TJES - 5012262-27.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALZENI DA SILVA DO ROSARIO em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5012262-27.2021.8.08.0012 AUTOR: ALZENI DA SILVA DO ROSARIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 12170818, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR – NECESSIDADE DE TENTAR COMPOR EXTRAJUDICIALMENTE PREVIAMENTE Dentre os direitos fundamentais constitucionalmente resguardados ao cidadão, encontra-se o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc.
XXXV do art. 5º).
Ocorre que, de outro lado, também é cediço que nenhum direito, ainda que fundamental, é tido por absoluto, podendo ser relativizado em casos específicos.
E, na hipótese acima destacada, insta ressaltar que a própria Carta Magna previu uma exceção, condicionando a provocação ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas, conforme se vê do § 1º do art. 217, in verbis: Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Nesse contexto, vejo que a presente hipótese não se enquadra na exceção constitucional acima destacada, de tal modo que não pode o acesso à Justiça pela parte autora encontrar óbices, conforme sugere o banco réu, condicionando-o à prévia tentativa de composição extrajudicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico pela parte autora; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
30/05/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 18:35
Proferida Decisão Saneadora
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02/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de ALZENI DA SILVA DO ROSARIO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 18:04
Processo Inspecionado
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01/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ALZENI DA SILVA DO ROSARIO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 02:32
Decorrido prazo de PATRICK LIMA MARQUES em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:53
Expedição de Mandado - intimação.
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01/06/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 16:57
Processo Inspecionado
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27/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
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25/04/2022 19:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 09:04
Decorrido prazo de PATRICK LIMA MARQUES em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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