TJES - 0004684-06.2018.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004684-06.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: LARISSA DA SILVA PERUSSE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LARISSA DA SILVA PERUSSE GONÇALVES em face à execução de título extrajudicial que lhe promove a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., partes qualificadas.
Em resumo, a exequente ajuizou a presente ação objetivando a cobrança de R$ 16.919,88, correspondentes à dívida decorrente do termo de renegociação contratual e confissão de dívida n. 40973387, de 21/12/2015.
Após sua citação, a executada apresentou embargos à execução, autuados sob o n. 0012959-07.2019.8.08.0012, nos quais discute i) a ilegitimidade ativa da exequente, ii) o excesso de execução pela cobrança de encargos abusivos, cujo valor prescinde de apuração em perícia contábil, iii) a possibilidade de parcelamento da dívida.
Pelos embargos não terem sido recebidos em seu efeito suspensivo, a presente execução prosseguiu regularmente, sendo deferido a penhora online via Sisbajud no ID 44957068.
Com o bloqueio de montante em sua conta bancária, a executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 45757241, na qual requer i) o desbloqueio de sua conta bancária, por se tratar de verba salarial, ii) o indeferimento da inicial por ausência de planilha de evolução do débito, iii) a atribuição de efeito suspensivo, iv) o excesso de execução por cobrança de taxa de juros abusivas, por capitalização de juros, pela utilização do CDI como índice de correção monetária, pela impossibilidade de cumulação da multa com juros de mora e pela impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 53633480, oportunidade em que a) impugnou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, b) sustentou a inadequação da via eleita e a validade da execução, c) defendeu a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, a inexistência de lesão contratual, a penhorabilidade do salário e a inexistência de excesso na execução.
Pois bem.
Com relação à apresentação de exceção de pré-executividade, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de seu cabimento quando preenchidos dois requisitos, quais sejam, discussão de matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória.
No caso, as matérias afetas ao excesso de execução são discutidas no embargos à execução de n. 0012959-07.2019.8.08.0012, de modo que clara a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao seu teor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução.
Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Ademais, ainda que não estivesse preclusa a discussão, a verificação das questões indicadas como de excesso à execução demandam dilação probatória, o que não é aceito na via da exceção de pré-executividade, conforme entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Esmael Nunes Loureiro contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Linhares, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta em face de execução promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, decorrente de condenação por improbidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é verificar se cabível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir excesso de execução que demande dilação probatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução que exija produção de provas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 525, §1º, incisos I a VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.717.166/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/11/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.482.088/DF, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03/12/2019. (TJES, AI 5003434-73.2024.8.08.0000, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 21/10/2024).
No que toca à nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito atualizado, além de não ser matéria de ordem pública, a argumentação não merece prosperar, já que consta o demonstrativo do débito às fls. 33/37 e atualização no ID 33289780.
Por fim, quanto à afirmação de que houve bloqueio em conta salário, os documentos juntados pela executada no ID 45758319 e 45758317 demonstram que a devedora recebe seu salário em conta vinculada ao Banco do Brasil.
No entanto, o bloqueio, conforme recibos anexos, ocorreu em conta do Nubank e do banco Itaú.
Portanto, não houve restrição na conta indicada.
Assim, conheço parcialmente da execução de pré-executividade para rejeitá-la integralmente.
Intimem-se as partes para ciência.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
02/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:56
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004684-06.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: LARISSA DA SILVA PERUSSE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica à(s) PARTE(S) INTERESSADA(S), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do inteiro teor da R. decisão proferida nos autos.
Cariacica/ES, 11 de fevereiro de 2025 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
11/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2024 16:42
Processo Inspecionado
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17/06/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 16:10
Apensado ao processo 0012959-07.2019.8.08.0012
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29/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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