TJES - 5003201-29.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003201-29.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283, LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA - ES19641, PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA - ES14618 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 25 de julho de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
28/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 11:39
Decorrido prazo de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003201-29.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283, LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA - ES19641, PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA - ES14618 DECISÃO Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA, em desfavor da Sentença de ID 53841001, objetivando seja sanada suposta contradição.
Intimado, o Município de Aracruz apresentou CONTRARRAZÕES na ID 61541391. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A embargante sustenta, inicialmente, omissão na sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois, embora não tenha apresentado a certidão de protesto no momento oportuno, já havia informado detalhadamente na petição inicial a inscrição indevida em dívida ativa e o protesto do título, cujos dados são agora comprovados com a juntada da certidão correspondente (ID 56198001).
Defende que tais elementos são suficientes para evidenciar o abalo de crédito e o desprestígio comercial sofridos, requerendo a condenação do Município de Aracruz ao pagamento de indenização por danos morais.
Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido indenizatório, pleiteia a expedição de ofício ao cartório competente para a baixa definitiva do protesto, visando a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos.
Em seguida, a embargante aponta omissão quanto à restituição dos honorários periciais antecipados, no valor de R$ 12.000,00, ressaltando que, conforme a jurisprudência e a legislação aplicáveis, a responsabilidade pelo pagamento definitivo desses valores é da parte sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, no caso, o Município de Aracruz.
Destaca que a sentença limitou-se a determinar o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, sem manifestação específica sobre a restituição dos honorários periciais à autora, o que demanda correção por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para evitar prejuízo à parte e garantir a adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, passo à análise do arrazoado. 2.1 DOS DANOS MORAIS Não assiste assiste à embargante quanto à existência de omissão da sentença no ponto relativo ao pedido de indenização por danos morais.
Conforme se vê dos trechos consignados, embora a autora tenha informado, na petição inicial, a ocorrência de inscrição indevida em dívida ativa e o protesto do título, é certo que não acostou aos autos, no momento processual adequado, a documentação necessária à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: “Nesse diapasão, impende que a parte requerente demonstre cabalmente a existência dos requisitos necessários à condenação do ente fazendário.
Sendo assim, somente ocorrerá a responsabilização se demonstrados os requisitos legais: (a) ato ilícito (cobrança indevida), (b) dano decorrente do ato ilícito (lesão que enseje danos morais) e (c) nexo causal entre o ilícito e o dano.
A comprovação do preenchimento de tais requisitos deve ocorrer de forma insofismável, conforme previsto no art. 373 do CPC.
Pois bem.
Em que pese a narrativa autoral, da análise detida dos autos, concluo que não ficou demonstrada a existência de dano passível de reparação pecuniária.
Explico.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o fato constitutivo do seu direito.
Ocorre que, no entanto, apesar da autora afirmar que o “[...] suposto débito/crédito já foi inscrito em dívida ativa e levado a protesto, sob protocolo nº 28307, e o protesto foi efetivado no dia 17/12/2021, no Livro 03728, folha 0488, do Cartório Privativo de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Vitória-ES, sob título nº 1862/2021, constando no cadastro que o valor do título é de R$ 39.388,43 (trinta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), num saldo de R$ 32.085,21 (trinta e dois mil, oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme CERTIDÃO DE PROTESTO em apenso (doc. 05)”, do exame atento dos documentos que acompanham a petição inicial, verifico que a Certidão de Protesto não consta nos autos, não havendo dúvidas que se trata de ônus que incumbia à autora, conforme a legislação processual. À vista do exposto, considerando que o pleito indenizatório é fundado na justificativa que houve protesto indevido da dívida, o que não foi comprovado minimamente nos autos, entendo que não há o que se falar em responsabilização civil do ente público, razão pela qual julgo improcedente o pedido condenatório de indenização por danos morais.” Nesse sentido, destaco que a apresentação da certidão de protesto apenas em sede recursal não supre a preclusão consumada em razão da inércia da parte na fase instrutória, tampouco se presta a infirmar a correção da sentença quanto à ausência de comprovação suficiente do alegado abalo de crédito.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial.
No caso concreto, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, pois a matéria suscitada foi devidamente apreciada na decisão judicial .
Documentos juntados após a prolação da sentença que já se encontravam em poder da parte e que não foram trazidos por ocasião da contestação e não foram objeto de análise em primeiro grau.
Impossibilidade.
A inconformidade da parte acerca da decisão deve ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS .(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10128141920238260229 Hortolândia, Relator.: Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/08/2024) Conclui-se, portanto, que, em verdade, o que visa a embargante com a oposição dos presentes embargos de declaração, é o reexame do mérito já anteriormente decidido.
No que tange ao pedido subsidiário de expedição de ofício ao cartório competente para a baixa definitiva do protesto, embora o documento de ID 56198001 tenha sido juntado a destempo, pelo princípio da economia processual e considerando que a anulação dos débitos de IPTU acarreta, como consectário lógico, a anulação do protesto, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Títulos e Outros Documentos do Juízo de Vitória – Comarca da Capital (CNS 02.374-7), para cancelamento do protesto.
Ressalte-se que, tendo o Município sido sucumbente quanto a essa matéria específica da lide, a responsabilidade pelo pagamento das custas cartorárias decorrentes do cancelamento recai sobre ele, nos termos do princípio da causalidade e da distribuição dos ônus da sucumbência, devendo, portanto, arcar integralmente com os encargos financeiros necessários à efetivação da medida. 2.2 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Examinadas as razões da embargante, verifico omissão na sentença.
A controvérsia gira em torno da restituição dos honorários periciais antecipados pela autora, no valor de R$ 12.000,00, tendo em vista que, conforme disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil, as despesas relativas à realização da perícia devem ser suportadas pela parte sucumbente no objeto da prova técnica.
No caso, como a perícia técnica favoreceu a tese da autora e resultou na procedência de seu pedido principal, impõe-se reconhecer que a responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais é do Município de Aracruz.
A ausência de manifestação específica na sentença sobre a restituição desses valores configura omissão relevante, passível de correção mediante embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022, inciso II, do CPC, especialmente para assegurar a adequada prestação jurisdicional e evitar prejuízo à parte vencedora.
Cumpre destacar que, havendo sucumbência recíproca, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.
Considerando que a autora antecipou integralmente o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), faz-se necessária a restituição parcial desse montante pela parte adversa.
No mesmo entendimento, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
PERTINÊNCIA DA PROVA DEMONSTRADA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS .
CABIMENTO EM PARTE.
MONTANTE EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES .
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DE CUSTEIO DE AMBAS AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1 .274.466/SC (TEMAS 671, 672 e 871).
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO EM PARTE . 1.
Havendo dúvida quanto ao valor do débito executado, está dentro da facultatividade do magistrado determinar a perícia, a fim de conferir segurança à definição do "quantum debeatur". 2.
Na fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a natureza, o tempo e a complexidade do trabalho técnico, bem como o valor da causa ou da condenação e do contexto que envolve a necessidade do trabalho desenvolvido, não se podendo, contudo, desprezar a jurisprudência, por ser dever do Tribunal mantê-la estável e coerente . 3.
A sucumbência recíproca na ação de conhecimento implica em rateio dos honorários periciais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020839-12.2023 .8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) Portanto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão verificada e determinar que o Município de Aracruz restitua à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente à sua cota-parte nos honorários periciais, devidamente corrigida monetariamente, conforme os critérios fixados no capítulo próprio da sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES parcial provimento, passando o capítulo 2.2, referente aos honorários periciais, a integrar a sentença.
Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
DÊ-SE prosseguimento ao feito.
Com o trânsito em julgado (art. 25, §4º, da Lei nº 9.492/97), OFICIE-SE ao Cartório de Protesto de Títulos e Outros Documentos do Juízo de Vitória Comarca da Capital (CNS 02.374-7) para a baixa definitiva do protesto debatido nos autos, constante no livro 03728, folha 0488.
A diligência deverá ser arcada pelo Município de Aracruz, nos termos da fundamentação supra.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
27/05/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 06:00
Decorrido prazo de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de laudo técnico
-
22/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 04:47
Decorrido prazo de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 15:03
Processo Inspecionado
-
01/06/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:43
Processo Inspecionado
-
22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 23:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 16:47
Decorrido prazo de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 08:29
Decisão proferida
-
01/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ALDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 21:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:03
Decisão proferida
-
20/10/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001320-25.2024.8.08.0013
Venina Davel Secchin
Instituicao de Longa Permanencia para Id...
Advogado: Carlos Alberto Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 11:14
Processo nº 5021279-46.2024.8.08.0024
Elisangela Lousado Ribeiro Penido
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Sebastiana de Fatima Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 01:32
Processo nº 5015192-49.2024.8.08.0000
Genes de Jesus Mendes
Elizangela Monteiro Coutinho da Conceica...
Advogado: Rosoildo Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 11:08
Processo nº 5000963-76.2025.8.08.0056
Manoel Ribeiro Dias
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Advogado: Jonderson de Almeida Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 17:19
Processo nº 0000651-16.2018.8.08.0030
Distribuidora de Bebidas Sao Rafael LTDA
Essor Seguros S.A.
Advogado: Rodrigo de Souza Grillo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2018 00:00