TJES - 5008653-63.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:25
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5008653-63.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: ANGELA MARIA SOARES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” movida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ANGELA MARIA SOARES VIEIRA, todos devidamente qualificados na inicial, onde a parte autora afirma que celebrou com a parte demandada contrato para aquisição de cartões de crédito sob o n° 8534180032028928 e 8534190084328944, e que esta deixou de efetuar o pagamento das faturas dos cartões nas datas aprazadas, razão pela qual a autora requer sua condenação ao pagamento do valor de R$ 9.474,18 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
As custas foram quitadas no id. 30421027.
A parte ré, devidamente citada (id. 32573766), deixou de apresentar contestação conforme certidão do id. 37958686.
A revelia da ré foi decretada no id. 42473842.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 48693933). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Neste caso, entendo que procede o pedido autoral, posto que, conforme documentos trazidos aos autos, restou demonstrado o contrato entabulado entre as partes, por meio das faturas dos cartões nos ids. 12882335, 12882334, 12882333 e 12882332, e das planilhas do débito nos ids. 12882331 e 12882330 para a prova do inadimplemento.
Outrossim, a parte requerida, devidamente citada para se manifestar, quedou-se inerte, presumindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, segundo o disposto no art. 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento ao autor da importância de R$ 9.474,18 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), atualizados com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Em tempo, consigno que a presente decisão, após transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo o exequente observar o disposto no Artigo 517 do Código de Processo Civil.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12882328 Petição Inicial Petição Inicial 22032119061986400000012414407 12882342 01 AÇÃO DE COBRANÇA - ANGELA MARIA SOARES VIEIRA Petição inicial (PDF) 22032119062000900000012414421 12882341 2.1 Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22032119062024400000012414420 12882340 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22032119062042600000012414419 12882339 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22032119062053900000012414418 12882338 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 22032119062075500000012414417 12882337 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22032119062092500000012414416 12882336 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 22032119062104100000012414415 12882335 8534180032028928 01 Documento de comprovação 22032119062116100000012414414 12882334 8534180032028928 02 Documento de comprovação 22032119062132400000012414413 12882333 8534190084328944 01 Documento de comprovação 22032119062147700000012414412 12882332 8534190084328944 02 Documento de comprovação 22032119062167200000012414411 12882331 Planilha de débito - ANGELA MARIA SOARES VIEIRA - 8534180032028928 Documento de comprovação 22032119062198500000012414410 12882330 Planilha de débito - ANGELA MARIA SOARES VIEIRA - 8534190084328944 Documento de comprovação 22032119062223600000012414409 13352717 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040818195000300000012866149 13453281 Despacho Despacho 22041311323730000000012962765 13453281 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22041311323730000000012962765 14674034 Petição (outras) Petição (outras) 22053009120316400000014132533 14674035 PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOC.
DE JUSTIÇA GRATUITA - ANGELA MARIA SOARES VIEIRA Petição (outras) em PDF 22053009120353600000014132534 14674036 BALANÇOS E OUTROS DOCS Documento de comprovação 22053009120369100000014132535 22058298 Despacho Despacho 23022813043687500000021185450 22058298 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022813043687500000021185450 23167391 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23032408174553100000022238082 23167392 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-ANGELA MARIA SOARES VIEIRA Embargos de Declaração em PDF 23032408174563100000022238083 29126111 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23080812433388400000027921043 29147791 Decisão Decisão 23080818194819600000027941878 29147791 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080818194819600000027941878 30421027 Petição (outras) Petição (outras) 23090510081765400000029146194 31233605 Despacho - Carta Despacho - Carta 23091218281028000000029372030 31233605 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23091218281028000000029372030 32573765 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23101913434284200000031183466 32573766 5008653-63.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23101913434311100000031183467 32586084 Despacho Despacho 23102311531088000000031194798 37958686 Certidão Certidão 24021100563591900000036268270 42473842 Despacho Despacho 24050717020697800000040487715 42473842 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050717020697800000040487715 48693933 Petição (outras) Petição (outras) 24081417224612300000046291369 48693948 Petição (outras) Petição (outras) 24081417235665300000046291383 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
17/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:17
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 00:56
Conclusos para despacho
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11/02/2024 00:56
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/09/2023 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 11:09
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 22:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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23/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
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19/06/2022 13:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2022 11:32
Processo Inspecionado
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13/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 18:28
Conclusos para decisão
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08/04/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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