TJES - 0001054-65.1997.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para FRIESP FRIGORIFICO ESPIRITOSANTENSE DE PESCADO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-42 (EXECUTADO).
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17/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de FRIESP FRIGORIFICO ESPIRITOSANTENSE DE PESCADO S/A em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:24
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001054-65.1997.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRIESP FRIGORIFICO ESPIRITOSANTENSE DE PESCADO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ORLANDO DIAS - ES179A, DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI - ES4515 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) em face de FRIESP FRIGORIFICO ESPIRITOSANTENSE DE PESCADO S/A.
No curso do processo, o exequente manifestou-se requerendo a extinção do feito, tendo em vista o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente das CDA’s que aparelham a presente execução, conforme ID 50606741.
Brevemente relatados, DECIDO: Sendo assim, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo exequente, nos termos do REsp nº 1340553/RS e do art. 40 § 4º da Lei de Execução Fiscal, a extinção da execução é caminho a se trilhar.
Em relação à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, segundo o sistema processual pátrio, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial.
A despeito do aparente simplismo, é imprescindível análise pormenorizada da causalidade na situação, isto é, aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos da sucumbência.
Acerca do princípio da causalidade, consigne-se julgado irretocável do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: Ap 0026688-87.2002.4.03.6182 SP Órgão Julgador Sexta Turma Publicação e-DJF3 Judicial 1 Data 15/06/2018 Julgamento 7 de Junho de 2018 Relator Desembargadora Federal Diva Malerbi).
No caso em tela, faz-se importante ressaltar ainda que a prescrição constitui um fenômeno que atinge o crédito regularmente constituído, sobrevindo, assim, no curso do processo, não cabendo condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido, veja-se recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
A prescrição intercorrente é algo que sobrevém no curso do processo, e cujo reconhecimento demanda, primacialmente, a iniciativa do juiz da causa.
Em tais condições, ordinariamente ela não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, muito menos quando não há oposição da exequente, como ocorreu no presente caso. (Processo AC 5006496-20.2019.4.04.9999 Órgão Julgador Segunda Turma Julgamento 21 de Maio de 2019, Relator Alcides Vettorazzi).
Trata-se de ação carente de vencedores e vencidos, por envolver débito procedente ao tempo do ajuizamento da ação e que se findou prescrito por impossibilidade fática de localização de bens penhoráveis e/ou citação dos Executados.
Tal circunstância ajusta-se à hipótese prevista no art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida tributária, a extinção do feito, "sem qualquer ônus para as partes", notadamente em relação à condenação em custas processuais.
Sendo assim, entendo não restar configurado qualquer dos requisitos que impõem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas.
ISTO POSTO, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e, via de consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do art. 26 da Lei 6830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:37
Declarada decadência ou prescrição
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01/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:25
Processo Inspecionado
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25/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:57
Processo Inspecionado
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21/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:20
Apensado ao processo 0001053-80.1997.8.08.0015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/1997
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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