TJES - 5032145-50.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:21
Juntada de Intimação Diário
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5032145-50.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉUS: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA, CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, GLESSEDION DA SILVA SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS Advogado do(a) REU: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO - ES34316 Advogado do(a) REU: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 DESPACHO Considerando que a audiência citada pela DRA.
RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - OAB/ES nº 26.626 está marcada para 14h30; Considerando que a audiência designada nestes autos está designada para 13h00, destinada apenas para os interrogatórios dos réus; Considerando que existe a possibilidade de participação da causídica em uma das audiências, ou em ambas, por videoconferência; Considerando que tratam-se de réus presos; INDEFIRO o pedido de adiamento formulado no ID 71773589.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
27/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:34
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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25/06/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5032145-50.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA, CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, GLESSEDION DA SILVA SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, ANDERSON DE ANDRADE BENTO, IVAN DIAS SANTO, JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS Advogados do(a) REU: ALAOR DUQUE JUNIOR - ES21109, JAVAN MARTINS DUQUE - ES18794 Advogado do(a) REU: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO - ES34316 Advogado do(a) REU: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 DECISÃO Trata-se de manifestação da Defensora Pública, no sentido de que este Juízo não se manifestou acerca do pedido expresso de revogação de prisão preventiva por ela formulado em favor de GLESSEDION DA SILVA SOUZA.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, representa uma antecipação de tutela penal corpórea que somente deve ser admitida em casos extremos, quando presentes os requisitos de sua adoção.
Sobre a necessidade e adequação da prisão preventiva, temos que tal providência se legitima com o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, carecendo da demonstração do fumus commissi delicti - consubstanciado em indícios da autoria e prova da materialidade delitiva - e do periculum libertatis - garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação ao periculum libertatis, examinando com mais profundidade os requisitos da prisão preventiva e confrontando-os com a realidade retratada nos autos, penso que o conceito de ordem pública seja amplo, nele incluindo a repercussão social negativa gerada pela crescente criminalidade, sendo certo que o crime praticado pelos ora denunciados está dentre aqueles considerados reprováveis pela nossa sociedade.
O direito à incolumidade e saúde pública é e deve ser sempre resguardado, devendo todas as instituições do Estado envergarem-se sobre ele, devendo buscar sua manutenção e preservação com medidas eficazes para que se possa manter o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Pelas provas até o momento colhidas, e pelas circunstâncias dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos da decretação da custódia preventiva, restando configurada a materialidade do crime, bem como há indícios satisfatórios de autoria, já que a denúncia ofertada aponta o denunciado GLESSEDION DA SILVA SOUZA como partícipe do crime de homicídio consumado contra a vítima CHARLEEN VINICIUS VALADARES, bem como aponta que o mesmo está envolvido em caráter permanente com o tráfico de drogas na região, e outros crimes, sendo necessária a decretação da custódia preventiva do mesmo, como forma de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.
Isto posto, com amparo nos artigos 311, 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto prisional, formulado pela Defesa de GLESSEDION DA SILVA SOUZA.
Intimem-se as partes.
Procedam-se as devidas baixas com relação aos réus Ivan Dias Santo e Anderson de Andrade Bento, que faleceram no curso da ação penal.
Diligencie-se pelo recolhimento dos mandados de intimação expedidos de forma equivocada nos ID 71109729 e 71110854, visto que os réus Ivan Dias Santo e Anderson de Andrade Bento tiveram extinta a punibilidade em razão do óbito.
Remova-se a Defensoria Pública do cadastro do acusado CLÁUDIO, que possui Advogado constituído (procuração - ID 67683598).
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
24/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:06
Não concedida a liberdade provisória de GLESSEDION DA SILVA SOUZA - CPF: *59.***.*03-70 (REU)
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23/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5032145-50.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA, CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, GLESSEDION DA SILVA SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, ANDERSON DE ANDRADE BENTO, IVAN DIAS SANTO, JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS Advogados do(a) REU: ALAOR DUQUE JUNIOR - ES21109, JAVAN MARTINS DUQUE - ES18794 Advogado do(a) REU: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO - ES34316 Advogado do(a) REU: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS, vulgo JEZITO, JEAN MICHEL GILENO ADRIANO COSTA, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, vulgo JOGADOR, ALEXANDRE CÂNDIDO DE SOUZA, vulgo SILIBRIL, GLESSEDION DA SILVA SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, vulgo 2K, ANDERSON DE ANDRADE BENTO e IVAN DIAS SANTO, vulgo MIOJO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, art. 288, ambos do Código Penal, na forma do mesmo Código.
A inicial foi recebida no dia 25/10/2023, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados.
O Ministério Público ofereceu ADITAMENTO À DENÚNCIA.
O aditamento foi recebido, sendo decretada a prisão preventiva de JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS (ID 42924661).
Os réus ANDERSON DE ANDRADE BENTO e IVAN DIAS SANTO, vulgo MIOJO vieram a óbito no decorrer da instrução processual, sendo extinta a punibilidade dos mesmos.
Foi iniciada a instrução processual e na última audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas.
As Defesas dos réus CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS e ALEXANDRE CÂNDIDO DE SOUZA, formularam pedidos de revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela Defesa de ALEXANDRE CÂNDIDO DE SOUZA.
Por outro lado, o Parquet opina pela revogação da prisão preventiva do acusados CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS e RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, e pela revogação do decreto prisional (pendente de cumprimento) de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO.
Por fim, o Ministério Público requer a manutenção das prisões preventivas de GLESSEDION DA SILVA SOUZA e JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS.
DECIDO.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA DEFESA DE ALEXANDRE CÂNDIDO DE SOUZA: A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, representa uma antecipação de tutela penal corpórea que somente deve ser admitida em casos extremos, quando presentes os requisitos de sua adoção.
Sobre a necessidade e adequação da prisão preventiva, temos que tal providência se legitima com o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, carecendo da demonstração do fumus commissi delicti - consubstanciado em indícios da autoria e prova da materialidade delitiva - e do periculum libertatis - garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação ao periculum libertatis, examinando com mais profundidade os requisitos da prisão preventiva e confrontando-os com a realidade retratada nos autos, penso que o conceito de ordem pública seja amplo, nele incluindo a repercussão social negativa gerada pela crescente criminalidade, sendo certo que o crime praticado pelos ora denunciados está dentre aqueles considerados reprováveis pela nossa sociedade.
O direito à incolumidade e saúde pública é e deve ser sempre resguardado, devendo todas as instituições do Estado envergarem-se sobre ele, devendo buscar sua manutenção e preservação com medidas eficazes para que se possa manter o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Pelas provas até o momento colhidas, e pelas circunstâncias dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos da decretação da custódia preventiva, restando configurada a materialidade do crime, bem como há indícios satisfatórios de autoria, já que a denúncia ofertada aponta os denunciado como autor dos crimes de homicídio consumado contra a vítima CHARLEEN VINICIUS VALADARES, bem como aponta que o mesmo está envolvido em caráter permanente com o tráfico de drogas na região, e outros crimes, sendo necessária a decretação da custódia preventiva do mesmo, como forma de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.
Isto posto, com amparo nos artigos 311, 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação do decreto prisional, formulado pela Defesas de ALEXANDRE CÂNDIDO DE SOUZA.
Pelos mesmos motivos, MANTENHO a custódia cautelar dos acusados GLESSEDION DA SILVA SOUZA e JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS.
DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADOS PELAS DEFESAS DE CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS e RUDNEY JACINTO DOS SANTOS: Com relação aos acusados CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS e RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, o Parquet opina pela revogação de suas prisões preventivas, apontando que não verifica a presença do requisito do periculum libertatis.
A prisão cautelar no sistema jurídico pátrio tem caráter excepcionalíssimo, em razão dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e, principalmente, da presunção do estado de inocência.
Sabe-se que a prisão cautelar não deve se prestar à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido (punição sem processo) e, conseguintemente, os contornos dessa segregação provisória deverão ficar adstritos à utilidade e à necessidade processuais.
Nessa linha de pensamento, portanto, se não estão presentes os pressupostos para a decretação a prisão cautelar, a segregação preventiva passa a representar tão somente a antecipação da punição que, eventualmente, poderá ser imposta ao final da instrução criminal, se for o caso.
Cediço, portanto, que para a manutenção ou decretação de segregação dos acusados, restringindo-se sua liberdade de deambulação, devem encontrar-se presentes os clássicos requisitos de qualquer medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Para se atingir o status libertatis de determinada pessoa, deve haver o adequado enquadramento em algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Deve ser ressaltado, por oportuno, que tão somente a “gravidade do delito”, per se, não justifica a prisão preventiva, que deve obedecer estritamente aos citados requisitos e fundamentos.
No caso dos acusados CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS e RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, o próprio órgão acusatório opina pela revogação da prisão preventiva, haja vista os escassos indícios colhidos nos autos em desfavor dos mesmos, o que demonstra que não se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na mesma linha, o Parquet requer a revogação do decreto prisional (pendente de cumprimento) de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO.
Ante ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS e RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, mediante compromisso, e IMPONHO aos mesmos as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: I - comparecimento semestral em Juízo para informar e justificar atividades neste Juízo até a prolação da Sentença; II – comparecimento aos atos processuais que for intimados; Expeça-se, incontinenti, o competente alvará de soltura, se por outros motivos não estiver preso.
REVOGO o decreto prisional em desfavor de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, face a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Em prosseguimento ao feito DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 15/07/2025, às 13:00 horas, para a realização dos interrogatórios dos réus.
Importante consignar que permanece suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, com produção antecipada de provas determinada quanto ao acusado BRUNO NASCIMENTO ADRIANO.
Intime-se o Ministério Público e as Defesas dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:27
Juntada de Mandado - Intimação
-
17/06/2025 12:12
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Mandado - Intimação
-
16/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/06/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
16/06/2025 17:27
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA - CPF: *94.***.*83-17 (REU), JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS - CPF: *55.***.*22-99 (REU) e GLESSEDION DA SILVA SOUZA - CPF: *59.***.*03-70 (REU)
-
16/06/2025 17:27
Concedida a Liberdade provisória de CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *71.***.*18-95 (REU), RUDNEY JACINTO DOS SANTOS (REU) e BRUNO NASCIMENTO ADRIANO - CPF: *37.***.*09-62 (REU).
-
16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MAURILENO DE ARAÚJO FIALHO em 11/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
05/06/2025 11:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 10:22.
-
02/06/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
28/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
28/05/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5032145-50.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉUS: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA, CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, GLESSEDION DA SILVA SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, ANDERSON DE ANDRADE BENTO, IVAN DIAS SANTO, JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS Advogados do(a) REU: ALAOR DUQUE JUNIOR - ES21109, JAVAN MARTINS DUQUE - ES18794 Advogado do(a) REU: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO - ES34316 Advogado do(a) REU: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 DESPACHO Nos termos do Ato Normativo nº 118/2022, publicado no Diário da Justiça em 17/08/2022, diante do cumprimento de mandado de prisão em desfavor de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 26/05/2025, às 13:00 horas.
Intime-se/Requisite-se o acusado RUDNEY JACINTO DOS SANTOS.
Proceda-se a reserva de sala para videoconferência junto à unidade prisional, fornecendo o link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*40.***.*46-85 - ID da reunião: 840 3334 6085 Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a DRA.
RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO – OAB/ES 26.626, Advogada de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
22/05/2025 16:15
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
22/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
21/05/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 01:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 02:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:59
Expedição de Mandado - Citação.
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
30/04/2025 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/04/2025 14:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
30/04/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
30/04/2025 14:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/04/2025 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:29
Juntada de Intimação Diário
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5032145-50.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA, CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, GLESSEDION DA SILVA SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, ANDERSON DE ANDRADE BENTO, IVAN DIAS SANTO, JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS Advogados do(a) REU: ALAOR DUQUE JUNIOR - ES21109, JAVAN MARTINS DUQUE - ES18794 Advogado do(a) REU: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO - ES34316 Advogado do(a) REU: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 DESPACHO Nos termos do Ato Normativo nº 118/2022, publicado no Diário da Justiça em 17/08/2022, diante do cumprimento de mandado de prisão em desfavor de CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 25/04/2025, às 13:00 horas.
Intime-se/Requisite-se o acusado CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR.
Proceda-se a reserva de sala para videoconferência junto à unidade prisional, fornecendo o link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*23-35 - ID da reunião: 810 5242 3635.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o Advogado de CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
24/04/2025 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
24/04/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
24/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:56
Juntada de Intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/04/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/04/2025 16:14
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/04/2025 16:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/04/2025 15:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MAURILENO DE ARAÚJO FIALHO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:04
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
14/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
14/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
10/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/04/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/04/2025 00:37
Decorrido prazo de AMARILDO CHRISTO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Informações
-
01/04/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de IVAN DIAS SANTO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:31
Juntada de Intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:24
Juntada de Intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - Intimação
-
31/03/2025 14:47
Juntada de Certidão - Intimação
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Certidão - Intimação
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:53
Juntada de Intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GLESSEDION DA SILVA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE BENTO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
21/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:36
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:24
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA - CPF: *94.***.*83-17 (REU), JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS - CPF: *55.***.*22-99 (REU) e GLESSEDION DA SILVA SOUZA - CPF: *59.***.*03-70 (REU)
-
17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE BENTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE BENTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE BENTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 02:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
20/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
20/02/2025 12:26
Juntada de Certidão - Intimação
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Certidão - Intimação
-
20/02/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
19/02/2025 13:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
19/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5032145-50.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA, CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, GLESSEDION DA SILVA SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, ANDERSON DE ANDRADE BENTO, IVAN DIAS SANTO, JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS Advogados do(a) REU: ALAOR DUQUE JUNIOR - ES21109, JAVAN MARTINS DUQUE - ES18794 Advogado do(a) REU: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 DESPACHO Com a finalidade de promover a readequação da pauta de audiências desta Vara Criminal, REDESIGNO a audiência para o dia 01/04/2025, às 13:00 horas.
Intimem-se todos nos termos do despacho anterior.
Recolham-se os mandados de intimação ainda não cumpridos.
Proceda-se a alteração da data da requisição dos acusados junto à SEJUS.
Quanto às testemunhas já intimadas, caso haja telefone de contato, proceda-se a comunicação da alteração da data da audiência, certificando-se após.
Com relação às testemunhas não localizadas, ao Ministério Público para que se manifeste.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito -
13/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Mandado - Intimação
-
12/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/02/2025 13:53
Juntada de Intimação Diário
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:20
Decorrido prazo de AMARILDO CHRISTO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
27/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE BENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:53
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:53
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:53
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:03
Não concedida a liberdade provisória de JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS - CPF: *55.***.*22-99 (REU)
-
13/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
12/11/2024 10:22
Decorrido prazo de ALAOR DUQUE JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:22
Decorrido prazo de JAVAN MARTINS DUQUE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:22
Decorrido prazo de RENATO MEDEIROS RICAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:22
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/11/2024 14:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/11/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/11/2024 13:52
Decorrido prazo de AMARILDO CHRISTO em 14/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:30
Não concedida a liberdade provisória de ANDERSON DE ANDRADE BENTO - CPF: *42.***.*58-55 (REU)
-
22/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
-
11/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
11/10/2024 13:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE BENTO em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/09/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/09/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:50
Juntada de Petição de habilitações
-
06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:46
Não concedida a liberdade provisória de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA - CPF: *94.***.*83-17 (REU), ANDERSON DE ANDRADE BENTO - CPF: *42.***.*58-55 (REU), BRUNO NASCIMENTO ADRIANO - CPF: *37.***.*09-62 (REU), CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 171.169.1
-
28/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 08:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
19/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de habilitações
-
07/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE BENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:47
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:46
Decorrido prazo de JEAN MICHEL GILENO ADRIANO COSTA LOURENCINO em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 19:37
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 19:21
Expedição de Mandado - citação.
-
14/05/2024 19:03
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 18:56
Expedição de Mandado - citação.
-
10/05/2024 15:41
Recebido aditamento à denúncia contra MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR)
-
09/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE BENTO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:22
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 18:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:24
Expedição de Mandado - citação.
-
10/04/2024 07:43
Decorrido prazo de JEAN MICHEL GILENO ADRIANO COSTA LOURENCINO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:43
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE BENTO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:55
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:22
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 21:21
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:25
Audiência de custódia realizada para 25/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
25/03/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/03/2024 15:19
Audiência de custódia designada para 25/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
24/03/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 21:32
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 21:25
Expedição de Mandado - citação.
-
17/02/2024 21:25
Expedição de Mandado - citação.
-
17/02/2024 21:25
Expedição de Mandado - citação.
-
15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 21:18
Juntada de Mandado
-
13/02/2024 21:14
Expedição de Mandado - citação.
-
13/02/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:32
Audiência de custódia realizada para 29/01/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
29/01/2024 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/01/2024 16:23
Audiência de custódia designada para 29/01/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
25/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 17:16
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 14:44
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 16:17
Expedição de Mandado - citação.
-
11/12/2023 15:57
Expedição de Mandado - citação.
-
11/12/2023 15:20
Expedição de Mandado - citação.
-
11/12/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2023 16:45
Expedição de Mandado - citação.
-
07/12/2023 14:09
Expedição de Mandado - citação.
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:54
Não concedida a liberdade provisória de ANDERSON DE ANDRADE BENTO - CPF: *42.***.*58-55 (REU)
-
07/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:53
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 14:31
Juntada de Mandado - Citação
-
26/10/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 13:09
Expedição de Mandado - citação.
-
26/10/2023 13:09
Expedição de Mandado - citação.
-
26/10/2023 13:09
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2023 18:41
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 18:15
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/10/2023 17:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/10/2023 14:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/10/2023 14:42
Recebida a denúncia contra ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA - CPF: *94.***.*83-17 (INVESTIGADO), ANDERSON DE ANDRADE BENTO - CPF: *42.***.*58-55 (INVESTIGADO), BRUNO NASCIMENTO ADRIANO - CPF: *37.***.*09-62 (INVESTIGADO), CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF
-
23/10/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 12:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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