TJES - 5000529-08.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e INACIO NEVES TOME - CPF: *99.***.*20-12 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INACIO NEVES TOME em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000529-08.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INACIO NEVES TOME REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por INACIO NEVES TOME em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi registrada em seu nome infração de trânsito que acarretou a instauração de processo administrativo nº 2023-FN37V, para cancelamento de permissão do direito de dirigir da parte autora.
Aduz que não recebeu nenhuma notificação acerca do processo administrativo, tendo seu direito a ampla defesa violado.
Assim, requer que “seja anulado o processo de cancelamento da CNH pelos motivos aqui expostos, e outras penalidades relacionadas a esse processo administrativo, mantendo a CNH definitiva do autor”.
O Detran/ES apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Primeiramente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
Verifico que foi registrada infração em desfavor da parte autora, BO0006482, em 08/04/203.
Extrai-se dos autos que a concessão da permissão para dirigir se deu em 31/08/2022.
Nesse sentido, a infração em discussão foi autuada antes da expedição da CNH definitiva, enquanto ainda era permissionária.
Sobre a permissão do direito de dirigir, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei”.
Sendo mera expectativa de direito, havendo o cometimento de infração grave, “revela-se desnecessária a instauração de prévio processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei para a concessão da CNH definitiva se dá de forma objetiva”.
Vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
CONCESSÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE.
NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2.
Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3.
Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva.
Precedente: REsp 726.842/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1483845 RS 2014/0080069-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) - Grifei.
ADMINISTRATIVO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - 1.
O direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação somente se perfaz se, após um ano da expedição da permissão provisória, não houver o candidato, aprovado em exame de habilitação, cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, nos termos do § 3º do art. 148 do CTB.
Desse modo, a concessão automática da CNH, após o referido prazo, é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas na lei. 2.
Constatada a ocorrência de infração grave no período da permissão provisória, sem haver questionamentos a esse respeito pelo impetrante, torna-se desnecessária a instauração de processo administrativo para se averiguar a existência ou não do direito para obtenção da CNH, uma vez que o preenchimento dos requisitos estatuídos na legislação são aferidos de forma objetiva. 3.
A não concessão da CNH, em razão do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não implica supressão de qualquer direito do candidato, sendo desnecessária a oportunização de ampla defesa.
Não há direito a ser defendido; apenas expectativa de direito que não se concretizou. 4.
Recurso provido. (REsp 726.842/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338) - Grifo nosso.
Assim, não havendo ilegalidade na conduta do requerido, razão pela qual a improcedência da demanda se impõe.
O Código de Trânsito Brasileiro, de fato, prevê duas notificações como fases do procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
Uma delas, prevista no art. 280, VI, §3º, enquanto a outra se encontra no art. 282.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Portanto, o correto envio das notificações ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
A tese ora esposada é corroborada pela Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que a notificação de autuação foi encaminhada para o endereço cadastrado pelo autor junto ao Detran/ES e foi devolvida pelo motivo “desconhecido”. É bem verdade que o correto envio da notificação de aplicação da pena ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) - Grifei.
Assim, a notificação enviada para o endereço cadastrado junto ao órgão executivo de trânsito deve ser considerada válida, já que cumpre ao condutor manter atualizado o cadastro junto ao órgão executivo de trânsito, comunicando, no prazo de trinta dias, a alteração do endereço, nos termos do §2º, do art. 123, do CTB.
No caso dos autos, não se verifica irregularidade no procedimento de envio da correspondência, já que foi encaminhada para o endereço corretamente cadastrado, não tendo a parte autora atualizado seu endereço junto ao órgão.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000529-08.2024.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
27/05/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido de INACIO NEVES TOME - CPF: *99.***.*20-12 (REQUERENTE).
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27/05/2025 17:12
Processo Inspecionado
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14/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de INACIO NEVES TOME em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 12:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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