TJES - 0003408-29.2017.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para CARLOS NATANIEL WANZELER - CPF: *03.***.*88-75 (INTERESSADO), RONDINELE RAPOSO DA CONCEICAO (INTERESSADO) e YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (INTERESSADO).
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RONDINELE RAPOSO DA CONCEICAO em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:28
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0003408-29.2017.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RONDINELE RAPOSO DA CONCEICAO INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL ROCHA COSTALONGA - ES20431 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diligenciado no sentido de se promover a intimação pessoal da parte interessada do pedido de cumprimento de sentença, não se obteve êxito (ID nº 47811412). É o breve relatório. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Assim sendo, o parágrafo único do artigo 274 do CPC, dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nesta toada, era ônus da parte demandante informar ao juízo a eventual mudança de sua residência ou domicílio, a fim de viabilizar a concretização de diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
A inércia da parte em comunicar eventual novo endereço faz presumir a falta de interesse na continuidade do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 485, inc.
III, §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte autora promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei.
Custas e honorários já fixados na fase de conhecimento.
Certificado o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:30
Juntada de
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28/06/2024 16:26
Expedição de Mandado - intimação.
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29/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:50
Processo Inspecionado
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17/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:39
Decorrido prazo de RONDINELE RAPOSO DA CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 05:24
Decorrido prazo de RONDINELE RAPOSO DA CONCEICAO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:15
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:15
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 02:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2023.
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08/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:41
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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