TJES - 5001982-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES - CPF: *74.***.*12-54 (PACIENTE).
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5001982-91.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES Advogado(s) do reclamante: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO COATOR: 6ª DELEGACIA REGIONAL DE ALEGRE 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Matheus de Oliveira Rodrigues Neves, face a possível constrangimento ilegal.
Consta, na inicial do presente writ, que foi registrado no BU nº 56865617 que, no Pronto Socorro de Jerônimo Monteiro, a equipe da Polícia Militar deslocou-se até o local para verificar informações acerca de dois indivíduos que chegaram feridos por golpes de arma branca vindos de uma casa noturna, “Boate Vegas”, na Comarca de Alegre – ES, sendo que um deles havia falecido e o outro estaria em estado grave e entubado.
Aduz que o paciente foi “surpreendido, ao tomar conhecimento por meio do Delegado de Polícia da Regional de Alegre – ES, na data em que foi prestar depoimento, de que muito possivelmente poderia vir a ser denunciado e preso”.
Nessa senda, sustenta a defesa que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Diante dos fundamentos acima, a defesa requer seja garantido o direito constitucional de liberdade ao paciente, para responder aos atos processuais em liberdade, evitando-se sua constrição prisional.
Intimada para juntar a cópia do suposto ato coator, consistente na decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora contra a qual se insurge, a defesa não juntou a referida documentação, sendo certificado o decurso do prazo sem a manifestação da parte (id. 13180352). É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3°, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que o direito processual penal não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em sede de Segunda Instância, tal como o direito processual civil.
Já o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores.
Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com espeque no artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Após acurada análise dos fundamentos da impetração e de toda a documentação carreada ao bojo dos autos, entendo que não merece ser conhecida a presente impetração, pelas considerações a seguir aduzidas. É cediço que a ação constitucional de habeas corpus, embora não possua legislação específica própria, adota como parâmetros de validade as normas previstas no bojo da Constituição Federal (CF, art. 5°, inciso LXVIII) e do Código de Processo Penal (arts. 647 ao 667), além de se abeberar, subsidiariamente, das características derivadas do mandado de segurança.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, vem destacando que a via estreita do habeas corpus restringe-se ao exame das provas pré-constituídas juntadas aos autos, sendo do impetrante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes a demonstrarem a coação ilegal sustentada, não sendo possível dilação probatória, diante da celeridade do rito processual desse remédio constitucional.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
DEMAIS DOCUMENTOS JUDICIAIS JUNTADOS NÃO SE PRESTAM AO EXAME DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ (STF, HC 16.6543-AGR, Rel.
Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019). 2.
No caso, o Agravante se insurge contra eventual ilegitimidade da prisão preventiva, sem, no entanto, colacionar cópia de documento cujo o exame é imprescindível - qual seja: do Decreto prisional -, tornando inviável a análise do objeto de sua irresignação. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-RHC 166.856; Proc. 2022/0193876-2; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 09/08/2022; DJE 18/08/2022).
Dito isso, observa-se que, no caso em tela, a impetrante não juntou à inicial cópia da decisão combatida, consistente no decreto prisional ou qualquer outra decisão proferida pelo Juízo a quo que ameace a liberdade do paciente.
Portanto, verifica-se que a impetrante não trouxe documento imprescindível com a impetração, contrariando, dessa forma, a imposição básica da legislação atinente à matéria de que as alegações formuladas em habeas corpus devem restar provadas de plano. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO da impetração, haja vista a ausência de prova pré-constituída imprescindível para comprovar a fundamentação trazida na exordial do presente writ.
Intimem-se a impetrante.
Após, publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 16 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 14:50
Não conhecido o Habeas Corpus de MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES - CPF: *74.***.*12-54 (IMPETRANTE).
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14/04/2025 18:34
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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14/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES em 28/03/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5001982-91.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES Advogado(s) do reclamante: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO COATOR: 6ª DELEGACIA REGIONAL DE ALEGRE 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido de liminar, impetrada em favor de MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES.
Nada obstante o pleito formulado, tem-se que a causídica não juntou à presente impetração a decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora contra a qual se insurge, não tendo sequer mencionado o número do feito no qual supostamente haveria constrangimento ilegal em desfavor do paciente, o que inviabiliza a análise do presente mandamus por este relator.
Diante disso, DETERMINO a imediata intimação da Dra.
Rinna Caldeira Prata de Abreu Brito – OAB/ES nº 32.128, para juntar, em 05 (cinco) dias, a cópia da documentação acima mencionada, sob pena de não conhecimento da impetração.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a devida apreciação.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
19/03/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5001982-91.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES Advogado(s) do reclamante: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO COATOR: 6ª DELEGACIA REGIONAL DE ALEGRE 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido de liminar, impetrada em favor de MATHEUS DE OLIVEIRA RODRIGUES NEVES.
Nada obstante o pleito formulado, tem-se que a causídica não juntou à presente impetração a decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora contra a qual se insurge, não tendo sequer mencionado o número do feito no qual supostamente haveria constrangimento ilegal em desfavor do paciente, o que inviabiliza a análise do presente mandamus por este relator.
Diante disso, DETERMINO a imediata intimação da Dra.
Rinna Caldeira Prata de Abreu Brito – OAB/ES nº 32.128, para juntar, em 05 (cinco) dias, a cópia da documentação acima mencionada, sob pena de não conhecimento da impetração.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a devida apreciação.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
14/02/2025 15:14
Expedição de despacho.
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14/02/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:14
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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