TJES - 5000705-22.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000705-22.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
L.
V.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DESPACHO Considerando a contestação de ID nº 66755190, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 11:53
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000705-22.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
L.
V.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de demanda no bojo da qual deduz o autor pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência (satisfativa), para determinar ao município que suspenda a exigibilidade do ITBI, vinculado ao DAM n. 273, expedido em 09/01/2025, no valor de R$ 36.141,36 e vencimento em 03/02/2025, emitindo documento a ser apresentado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis que permita ao autor seguir com o procedimento de registro da respectiva escritura pública de compra e venda.
Conforme artigo 3° da Lei n° 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
No presente caso, diante do pleito emergencial formulado de modo incidental, para o qual não se exige a observância de procedimento próprio, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, vislumbro presente, em tão precoce momento, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 1.113, fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dos elementos contidos nos autos, é possível, ainda que em sede de cognição sumária, extrair a probabilidade de direito do autor, baseada nos documentos juntados nos autos, mormente no que pertine i) contrato de promessa de compra e venda, ID nº 62959150, com o preço ajustado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ii) a escritura pública de compra e venda, ID nº 62959152, com a descrição do preço ajustado; a guia de pagamento do ITBI emitida pelo município, no valor de R$ 36.141,36 (trinta e seis mil cento e quarenta e um reais e trinta e seis centavos, utilizando como base de cálculo o valor de R$ 1.807.068,00 (um milhão oitocentos e sete mil e sessenta e oito reais); depósito judicial do valor da guia cobrada, ID 63286208; iv) ausência de procedimento administrativo juntado aos autos, situações que, a meu ver, e, segundo um cotejo do que está a constar dos autos, evidência a probabilidade de existência do direito cuja proteção se invoca, bem como o perigo de dano explanado na exordial, em especial se observado o que fora colacionado junto à inicial.
Nesse contexto, ainda, à luz do que disciplinou o STJ, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte reflete o valor de mercado do imóvel, de modo tal que, caso o Município arrecadador entenda que o preço do negócio jurídico celebrado é inferior ao valor da transação, deve instaurar procedimento administrativo com vistas a buscar a diferença.
O que não se é possível constatar dos elementos contidos nos autos.
Nesse ínterim, insta salientar que, em que pese, a manifestação do Município em ID nº 64157519, acerca da existência de procedimento administrativo, com a observância do contraditório, não promoveu a juntada de respectiva documentação, para corroborar sua alegação.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da demanda, eis que a medida poderá ser revista em favor da requerida.
Em relação, ao pleito antecipatório de emissão de documento a ser apresentado ao cartório de registro de imóveis, para prosseguimento do registro da respectiva escritura pública, entendo, que neste momento, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, tenho por verossímil as alegações da parte autora, para acolher o pedido de tutela de urgência, de modo parcial.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, a tutela de urgência, para DETERMINAR que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, SUSPENDA A EXIGIBILIDADE do ITBI, vinculado ao DAM nº 273, expedido em 09/01/2025, no valor de R$ 36.141,36 (trinta e seis mil cento e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 03/02/2025, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Intime-se para cumprimento.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 18 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:15
Concedida em parte a tutela provisória
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10/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5000705-22.2025.8.08.0006 REQUERENTE: L.
L.
V.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que possa sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) em certidão de não conformidade do ID 62973454, o qual fica concedido prazo não superior a quinze dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 11 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
11/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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