TJES - 5004693-06.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/06/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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08/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de EMBUTIDOS ARTESANAIS E OVOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004693-06.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMBUTIDOS ARTESANAIS E OVOS LTDA REQUERIDAS: SOLAR PLATE ENERGIA SOLAR LTDA e SMART CRED GUARAPARI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 - DECISÃO - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Embutidos Artesanais e Ovos LTDA., em face de Solar Plate Energia Solar LTDA. e Smart Cred Guarapari LTDA., ambas pessoas jurídicas de direito privado, na qual pleiteia a rescisão contratual cumulada com restituição de valores supostamente pagos, além da fixação de lucros cessantes e danos materiais.
Narra a parte autora que, em 13 de janeiro de 2025, firmou com a primeira requerida, por intermédio da segunda, contrato de prestação de serviços para fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico com capacidade de geração mensal de 11.920 kWh.
O contrato teria sido quitado integralmente pela autora mediante recursos obtidos junto à instituição financeira Banestes S/A, conforme documentação que alega ter anexado.
Aduz que, não obstante o prazo contratualmente fixado de até 90 (noventa) dias para instalação do equipamento, vencido em 13 de abril de 2025, a obrigação não foi adimplida.
Sustenta que o inadimplemento contratual causou-lhe consideráveis prejuízos, especialmente porque a energia gerada seria destinada ao funcionamento de uma granja de galinhas e à própria sede da empresa, o que lhe permitiria economia significativa e retorno financeiro com a atividade empresarial pretendida.
Afirma que a segunda requerida atuou como intermediária na negociação e teria recebido comissão pela concretização do negócio, razão pela qual postula o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas.
Requer, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, concessão de tutela provisória de urgência para que se determine, no prazo de 48 horas, o depósito em conta judicial do montante de R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além da imediata rescisão contratual.
Postula ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação das rés, a designação de audiência de conciliação, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos materiais a serem apurados em liquidação, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
No ID 69527064 foi indeferido o pedido de gratuidade e, em seguida as custas foram pagas. É o relatório, em síntese.
Decido.
A tutela de urgência, para ser concedida, demanda a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, conquanto a parte autora apresente narrativa plausível acerca do inadimplemento contratual, os documentos que instruem a inicial não se mostram, por ora, suficientemente robustos para evidenciar, de forma inequívoca, a presença do fumus boni iuris apto a amparar medida judicial de natureza antecipatória com caráter nitidamente satisfativo.
Com efeito, a pretensão de concessão da tutela antecipada em questão envolve matéria cuja natureza é intrinsecamente controvertida, demandando, por conseguinte, a prévia instauração do contraditório.
A aferição da higidez do vínculo obrigacional, o efetivo adimplemento parcial alegado, a exata participação da segunda requerida na relação jurídica e a própria extensão dos prejuízos alegados impõem a oitiva das partes adversas, como corolário do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo sessão de mediação a ser realizada no dia 13 de agosto de 2025, às 12:30 horas, na sala 2 do 16º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Alameda Francisco Vieira Simões, s/n, Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29214-110.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, contados da data da realização da audiência de conciliação.
Advirta-se de que a ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia e a presunção de veracidade das alegações fáticas constantes na inicial.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes, autora e ré, para comparecimento à audiência, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, passível de aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor da causa.
Regularize-se o cadastro da primeira ré no PJe.
Cumpra-se na forma da lei.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051416425003300000061105840 PROCURAÇÃO EMBUTIDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051416425030900000061107457 Contrato Social EMBUTIDOS Documento de comprovação 25051416425058600000061107464 CNH Digital EDVANDRO Documento de Identificação 25051416425093900000061107466 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25051416425114200000061107468 CONTRATO_SOLAR_PLATE_CLIENTES_assinado (2) Documento de comprovação 25051416425135000000061107471 COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE VALORES 2 Documento de comprovação 25051416425156400000061107472 COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE VALORES 3 Documento de comprovação 25051416425171300000061107475 COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE VALORES 4 Documento de comprovação 25051416425181600000061107477 COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE VALORES Documento de comprovação 25051416425205600000061107479 CONTRATO BANESTES - PAINEL SOLAR-email Documento de comprovação 25051416425230800000061107480 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EDVANDRO X SOLAR PLATE Documento de comprovação 25051416425257100000061107481 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25051512281613500000061153180 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051514293918600000061171149 Despacho Despacho 25051615311165600000061263463 Sniper - PJ e PF Outros documentos 25051615311197300000061265070 CNPJ 28.584.5510001-69 Outros documentos 25051615311225500000061265068 Pedido de relaxamento de prisão Pedido de relaxamento de prisão 25052011562175900000061418550 COMPRANTE DE HIPOSSUFICIENCIA 01 Documento de comprovação 25052011562198400000061419469 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA 02 Documento de comprovação 25052011562215500000061419470 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA 03 Documento de comprovação 25052011562229100000061419471 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA 04 Documento de comprovação 25052011562246300000061419472 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA 05 Documento de comprovação 25052011562259600000061419473 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA 06 Documento de comprovação 25052011562272000000061419474 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA 07 Documento de comprovação 25052011562287500000061419476 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA 08 Documento de comprovação 25052011562299800000061419477 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA 09 Documento de comprovação 25052011562312600000061419478 COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIENCIA 10 Documento de comprovação 25052011562328200000061419479 Decisão Decisão 25052614053120000000061725418 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052614053120000000061725418 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25052915193652500000062013717 guia custas prévias Documento de comprovação 25052915193672400000062013741 comprovante de quitação custas prévias Documento de comprovação 25052915193702200000062013749 Nome: SOLAR PLATE ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: Rua Elizário Lourenço Dias, 700, Olaria, GUARAPARI - ES - CEP: 29202-515 Nome: SMART CRED GUARAPARI LTDA Endereço: BEIRA MAR, 1922, LOJA 25, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-010 -
04/06/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 07:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 12:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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04/06/2025 07:53
Expedição de Citação eletrônica.
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04/06/2025 07:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 07:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar a EMBUTIDOS ARTESANAIS E OVOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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02/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004693-06.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMBUTIDOS ARTESANAIS E OVOS LTDA REQUERIDO: MERY LUCIA LEITE LIMA *08.***.*52-07, SMART CRED GUARAPARI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 - DECISÃO - Cuida-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Embutidos Artesanais e Ovos LTDA., em face de Solar Plate Energia Solar LTDA. e Smart Cred Guarapari LTDA., na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alega a demandante atravessar dificuldades financeiras, afirmando encontrar-se em inatividade empresarial em razão da não instalação, até o presente momento, dos sistemas fotovoltaicos contratados, situação esta que lhe impede a geração de receita e compromete o cumprimento de suas obrigações pecuniárias.
Diante disso, reforça o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório, em síntese.
Decido.
Examinando com acuidade os elementos constantes dos autos, não se vislumbra a presença dos pressupostos fáticos necessários à concessão da benesse legal pleiteada.
Conforme dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, somente poderá ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita quando demonstrada, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua própria manutenção ou de suas atividades essenciais.
No presente caso, contudo, os documentos encartados aos autos, notadamente os extratos bancários de ID 69185773, revelam expressiva movimentação financeira, com fluxo de entradas e saídas que ultrapassa a ordem de meio milhão de reais, denotando robusta atividade econômica incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado.
Tal constatação revela-se inconciliável com a narrativa de hipossuficiência econômica e fragiliza, sobremaneira, a pretensão deduzida que visa a benesse legal.
Portanto, em uma detida análise dos extratos bancários, é possível inferir movimentação financeira incompatível com a condição de carência alegada.
Veja-se, a título ilustrativo que do dia 10/01/25 à 15/01/2025, ou seja, em apenas cinco dias o giro de caixa esteve em torno da importância de 60 (sessenta mil reais), conforme extrato da conta corrente de ID 69185773. É oportuno ressaltar que, em hipóteses análogas, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente decidido que, constatada nos autos a ausência de elementos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, impõe-se, como medida de rigor, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS FORMULADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2107734-44.2021.8.26.0000, rel.
Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/08/2021, Data de Registro: 12/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade da justiça.
Benefício indeferido.
Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Documentos que indicam a existência patrimônio incompatível com a situação de hipossuficiência de recurso alegada, evidenciando que os agravantes possuem condições de suportar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízos de seu sustento.
Situação patrimonial que não se coaduna à situação de hipossuficiência alegada.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. (...) Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2205645-56.2021.8.26.0000, rel.
Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2021, Data de Registro: 17/09/2021) Impende salientar, ainda, que, conquanto este Juízo tenha consignado que a parte autora ostente a natureza jurídica de empresário individual ou sociedade limitada unipessoal (ID 6900782), e que, como corolário lógico dessa forma societária, há evidente simbiose patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica — o que torna legítima e necessária a aferição da condição econômica do titular —, o requerente limitou-se a juntar aos autos os extratos bancários das contas de titularidade da pessoa jurídica, conforme se infere dos IDS 69185773 a 69185783 (Banco Sicoob, Banestes e Caixa Econômica Federal).
Ademais, verifico que muito embora este juízo tenha consignado expressamente no despacho de ID 69007782 os documentos que deveriam instruir o pedido de gratuidade de justiça, a parte requerente não os colacionou e nem se quer justificou a impossibilidade de fazê-lo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Nesse sentido, verifico a ausência dos seguintes documentos da empresa: (i) balanço patrimonial dos dois últimos exercícios financeiros, com o respectivo Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE); (ii) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) referente ao último exercício fiscal; (iii) relação integral de empregados, com indicação de remuneração e benefícios eventualmente pagos a dirigentes, administradores ou sócios; (iv) comprovantes de quitação de tributos, contribuições e demais obrigações fiscais relativas aos últimos 12 (doze) meses.
E, por fim, no que toca aos documentos relativos ao empresário, verifico a ausência do(a): (v) última declaração de Imposto de Renda, se houver, ou, na ausência desta, justificativa de isenção; (vi) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à presente decisão ; (vii) extratos de cartões de crédito referentes aos dois últimos meses; (viii) comprovantes de rendimento, tais como contracheques, pró-labore, aposentadorias, aluguéis, dividendos ou quaisquer outras formas de receita pessoal percebidas no mesmo período, se existentes.
Neste contexto a jurisprudência é firme no sentido de que o não atendimento integral à determinação judicial conduz ao indeferimento do benefício pleiteado, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).Cumpra-se.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo prazo de 05 (cinco) dias para que a autora promova o pagamento das custas, sob pena de extinção imeritória do processo (TJSP, Apelação Cível n. 10077566620208260576, relª Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/04/2021).
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe 20/03/2017; EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Quinta Turma, rel.
Jorge Mussi, DJe 04/05/2020).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a EMBUTIDOS ARTESANAIS E OVOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
16/05/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
14/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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