TJES - 5024578-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para CONDOMINIO REIS MAGOS - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) e RODOLFO AREIAS DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*91-08 (EXECUTADO).
-
20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO REIS MAGOS em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RODOLFO AREIAS DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024578-56.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO REIS MAGOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844 Nome: CONDOMINIO REIS MAGOS Endereço: BICUIBA, LOTEAMENTO METROPOLITANO, 284, (Loteamento Res Metropolitano), COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-129 EXECUTADO: RODOLFO AREIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736 Nome: RODOLFO AREIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bicuíba, 284, apt 203 B, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-129 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais, proposta por CONDOMÍNIO REIS MAGOS em face de RODOLFO AREIAS DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos, verifico, inicialmente, que a legitimidade passiva do executado restou comprovada no id 54910758, homologada no id 56694456.
Ato contínuo, em consulta aos autos nº 0015604-97.2019.808.0725, que tramitou no PROJUDI, tem-se que este foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c 925, ambos do CPC, e, após recurso interposto pelo condomínio exequente, a sentença foi mantida incólume.
O Acórdão teve seu trânsito em julgado em 07/11/2023.
Destaco que a presente demanda trata-se de repetição dos autos supramencionados, ou seja, execução de quotas condominiais da unidade 203 B vencidas entre 10/11/2010 a 10/09/2018.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil, as pretensões sob dívidas líquidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em cinco anos.
Via de regra, a citação válida ocorrida em autos anteriormente ajuizados, mesmo que extinto sem resolução do mérito, interromperia a prescrição, exceto por abandono da causa.
Ademais, é o que ocorre no caso em apreço, eis que, conforme exposto, no feito nº 0015604-97.2019.808.0725, o exequente e maior interessado na resolução da demanda, intimado para movimentar os autos, quedou-se inerte.
Neste sentido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO .
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa do condomínio para cobrança de cotas vencidas até 30/06/2021 e a prescrição de parcelas anteriores a fevereiro de 2017. 2.
O recorrente argumenta que não ocorreu prescrição, pois a citação válida em processo anterior teria interrompido o prazo prescricional, e que o condomínio teria legitimidade para cobrar as cotas inadimplidas.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar se o prazo prescricional foi interrompido pela citação válida no processo extinto por abandono da causa, nos termos do Tema 869 do STJ. 4.
Verificar a legitimidade ativa do condomínio para cobrar cotas vencidas até 30/06/2021, em razão de contrato celebrado com empresa de prestação de serviços de cobrança .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do Tema 869 do STJ, a extinção de processo por abandono da causa não interrompe o prazo prescricional, mesmo havendo citação válida, conforme preceitua o art. 485, III, do CPC . 6.
Quanto à legitimidade ativa, constatou-se que o condomínio celebrou contrato com a empresa GETSING SERVIÇOS CONDOMINIAIS para a cessão onerosa do direito de cobrança de cotas condominiais vencidas até 30/06/2021.
Nesse caso, a legitimidade ativa pertence ao terceiro que antecipou os valores, conforme art. 305 do Código Civil e jurisprudência correlata . 7.
Decisão de 1º grau mantida, considerando a correta aplicação da prescrição e a ilegitimidade ativa do condomínio para cobrar os débitos no período mencionado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2017 e a ilegitimidade ativa do condomínio para cobranças referentes a débitos vencidos até 30/06/2021.
Tese de julgamento: ¿1.
A extinção de processo anterior por abandono da causa não interrompe o prazo prescricional, mesmo com citação válida, nos termos do Tema 869 do STJ. 2 .
O condomínio é parte ilegítima para cobrar cotas condominiais cedidas onerosamente a terceiro, cabendo a este a legitimidade para pleitear os valores.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CC, art. 305 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.539/AP (Tema 869); TJ-PR, Apelação Cível nº 0038217-06.2014 .8.16.0001; TJ-RS, Apelação Cível nº 5002466-06.2018 .8.21.0028.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, para JULGAR-LHE DESPROVIDO, em conformidade com o voto da eminente Relatora .
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06236582520248060000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) A prescrição poderá, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado (art. 487, II, do CPC).
Assim, decorrido o quinquênio previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral, decorrente da inércia da própria parte interessada, o que se observa no curso dos autos nº 0015604-97.2019.808.0725.
DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição e JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:46
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 16:46
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 01:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 14:55
Expedição de intimação - diário.
-
15/10/2024 14:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/10/2024 14:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/10/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 12:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/10/2024 02:41
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:15
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2024 13:14
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2024 12:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:58
Expedição de intimação - diário.
-
23/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:36
Audiência Una designada para 27/09/2024 12:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:30
Expedição de intimação - diário.
-
13/09/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:30
Expedição de intimação - diário.
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Mandado - citação.
-
20/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 03:00
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2024.
-
20/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:57
Expedição de intimação - diário.
-
15/08/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043710-11.2023.8.08.0024
Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rafael do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 11:25
Processo nº 0004076-93.2013.8.08.0008
Espolio de Almir Jose Dalmagro
Espolio de Almir Jose Dalmagrio
Advogado: Danilo de Araujo Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 00:00
Processo nº 5007632-22.2025.8.08.0000
Jose Louzada Neto
Juizo de Direito de Vargem Alta - Vara U...
Advogado: Renan Oliosi Cereza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2025 14:50
Processo nº 5002107-06.2025.8.08.0050
Lindinilza Maria dos Santos
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Joao Paulo dos Santos Cleto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 15:09
Processo nº 5014237-25.2024.8.08.0030
Igor Lorenzoni
Uniao de Educacao e Cultura Gildasio Ama...
Advogado: Sergio Murilo Franca de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2024 16:16