TJES - 5000564-50.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 13:00, Mucurici - Vara Única.
-
26/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:32
Juntada de Informações
-
25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de STREETCAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de EUCLIDES GOMES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000564-50.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J BENJAMIM DE OLIVEIRA GONCALVES GOMES - ME REQUERIDO: EUCLIDES GOMES DA SILVA, STREETCAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por J BENJAMIM DE OLIVEIRA GONÇALVES GOMES – ME contra EUCLIDES GOMES DA SILVA e STREETCAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME, alegando que, em setembro de 2023, foi contratado para prestar serviços digitais de e-commerce, tráfego pago, estratégias digitais, marketplaces e mentoria pela empresa requerida, representada pelo primeiro requerido, que seria seu sócio oculto e verdadeiro administrador.
Sustenta que os serviços foram prestados conforme contratado, mas não recebeu integralmente pelos serviços prestados, estando a requerida inadimplente desde janeiro de 2024, totalizando o débito atualizado de cerca de R$ 67 mil reais, de prejuízo, multa rescisória e lucros cessantes e danos materiais.
Requereu como pedido de tutela provisória a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do alegado sócio oculto (id. 49149604), com documentos.
Despacho que admitiu o processamento da ação e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 49378188).
EUCLIDES GOMES DA SILVA e STREETCAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME apresentaram contestação, sustentando como preliminar a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, com base em evidências de alto padrão de vida demonstrado em redes sociais, e a ilegitimidade passiva do primeiro requerido, por não constar do quadro societário da empresa.
No mérito, argumentam que os serviços não foram integralmente prestados conforme contratado, especialmente quanto ao e-commerce que permanece inoperante, caracterizando inadimplemento do autor.
Defendem a aplicação da teoria do adimplemento substancial e impugnam os valores cobrados, sustentando que foi o autor quem deu causa à rescisão contratual (id. 53822699), com documentos.
O requerente apresentou réplica (id. 53822699). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcialmente (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória.
Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
Com relação às questões processuais pendentes, passo à análise: I - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Os requeridos impugnaram o benefício da gratuidade de justiça deferido a parte requerente, apresentando fotografias do sócio e administradora da parte requerente, extraídas de redes sociais que demonstram viagens nacionais e internacionais (Curaçao, Fernando de Noronha, Gramado, Lençóis Maranhenses, Foz do Iguaçu), além de postagens ostentando cartões de alta renda e mencionando renda extra de quase R$ 10.000,00 em 20 dias.
Em contraditório, a parte requerente apresentou réplica sustentando que as postagens tratam da divulgação de trabalho de mentoria em milhas aéreas, método lícito de acúmulo de pontos para viagens.
Analisando as evidências dos autos, verifica-se que as postagens em redes sociais efetivamente demonstram padrão financeiro de vida incompatível com a alegada hipossuficiência.
As viagens realizadas em período de 12 meses para diversos destinos nacionais e internacionais, a posse de múltiplos cartões de alta renda e a declaração de renda extra substancial constituem elementos concretos que infirmam a presunção de necessidade.
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência financeira não faz presunção de veracidade, como preceitua art. 99, § 3º do CPC.
Ora com todas estas evidências, e não tendo a parte requerida exibido documentos robusto acerca de se rendimento financeiro, REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, devendo o autor recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Quanto à ilegitimidade passiva de Euclides Gomes da Silva, trata-se de questão que se confunde com o mérito da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser analisada em conjunto com a instrução probatória, razão pela qual, REJEITO esta preliminar.
No mérito, o ponto central da controvérsia é decidir se os serviços de marketing digital e construção de e-commerce foram efetivamente prestados conforme contratado, se há inadimplemento por parte dos requeridos, se estão configurados os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, e quais os valores efetivamente devidos.
Fixo, então, como pontos controvertidos: I) se os serviços contratados foram integralmente prestados pelo autor conforme pactuado; II) se o site/e-commerce criado está funcional e operante; III) se Euclides Gomes da Silva é sócio oculto e verdadeiro administrador da empresa Streetcar; IV) se estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; V) qual parte deu causa à rescisão contratual; VI) os valores efetivamente devidos e sua forma de cálculo.
Defiro as seguintes provas: I) depoimento pessoal das partes (art. 385, do CPC); II) prova testemunhal; III) juntada de novos documentos (art. 435, CPC).
A distribuição da prova continuará estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC.
As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, com advertência que se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC).
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para as partes apresentarem o rol das testemunhas.
Havendo requerimento de intimação de testemunhas pela via judicial, nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC, se for o caso, venham os autos conclusos.
Assim determino: 1. que a contadoria disponibilize a guia para o pagamento das custas; 2. intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para o recolhimento das custas pela parte requerente. 3.
Após o pagamento da custas e não havendo requerimentos das partes, inclua aos autos na pauta de audiência de instrução e julgamento..
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
30/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:30
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 12:30
Proferida Decisão Saneadora
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
-
27/08/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
-
27/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a J BENJAMIM DE OLIVEIRA GONCALVES GOMES - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
-
22/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000087-76.2023.8.08.0029
Vilma Fossi
Municipio de Jeronimo Monteiro
Advogado: Lubiana do Nascimento Bucker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 04:10
Processo nº 5019940-18.2025.8.08.0024
Guilherme Brasil Massariol
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Antonio Cesar Zanon Gregorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 16:22
Processo nº 5000526-52.2022.8.08.0052
Antonio dos Santos
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Jefferson Juliano da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:50
Processo nº 5020122-34.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marlucia Benvindo Franca
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2022 11:14
Processo nº 5001870-41.2024.8.08.0006
Placas do Brasil S.A.
Subsecretario da Receita do Estado do Es...
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 16:46