TJES - 5002812-44.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5002812-44.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILLIAN VITORIA BARRETO SALES DE LIMA IMPETRADO: MUNICIPIO DA SERRA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS ARTHUR CASTRO DA CONCEICAO - RR2746 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 Cuidam os autos de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILLIAN VITORIA BARRETO SALES DE LIMA em face de ato praticado pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, tendo por autoridade coatora o Presidente do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Para tanto, o impetrante sustenta que se inscreveu para o certame de Agente Comunitário de Segurança do Município de Serra/ES, conforme o Edital Nº 001/2023, tendo sido aprovada na 296º posição na lista de cota racial, sendo convocada para realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) no dia 03/02/2024.
Narra contudo, que a IDECAN, responsável pelo concurso, publicou sucessivos novos editais com alterações nas listas de convocações para o TAF, em que o último não constava mais o seu nome.
Alega possuir direito líquido e certo a convocação para a Prova de Capacidade física, bem como a sua permanência nas demais etapas do concurso.
Despacho ao id. 37523623, foi determinada a oitiva da parte contrária para fins de análise da liminar.
Ao id. 38897734 o Município de Serra juntou informações nos autos, aduzindo, em suma, que sequer haveria expectativa de direito da impetrante de sua classificação do TAF, uma vez que não chegou a ser convocada para a etapa anterior de procedimento de heteroidentificação.
Afirma que para ser convocado o procedimento de heteroidentificação, o candidato deveria estar entre os 225 candidatos primeiros habilitados na lista de cotas para negros.
Uma vez aprovados, seriam convocados para o TAF.
Como a impetrante foi aprovada na 296º, sequer realizou o procedimento de heteroidentificação.
A IDECAN, apesar de devidamente notificada, não prestou informações.
Parecer Ministerial ao id 49679699, opinando pela denegação da segurança, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo violado. É o que o interessa relatar.
Decido.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – MUNICÍPIO DE SERRA Nas informações prestadas, a autoridade coatora sustenta, a ilegitimidade passiva do Município da Serra, ao alegar que o ato impugnado decorre exclusivamente da atuação do IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – enquanto banca organizadora do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023.
Todavia, a preliminar não merece acolhida.
Conforme jurisprudência consolidada, nos concursos públicos realizados por entes da Administração Pública, a banca organizadora contratada para a execução do certame atua em nome e por delegação da autoridade administrativa responsável, que detém a competência legal para o provimento de cargos públicos.
Assim, ainda que o IDECAN tenha operacionalizado o concurso, o Município da Serra mantém-se como parte legítima para figurar no polo passivo, na condição de autoridade responsável pela homologação dos atos do certame e pela nomeação dos aprovados.
Rejeito a preliminar.
Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se houve ilegalidade no ato administrativo que excluiu a impetrante da lista de convocados para o Teste de Aptidão Física do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023.
A concessão de segurança exige, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, a demonstração de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
No caso em análise, a impetrante afirma ter sido aprovada na fase objetiva do concurso e, em razão de sua classificação, teria direito à convocação para a fase seguinte.
Alega que chegou a ter seu nome incluído em listas preliminares de convocação, sendo posteriormente excluída sem motivação.
Contudo, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, devidamente documentadas, a convocação da impetrante foi indevidamente incluída por erro material, o que foi corrigido por nova publicação de edital retificador.
A retificação do edital se deu dentro do prazo e de forma motivada, ainda que de forma sucinta, com base na posição de classificação da candidata e na estrita observância dos critérios do edital.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo dos atos praticados no curso de concursos públicos, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou desrespeito às normas do edital.
No caso, não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade manifesta no ato que corrigiu a convocação indevida.
A exclusão do nome da impetrante da lista de convocados ao TAF resultou da observância da ordem de classificação e do número de candidatos previsto no item 10.1 do edital, o qual previa convocação em número correspondente a três vezes o número de vagas disponíveis.
O erro material inicial, embora lamentável, foi prontamente corrigido e não gera direito adquirido à continuidade no certame, sobretudo porque o próprio edital ressalva que a convocação se dá exclusivamente mediante critérios objetivos e impessoais, respeitando a ordem de classificação.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido.
O ato administrativo impugnado está amparado no princípio da autotutela, sendo vedada a convalidação de atos eivados de nulidade material.
Ante ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente mandamus com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem honorários advocatícios conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como em razão do teor da Súmula 512 STF.
Eventuais custas remanescentes pela impetrante, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade uma vez que o mesmo se encontra sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Serra - ES, 29 de maio de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
29/05/2025 22:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:11
Processo Inspecionado
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29/05/2025 17:11
Denegada a Segurança a LILLIAN VITORIA BARRETO SALES DE LIMA - CPF: *37.***.*00-08 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:03
Juntada de Mandado
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07/02/2024 12:18
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:42
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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