TJES - 5000595-68.2022.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ELZIRA SCARDUA CARNELLI - CPF: *09.***.*70-07 (REQUERENTE) e RENILTON TETEMANN - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RENILTON TETEMANN - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:20
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de RENILTON TETEMANN - EPP em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000595-68.2022.8.08.0025 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ELZIRA SCARDUA CARNELLI REQUERIDO: RENILTON TETEMANN - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA ZANOTTI DEMONER - ES40691 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, conforme autorização legal (artigo 38 da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e decido.
De saída, torno sem efeito o despacho ID nº 61925287.
Infere-se dos presentes autos que as partes transacionaram e pediram pela homologação daquela avença, com a consequente extinção do feito (ID nº 55220571 e ID nº 61925287).
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Indo adiante, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Diante disso, sendo desnecessárias maiores digressões, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, e satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID nº 55220571 e ID nº 61925287), o qual passa a fazer parte integrante da presente, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, nessa fase, as partes estão isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Expeça-se alvará para o levantamento do valor bloqueado no ID nº 51739874.
Por fim, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:26
Homologada a Transação
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06/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:03
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000595-68.2022.8.08.0025 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ELZIRA SCARDUA CARNELLI REQUERIDO: RENILTON TETEMANN - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 DESPACHO Trata-se de acordo extrajudicial entabulado entre as partes requerendo a liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD em favor da exequente, e por fim, a extinção do processo com resolução do mérito (ID 55220571).
Da análise dos autos, verifica-se a ausência do instrumento procuratório outorgado pelo executado RENILTON TETEMANN – EPP.
Considerando que a assistência por advogado é um requisito indispensável para a homologação pretendida nos autos, DETERMINO que o douto advogado seja intimado para juntar a procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do presente acordo.
Considerando a proximidade de audiência designada nos autos, por ora a mantenho conforme disposto no artigo 53, § 1º da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ITAGUAÇU-ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/02/2025 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/09/2024 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/07/2023 13:39
Processo Inspecionado
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04/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/05/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:18
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2023 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/11/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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