TJES - 5008236-70.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para ALTAMIRO KRAUZE - CPF: *01.***.*04-98 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
-
13/03/2025 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 05:49
Decorrido prazo de ALTAMIRO KRAUZE em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
23/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008236-70.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTAMIRO KRAUZE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 SENTENÇA Tratam-se dos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALTAMIRO KRAUZE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação do requerido em forma de indenização pecuniária, referente a licença especial do terceiro decênio.
Aduz o requerente, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada do requerido, aprovado mediante concurso público.
Alega ainda, que não usufruiu dos meses da licença especial a que tem direito, tendo em vista a referida transferência ex officio para reserva remunerada.
Dessa forma, requer que seja condenado ao pagamento em forma de prestação pecuniária, referente a licença especial do terceiro decênio, as quais deixou de usufruir.
Devidamente citado, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não apresentou defesa técnica, conforme id 54821113.
A pretensão do Autor dirige-se à condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento de quantia relativa à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois o mesmo ingressou na PMES, onde permaneceu por mais de 30 anos, portanto, sendo que ao ser excluído tinha direito a usufruir de licença prêmio que não foi gozada, e sequer convertida em pecúnia.
Apesar da controvérsia existente, inclusive no âmbito da jurisprudência, a respeito se é devida a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída e nem gozada na hipótese do policial militar ser excluído da corporação, filio-me ao entendimento de que se mostra cabível a conversão em pecúnia nessas hipóteses, pois no momento da aplicação da penalidade de exclusão da corporação, o policial militar já tinha atendido aos requisitos para o gozo da licença prêmio.
Logo, já possuía o direito à pretendida conversão.
Negar a conversão em pecúnia da licença a que o Autor já possuía, acarreta enriquecimento ilícito da Administração.
Por oportuno, transcrevo julgado deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal a respeito do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA EX-OFFICIO.
ARTIGO 475, I DO CPC.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO, MESMO A BEM DA DISCIPLINA, NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR A ADMINISTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE DIREITO ADQUIRIDO PELO EX-SERVIDOR, PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.1.
RESTANDO DEMONSTRADO QUE O EX-SERVIDOR JÁ HAVIA INTEGRADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO O DIREITO DE USUFRUIR A LICENÇA ESPECIAL, ENTRETANTO, À ÉPOCA EM QUE PODERIA DESFRUTAR DE TAL BENESSE, ESTAVA TRABALHANDO, NADA MAIS JUSTO E PERFEITO SEJA INDENIZADO PELO PERÍODO EQUIVALENTE AO BENEFÍCIO NÃO GOZADO. 2.
PRECEDENTE DA CORTE: "O PERÍODO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADO EM VIRTUDE DE EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO DEVE SER CONVERTIDO EM PECÚNIA, PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA". (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, APC Nº 2012.01.1.037077-6, REL.
DES.
JAIR SOARES, DJE DE 26/3/2013, P. 180). 3.
SENTENÇA CONFIRMADA POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO. (Registro do Acórdão Número: 688676.
Data de Julgamento: 20/06/2013. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator: JOÃO EGMONT.
Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2013 .
Pág.: 91.
No tocante à matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tese de número 635, tendo como processo paradigma o ARE 721001, no qual firmou entendimento no sentido cabimento de conversão em pecúnia de licença não gozada por servidor público por ocasião de sua inatividade, vejamos: TESE 635 - Direito de servidores públicos avos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administra¿¿vo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Destarte, como forma de evitar o locupletamento da Administração Pública, deve a parte autora ser indenizado em razão dos 03 (três) meses de licença-prêmio não usufruídos e, efetivamente, não utilizados para qualquer fim.
Nesse prisma, a 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, entende: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É devida ao policial militar, ainda que desligado das fileiras da corporação, e, independentemente de expressa previsão no estatuto dos policiais militares, a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da administração, posto que o direito de usufruir da referida benesse já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do militar no momento em que fora licenciado da carreira.
Precedentes desta Turma . 2.
A circunstância de haver o militar, quando em atividade, deixado de requerer ou usufruir dos períodos de licença a que faria jus, não possui o condão de arredar o direito à respectiva conversão em pecúnia, no momento do desligamento, uma vez reconhecida a presença dos requisitos para a concessão do benefício. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condenado o recorrente a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5124-13 DF 0151241-61.2014.8.07.0001, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2015 .
Pág.: 174) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar ao autor a quantia referente a conversão da licença prêmio em pecúnia, no importe de R$ 42.881,20.
Juros de mora que deverão ser incididos com base no índice oficial de remuneração da caderneta da poupança e a correção monetária deverá ser realizada utilizando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o resp nº 1.492.221-PR, e a partir deste arbitramento em conformidade com a súmula 366 STJ.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido de ALTAMIRO KRAUZE - CPF: *01.***.*04-98 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049178-19.2024.8.08.0024
Axa Seguros S.A.
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 16:12
Processo nº 5000015-97.2024.8.08.0015
Donati Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2024 11:09
Processo nº 5002933-77.2024.8.08.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gislaine Luduvico Pereira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2024 10:13
Processo nº 5026080-39.2023.8.08.0024
Elizabete Belarmino Dolci
Marcos Barboza Novais
Advogado: Simone Lourenco Stela Montenegro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 15:29
Processo nº 5001093-04.2025.8.08.0012
Jose Luiz Tavares Miranda
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Luanderson Morozesky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 14:30