TJES - 5007758-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS ZACCHE BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Reunidas - 1º Grupo Criminal Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007758-72.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUCAS ZACCHE BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCISCO LUCHI REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ES 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, em favor de LUCAS ZACCHE BARBOSA, em face do acórdão condenatório proferido pela 1ª Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Penal nº 0000657-88.2021.8.08.0039, objetivando a reforma do regime inicial de cumprimento de pena.
Requer, neste momento de cognição sumária, seja concedido efeito suspensivo à presente revisão criminal, a fim de que seja determinada, em caráter provisório, a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 0000657-88.2021.8.08.0039, em curso perante a 2ª Vara da Comarca de Pancas-ES, impedindo-se, por conseguinte, a expedição da Guia de Execução Penal até o julgamento final da presente ação revisional. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente cabe ressaltar que, em virtude da ausência de previsão legal expressa (artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal), a liminar em sede de revisão criminal é tida como medida excepcionalíssima, admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência acaso preenchidos os requisitos do fumus boni iuris ou aparência do bom direito, e o periculum in mora ou a iminência de dano irreparável, de difícil ou incerta reparação.
Sobre o tema, a inteligência da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça aduz que: AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PLAUSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - A liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de Lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
II - In casu, ausente a plausibilidade jurídica do alegado, na medida em que o acolhimento da pretensão revisional demandaria incursão nas provas dos autos.
III - Por fim, a negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento da Revisão Criminal.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RevCr 5.560; Proc. 2020/0335921-7; DF; Terceira Seção; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 24/02/2021; DJE 02/03/2021).
Pois bem.
Adentrando no pleito liminar, tem-se que o acórdão combatido manteve a condenação do revisionando nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, redimensionando, todavia, sua pena para 08 (oito) anos de reclusão, bem como 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, sem alterar o regime fixado na sentença de primeiro grau, qual seja, o fechado.
Destaco também que os fatos pelos quais o revisionando foi condenado foram narrados, em resumo, do seguinte modo: […] no dia 02 de dezembro de 2021, no Córrego Boa Sorte, na propriedade de Antônio Barbosa, Montes Claros, Zona Rural, na comarca de Pancas/ES, os denunciados MARCOS ANTONIO DA SILVA, LUCAS ZACCHÉ BARBOSA e HEULLER MICHEL ZACCHÉ BARBOSA guardavam, com a finalidade de vender, aproximadamente 25 Kg (vinte e cinco quilogramas) da substância ilícita e entorpecente, conhecida vulgarmente por "maconha”.
Dito isso, após a análise da referida sentença, não vislumbro, em uma cognição sumária, qualquer razão que possa ensejar a concessão do pleito liminar.
Nessa linha, saliento que o acolhimento da pretensão revisional demandaria incursão nas provas dos autos, não sendo cabível, neste momento, a avaliação aprofundada de provas, o que demandaria análise meritória, por meio de um exercício de cognição exauriente, a ser realizada em momento oportuno quando do julgamento da revisão criminal.
Ademais, embora a defesa sustente que o acusado teria direito à concessão do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, verifico que, além de não ter tido alteração, no acórdão, do regime fixado em sentença, qual seja, o fechado, salienta-se que o artigo 33, § 3º, do mesmo codex, autoriza o julgador a impor regime mais gravoso com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, também do Código Penal, devendo-se considerar, no caso concreto, elementos como a quantidade da substância entorpecente apreendida.
Logo, não verifico, em juízo de cognição não exauriente, qualquer ofensa evidente e cristalina a justificar a concessão da liminar em revisão criminal, devendo-se respeitar, neste momento, a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
Ausentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, sem prejuízo de uma análise mais profunda e detida quando do julgamento do mérito desta ação revisional.
Dê-se ciência à defesa.
Após, remetam os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a elaboração do judicioso parecer.
Ao final, conclusos.
Vitória, 30 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
30/05/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar LUCAS ZACCHE BARBOSA - CPF: *47.***.*71-77 (REQUERENTE).
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28/05/2025 12:54
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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28/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Reunidas - 1º Grupo Criminal Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007758-72.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUCAS ZACCHE BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCISCO LUCHI REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ES 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, em favor de LUCAS ZACCHE BARBOSA, em face do acórdão condenatório proferido pela 1ª Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Penal nº 0000657-88.2021.8.08.0039.
Após proceder a análise dos autos, observei que a defesa do requerente não formulou pedido da assistência judiciária gratuita nem procedeu o recolhimento das custas iniciais.
Desse modo, determino a imediata intimação da defesa do requerente, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas iniciais relativas à presente revisão criminal, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
27/05/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:07
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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23/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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