TJES - 5034377-35.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5034377-35.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JORGE QUINTANILHA SIMAO REU: CLARO S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR - ES11650, LUCAS VETTORE SARETTA - ES11785 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Nome: JOSE JORGE QUINTANILHA SIMAO Endereço: Rua Constante Sodré, 1195, apt 1202, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, loja 315, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSE JORGE QUINTANILHA SIMAO em face de CLARO S.A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, postulando que a 2ª Requerida apresente o laudo técnico que negou a assistência técnica, o acautelamento do smartphone em Cartório, a restituição do valor de R$ 4.901,62 (quatro mil, novecentos e um reais e sessenta e dois centavos), bem como a compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que adquiriu junto à 1ª Requerida um smartphone o AP 5G SAMSUNG F721B Z FLIP4 256GB PTO DS, desembolsando o valor de R$ 4.901,62 (quatro mil, novecentos e um reais e sessenta e dois centavos), em 25/10/2022 (Id. 32817677).
Alega que após 3 (três) meses de uso, o aparelho apresentou defeito na película que vem instalada de fábrica (Id. 32819108).
Alega que o defeito se agravou, prejudicando a utilização do aparelho, razão pela qual necessitou adquirir outro aparelho (Id. 32817682).
Alega que em maio/2023 encaminhou o aparelho para assistência técnica, a qual alegou que o defeito era decorrente de mau uso.
Alega que o defeito apresentado é alvo de diversas reclamações de outros consumidores e de conhecimento do fabricante (Id. 32824179).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O acautelamento do aparelho celular foi indeferido. (Id. 33690190) O 2º Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por entender pela necessidade de perícia formal.
No mérito, alegou a culpa exclusiva do Requerente pelo mau uso; a validade do laudo técnico elaborado pela assistência técnica do fabricante; a inexistência de vício oculto; a inexistência do dever de ressarcir; a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 35927634) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 45405361) O 1º Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por entender pela necessidade de prova pericial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço; a inexistência de danos morais; a validade das telas sistêmicas como meio de prova; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 46631210) Réplica apresentada nos Ids. 46708314 e 47773049. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Os Requeridos alegaram, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por entender pela necessidade de prova pericial para solucionar a demanda.
Contudo, vislumbra-se que a documentação acostada aos autos é suficiente para o convencimento do Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
O 1º Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Entretanto, no regime do Código de Defesa do Consumidor, em que vigora a responsabilidade solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento, é facultado ao consumidor indicar contra quem deseja litigar para reclamar dos vícios do produto, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que o Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face da Requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia dos autos na apuração da existência, ou não, de defeito no produto, bem como na análise da responsabilidade civil dos Requeridos pelos danos alegados pelo Requerente.
Em detida análise das provas constantes, verifica-se que o produto foi adquirido em 25/10/2022, mas após 3 (três) meses de uso, apresentou defeito na película instalada pelo fabricante, impossibilitando o uso total do aparelho 6 (seis) meses após a aquisição.
Os Requeridos, por sua vez, sustentaram a inexistência de vício no produto, mas sim que houve o mau uso do aparelho.
Inicialmente é de se esclarecer que, a demanda versa sobre vício do produto, de modo que o fabricante, tanto quanto o comerciante, são responsáveis pela solução da falha, em caráter solidário.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberia aos Requeridos a inexistência do defeito no produto, a demonstração inequívoca do mau uso ou qualquer outra excludente de responsabilidade, ônus que lhes incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, já que trata-se de um produto de valor considerável.
Ao contrário, ficou demonstrado nos autos que o produto “Galaxy Z Flip 4” apresenta um problema crônico na película e dobradiça, o que se constata em simples consulta no site “Reclame Aqui”, e após pouquíssimo tempo de uso, de modo que não pairam dúvidas sobre o vício do produto, que é de conhecimento dos Requeridos, uma vez que não se trata de um caso isolado.
Assim, não sanado o vício no prazo de trinta dias, exsurge para o consumidor o direito de reclamar uma dentre as alternativas do art. 18, CDC, de modo que merece acolhida a pretensão relativa à devolução da quantia paga.
Portanto, determino a restituição do valor desembolsando para aquisição do produto constante na nota fiscal, que corresponde a importância de R$ 4.901,62 (quatro mil, novecentos e um reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Destaco que a restituição do valor ficará condicionada à devolução do produto defeituoso, às expensas dos Requeridos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 2.
O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. [...] (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1327791 RJ 2012/0013953-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e CONDENO os Requeridos a restituírem ao Requerente o valor de R$ 4.901,62 (quatro mil, novecentos e um reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do prejuízo, condicionada à devolução do produto defeituoso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102413593968400000031412668 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23102413593997500000031412683 Comprovante residencia Documento de comprovação 23102413594025500000031412687 Carteira de motorista_Atual Documento de Identificação 23102413594051800000031412689 Nota Fiscal - Celular Samsung DEFEITUOSO Documento de comprovação 23102413594095300000031413250 NF-NOVO CELULAR Documento de comprovação 23102413594126100000031413253 FOTO CELULAR DEFEITUOSO Documento de comprovação 23102413594151800000031415023 VÍDEO CELULAR DEFEITUOSO Documento de comprovação 23102413594179000000031418004 EMENDA INICIAL - DOCUMENTO Petição (outras) 23102414121468700000031420213 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102415263448100000031433835 Decisão Decisão 23102415502131300000031434410 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102415502131300000031434410 Despacho Despacho 23111017153205400000032235773 Habilitação nos autos Petição (outras) 23121417593404700000034019238 CLARO - KIT DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO 2022 mega comprimido Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121417593419800000034019240 Contestação Contestação 23122813344721900000034351875 7883532-02dw-doc. 1 - ordem de serviço Documento de comprovação 23122813344752200000034351876 7883532-03dw-doc. 2 - relatório técnico Documento de comprovação 23122813344782400000034351877 7883532-04dw-manual do usuário Documento de comprovação 23122813344802900000034351878 7883532-05dw-153 acs registriada jucea - seda - kit_compressed Documento de comprovação 23122813344844700000034351880 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021614075612600000036406550 Citação eletrônica Citação eletrônica 24021614075632400000036406551 Citação eletrônica Citação eletrônica 24021614075647400000036406552 Petição (outras) Petição (outras) 24062111322073700000043099303 Carta de Preposição Carta de Preposição 24062118032103300000043156567 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Giovanni Carta de Preposição em PDF 24062118032115800000043156568 1.
KIT CLARO 2024_compressed Documento de representação 24062118032143500000043156569 1600 Termo de Audiência 24062417092925400000043230532 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062417092985900000043230531 Contestação Contestação 24071221202065200000044372917 FATURA_01-2023 Documento de comprovação 24071221202120100000044372918 FATURA_10-2023 Documento de comprovação 24071221202143600000044372919 FATURA_11-2022 Documento de comprovação 24071221202162800000044372920 FATURA_11-2023 Documento de comprovação 24071221202177400000044372921 FATURA_12-2022 Documento de comprovação 24071221202192000000044372922 Réplica Réplica 24071516482100100000044444028 Réplica Réplica 24073117243662400000045435723 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091219514576900000048101026 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091219523170700000048101028 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
03/06/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 01:28
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE JORGE QUINTANILHA SIMAO - CPF: *20.***.*30-16 (AUTOR).
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12/09/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2024 18:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/12/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:40
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2023 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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24/10/2023 15:50
Declarada incompetência
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24/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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24/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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