TJES - 5007698-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:20
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WANDERSON SOUZA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contraminuta
-
09/06/2025 09:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
09/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007698-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON SOUZA DOS SANTOS AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wanderson Souza dos Santos devido à Decisão proferida no ID 68576591 da demanda de origem (nº 5012885-80.2025.8.08.0035), na qual o MM.
Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, consistente em determinar a Uber do Brasil Tecnologia LTDA que promova o seu cadastro junto ao aplicativo e o autorize a prestar serviço como motorista da plataforma.
Nas razões de ID 13730615, pugna-se pela concessão de efeito ativo ao recurso ao argumento de que “o agravante não possui qualquer registro de antecedentes criminais, sequer figura como réu em ações criminais ou é investigado em Inquérito Policial. [...] Cumprido, assim, os requisitos previstos no artigo 11-B, IV da Lei nº 13640/2018. ‘IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais’”.
Afirma ainda a reversibilidade da medida pleiteada, bastando, caso necessário, ser inabilitado no sistema UBER. É o relatório.
Decido.
A concessão, pelo Juiz (sentido amplo), de uma tutela provisória de urgência, sempre estará sujeita, independentemente do nome que se queira adotar, à probabilidade de êxito do pedido deduzido na petição inicial e do perigo de dano, jurídico ou fático, que a não concessão da medida, ou a concessão somente ao final do processo, poderá acarretar à parte recorrente.
O Código de Processo Civil simplificou o tema ao estabelecer, em seu art. 300, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, deixando claro, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência requerida pela parte.
No caso, além de o Agravante não apontar qual seria o periculum in mora, igualmente ausente se mostra o fumus boni iuris, na medida em que a regularidade (ou não) do indeferimento do pedido de cadastro junto à plataforma de mobilidade deverá ser objeto de decisão proferida após maior grau de instrução probatória, possibilitando a averiguação da efetiva dinâmica dos fatos, principalmente porque a negativa da Agravada, ao que parece, decorre da “verificação de apontamentos criminais” relativos ao candidato a motorista parceiro.
Do exposto, porquanto faltantes os pressupostos necessários à concessão do efeito pretendido, indefiro o pedido de urgência deduzido nas razões recursais, recebendo o recurso somente no efeito devolutivo.
Oficie-se o MM.
Juiz a quo, dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, intimem-se o Agravante para tomar conhecimento desta e a Agravada para, nos termos da lei, apresentar contrarrazões.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
30/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a WANDERSON SOUZA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*84-71 (AGRAVANTE)
-
22/05/2025 17:34
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002870-48.2022.8.08.0038
Edson Pereira Vieira
Localcred Callcenter, Teleatendimento e ...
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2022 17:27
Processo nº 0001244-10.2011.8.08.0024
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Organizacao Comercial Perugia LTDA ME.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:29
Processo nº 5011567-34.2025.8.08.0012
Gerusa Elena Zanolli Santos
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Ramon Zanolli Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 12:18
Processo nº 5010502-41.2024.8.08.0011
Maria das Gracas Goncalves Borelli
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jennifer Costabeber de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 17:13
Processo nº 5000421-52.2024.8.08.0037
Fabiano Filgueiras da Silva
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Gabriel Ramos Soares de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2024 16:46