TJES - 5003137-48.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 23:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/02/2025 16:53
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003137-48.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA TRASPADINI REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461, RICARDO SANTANA MACHADO - ES33829 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira demonstra renda em patamar que não condiz com o estado de miserabilidade (ID 45232924).
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
No caso dos autos, observo que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 6 -
11/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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18/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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