TJES - 5002993-68.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (INTERESSADO) e NILSON DA SILVA - CPF: *01.***.*33-72 (INTERESSADO).
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002993-68.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILSON DA SILVA INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) INTERESSADO: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 SENTENÇA Ciente do pagamento realizado pela devedora, a credora não manifestou oposição e requereu a expedição do alvará de transferência (id 67183669) Diante disso, reconheço a satisfação da obrigação e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II c/c 925 ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado pela ré (id 67183669).
Sem custas e honorários considerando o disposto no art. 55, LJE.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
23/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 15:18
Juntada de
-
23/04/2025 11:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 13:41
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002993-68.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILSON DA SILVA INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) INTERESSADO: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 65358046, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:45
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:36
Processo Reativado
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19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e NILSON DA SILVA - CPF: *01.***.*33-72 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:33
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002993-68.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por NILSON DA SILVA em desfavor da BANCO BMG SA.
Inicialmente sustenta o autor ser pessoa humilde, recebe pelo INSS um benefício previdenciário.
E que recentemente constatou que desde data 2022 foi incluso pela Requerida um cartão de crédito da modalidade e RCC, contrato sob nº 17561056.
Dessa forma, o autor vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, não possuindo data de fim.
Atualmente os descontos estão sendo feitos no valor de e R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Por fim, aduz que não o solicitou e/ou utilizou cartão de crédito da empresa requerida, desconhecendo ainda os detalhes da contratação objeto da lide, razões pelas quais propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência e nulidade da contratação objeto da lide, reconhecendo a incidência do vício de consentimento da violação ao princípio da transparência e da informação; pela restituição em dobro dos valores descontados e na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos indevidos no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito e rescisão do contrato, pela restituição dos valores descontados indevidamente e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada/intimada, deixou de apresentar contestação nos autos.
Audiência de conciliação realizada não se alcançou êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimada para justificar a pertinência da prova pleiteada, a parte demandada permaneceu em silêncio. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, aliado ao silêncio da parte demandada, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6o, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que aliado à falta de apresentação de defesa pela parte requerida, esta de igual modo deixou de produzir quaisquer provas autos, tratando-se os fatos apresentados ao judiciário de incontroverso.
Desse modo, tenho que há de ser considerada como verdadeira a versão do consumidor, parte nitidamente vulnerável e hipossuficiente da relação.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão da autora ao cartão de crédito, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve a Requerida restituir a quantia de R$ 2.132,52 (dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), já com a dobra legal.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de 07/2024 (competência 07/2024), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando à autora diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para; 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutidos nos autos devendo o requerido cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome; 2 - CONDENAR a parte requerida a promover a restituição da quantia R$ 2.132,52 (dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, acrescido de eventual valor descontado após o mês de julho de 2024.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação. 3 - CONDENO o requerido ao pagamento ao autor da quantia de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:44
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de NILSON DA SILVA - CPF: *01.***.*33-72 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/11/2024 12:55
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:37
Juntada de
-
22/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/10/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILSON DA SILVA - CPF: *01.***.*33-72 (REQUERENTE)
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25/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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