor) é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Incontroversa a contratação do seguro (ID 55612354 e 51972791), bem como a negativa do estorno da transação, a controvérsia reside na alegada falha no dever da informação no momento da contratação e se há responsabilidade do banco Requerido como sustentado pela parte autora.
Sobre o tema, oportuno registrar que o contrato de seguro é aleatório, vinculando-se a evento futuro e incerto causador do prejuízo, sendo que a prova da contratação se dá por meio da apólice ou bilhete de seguro.
Assim, a apólice é o instrumento do contrato de seguro, contendo as regras gerais do negócio celebrado e a sua emissão deve ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Cumpre ressaltar que, à luz das normas consumeristas, quando da elaboração das condições que regerão a relação contratual, deve a seguradora prestar informações claras e precisas aos clientes, a fim de possibilitar a liberdade de escolha na contratação do serviço ofertado.
Na oportunidade, trago à baila o teor do artigo 46, do CDC: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Além disso, insta salientar que a informação quanto à existência de cláusulas limitativas deve ser fornecida no momento da proposta e não somente após a celebração do contrato, com eventual envio para a residência do segurado dos termos gerais do contrato.
Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que a Requerente fora devidamente cientificada das cláusulas do contrato, especialmente quanto às cláusulas limitativas e suas especificidades, não tendo o banco Requerido se desincumbindo do seu ônus de provar, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, configurada falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, quanto ao dever da informação por parte do banco Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), situação apta a ensejar a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Quanto ao pedido autoral de restituição dos valores pagos referente ao prêmio, entendo que não merece acolhimento, uma vez que embora reconhecida a falha no dever de informação, restou comprovado que o contrato se encontra vigente (até maio/2025), de maneira que a Requerente poderia ser beneficiada da cobertura do referido produto em outras situações, de modo que reembolsá-la desta quantia significaria o seu enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, rejeito o pleito autoral.
Ainda que não formulado o pedido de forma explícita, mas considerando o que se extrai da interpretação lógico sistemática da inicial como um todo e considerando o pedido autoral de suspensão das parcelas vincendas, reconheço o interesse da parte autora no cancelamento do seguro contratado.
Assim, determino que o banco Requerido proceda com o cancelamento do seguro sob a apólice nº 710117, com a baixa das respectivas parcelas vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto aos danos morais, entendo que merece acolhimento.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Este, também possui função pedagógica, a fim de coagir o Requerido a adotar conduta mais diligente, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DETERMINAR que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A proceda com o cancelamento do seguro sob a apólice nº 710117, em nome de ADRIANA PIRES DA HORA, bem como a baixa das respectivas parcelas vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo de majoração. b) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a pagar a ADRIANA PIRES DA HORA o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 06 de fevereiro de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n°: 5041229-41.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
12/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/02/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA PIRES DA HORA - CPF: *21.***.*24-58 (REQUERENTE).
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19/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 15:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 18:09
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:24
Juntada de Certidão - juntada
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29/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 15:12
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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