TJES - 0001070-80.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001070-80.2016.8.08.0038 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: GRAMACAP GRANITOS E MARMORES CAPIXABA LTDA - EPP ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, MELINA MORESCHI - ES20331 REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL NOVA VENECIA ES DECISÃO / OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que após a decisão ID 69945495, a recuperanda opôs os embargos de declaração ID 70644445, apontando omissão da decisão quanto ao direito da empresa ao parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional, quanto à alegação de essencialidade dos bens penhorados e levados a leilão, quanto à pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto perante o TRF da 2ª Região e quanto ao prévio parecer do administrador-judicial; bem como, contradição ao atribuir para si o ônus de levar ao conhecimento da Fazenda Nacional.
Parecer do Ministério Público no ID 71819298, pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
De igual modo, foi o entendimento do administrador-judicial em seu parecer (ID 72933145 e 72943184). É o relatório.
DECIDO. 1 - No processo tombado sob o n. 0000701-48.2007.4.02.5003, foi determinada a penhora de alguns bens da recuperanda e, após a recuperanda apresentar pedido de suspensão do leilão, o Juízo Federal assim decidiu: “[…] Importante notar que pela decisão do Juízo estadual (e também pela Lei), caberia ao executado a comunicação da recuperação judicial a este juízo, o que somente foi feito após quase 10 anos da decisão.
Houve descumprimento da lei e da boa-fé.
In casu, a executada vem, na véspera do leilão, e impedindo o contraditório e ampla defesa, apresentar a informação de recuperação judicial, mesmo estando ciente da existência daquele processo desde seu ajuizamento, em 2016, isto é, há quase dez anos.
A questão da essencialidade dos bens não é matéria a ser decidida por este Juízo, mas pelo Juízo da recuperação, o qual já foi devidamente informado da penhora e das datas do leilão.
O fato de encontrar-se em recuperação judicial não comprova, de maneira subsistente, que a penhora aqui realizada impedirá a continuidade das atividades da empresa. [...]”.
Pois bem.
Após detida análise dos argumentos / pareceres do Ministério Público e do administrador-judicial, tenho que assiste razão à recuperanda, no ponto em que aduz que os bens objeto da constrição da Vara Federal são essenciais - imprescindíveis a recuperação judicial.
Lado outro, a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, independentemente da natureza do crédito exequendo, tributário ou não tributário, cabendo ao juízo da execução fiscal a prática dos atos constritivos, com possibilidade de substituição desses atos pelo juízo da recuperação judicial mediante cooperação jurisdicional nos termos do art. 69 do CPC/2015 e do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.
Nesse sentido - TRF 4 ª R.; AG 5017067-64.2025.4.04.0000; RS; Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D Azevedo Aurvalle; Julg. 16/07/2025; Publ.
PJe 16/07/2025.
Por tal cenário, e diante do reconhecimento por parte deste Juízo da essencialidade dos bens penhorados, caberá ao Juízo Federal nos autos da ação de execução deliberar acerca da pretensão de anulação do leilão/arrematação, bem como da questão alusiva ao alegado direito da empresa ao parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional.
Para além disso, deverá a empresa recuperanda, com o auxílio do administrador-judicial, por cooperação, indicar naquele Juízo bens em substituição aos constritos, tudo para garantir eventual deferimento do parcelamento.
Via de conseqüência, acolho parcialmente os aclaratórios, na forma da fundamentação supra. 2.
INTIME-SE a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: i) relação de todos os bens (móveis e imóveis) que compõe a massa empresarial e, inclusive, certidão do Cartório de Registro de Imóveis com relação de todos os imóveis de sua propriedade; ii) cópia integral do processo administrativo de parcelamento protocolizado perante a PGFN e do respectivo pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) tendo como motivação o parcelamento, comprovando-se, inclusive, o recolhimento da parcela mensal devida (se for o caso); iii) comprovação de que, no ato anterior à concessão da recuperação judicial, não possuía débitos tributários pendentes (art. 191-A do CTN). 3.
Fica a recuperanda advertida de que o não atendimento da determinação poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade a justiça (art. 77, inc.
IV do CPC)”. 4 – Comunique-se imediatamente o Juízo Federal. 5 – Encaminhe-se cópia do parecer Ministerial e do administrador-judicial. 6 - Serve a presente de ofício. 7 – Postergo a análise dos requerimentos ID 42857765, 51085863, 51090649 e 52179218. 8 – Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/07/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/07/2025 10:37
Decorrido prazo de SUELI FALCAO GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:37
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:37
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DIAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:37
Decorrido prazo de WESLLEY FALCAO GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:37
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitações
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08/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de SUELI FALCAO GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de WESLLEY FALCAO GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DIAS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001070-80.2016.8.08.0038 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: GRAMACAP GRANITOS E MARMORES CAPIXABA LTDA - EPP ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL NOVA VENECIA ES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração/recurso de apelação(ões) id e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
10/06/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 13:27
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001070-80.2016.8.08.0038 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: GRAMACAP GRANITOS E MARMORES CAPIXABA LTDA - EPP ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, MELINA MORESCHI - ES20331 REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL NOVA VENECIA ES DECISÃO / OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que a presente recuperação judicial foi distribuída em 17/03/2016 e, em 01/06/2016, foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa, conforme decisão de fls. 133/134-verso (0001070-80.2016.8.08.0038 VOL 001-otimizado_4, pág. 53/56).
A referida decisão, asseverou: “[…].
Consigno que, após um cotejo do que está a constar dos autos, o pedido de processamento da presente Recuperação Judicial se encontra, a meu ver, em condições de ser acolhido, em especial por estarem preenchidos, à primeira vista, os requisitos exigidos pela Lei nº 11.101/05, destaque para os indicados em seu art. 48, assim como vislumbro carreados ao caderno, os documentos a que alude o art. 51 da legislação falimentar, com a exceção dos livros, os quais serão apresentados no prazo de 48 horas, após a intimação da parte autora.
Em assim sendo, e por vislumbrar possível a superação da crise inicialmente ventilada, o que frise-se é nesse momento inicial, analisado com base em exame superficial da documentação acostada aos autos e levando-se em consideração que competirá aos credores acompanhar com o devido zelo o desenvolvimento deste feito, fiscalizando, na medida do possível, o regular cumprimento do que se propõe a Requerente, de tudo informando ao Juízo nesse momento, DEFIRO o processamento do pedido de Recuperação Judicial deduzido por GRAMACAP GRANITOS E MÁRMORES CAPIXABA LTDA, o que faço com espeque no que estabelece o art. 52 da Lei nº 11.101/05, emanando, por via de consequência, as seguintes determinações: 1) NOMEIO, como administrador judicial (art. 52, inciso I, da Lei nº 11.101/05), o Dr.
Paulino José Lourenço Junior, advogado com endereço conhecido do Cartório, que deverá ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso a que faz referência o art. 33 da legislação falimentar, sob pena de substituição (art. 34 da Lei nº 11.101/05). 1.1) Deve o administrador judicial informar ao Juízo a situação da empresa em 10 (dez) dias, para os fins do art. 22, inciso II, alínea “a” (primeira parte) e “c” da Lei nº 11.101/05. 1.2) Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc.) deverá apresentar o contrato. 1.3) Em sendo requerido pelo administrador judicial, intime-se a parte autora, para no prazo de 48 horas, apresentar os livros no dia, horário e local indicado pelo administrador. 2) Nos termos do art. 52, inciso II da Lei nº 11.101/05, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios [...]”, no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da supracitada lei, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”. 3) Nos moldes do que estabelece o art. 69, parágrafo único da legislação falimentar, determino seja expedido ofício à JUCEES para as devidas anotações da situação de recuperação judicial da empresa Demandante. 4) Determino, ainda, com fulcro no disposto no art. 52, inciso III da Lei nº 11.101/05, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta data, na forma do art. 6º, da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam” (§1º), ressalvando-se, aqui, o que estabelece a lei de regência acerca das ações previstas nos parágrafos § 1º (Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”), § 2º (É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”) e § 7º (“As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”) de seu art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º de seu art. 49. 5) Acerca do determinado no item anterior, fica desde logo destacado que caberá à devedora providenciar as comunicações competentes, consoante disposto no art. 52, § 3º da Lei nº 11.101/05. 6) Determino, nos termos do art. 52, inciso IV da Lei nº 11.101/2005, à devedora a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”. 7) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (art. 52, inciso V da Lei nº 11.101/2005), competindo àquela fazer acostar ao caderno os endereços de eventuais filiais existentes em outros Estados, no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se a inexistência de outros estabelecimentos além dos situados nesta Comarca em caso de não comunicação ao Juízo, sem prejuízo às sanções processuais e penais na hipótese de omissão de informações. 8) Uma vez decorridos os prazos nesta assinalados, notifique-se o Representante do Ministério Público para ciência de tudo o que dos autos consta e eventual manifestação, nos moldes do que determina o art. 52, inciso V da LRF. 9) Expeça-se o competente edital a que se refere o art. 52, §1º da Lei nº 11.101/05, onde, para conhecimento de todos os interessados deverá constar também o passivo fiscal com advertência dos prazos do art. 7º, §1º e do art. 55 da LRF, providenciando a devedora a elaboração da competente minuta – que deverá posteriormente ser acostada aos autos – e a sua publicação, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ocorrendo esta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça deste Estado e em jornal de grande circulação. 10) Os credores terão prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do competente edital (art. 7º, §1º da LRF) para apresentarem suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora. 10.1) Observo neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz da Justiça Especializada eventual fixação do valor a ser reservado. 11) O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da corrente data, na forma do art. 53, da Lei nº 11.101/05, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. 12) Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. 13) Fica a parte autora advertida “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional” art. 57 da Lei nº 11.101/05.
Desde já INDEFIRO o pedido de tramitação da presente em segredo de justiça, eis que, muito embora preveja a Lei nº 11.101/05 a juntada, ao caderno, de informações em princípio protegidas por sigilo fiscal, o faz a fim de possibilitar a todos o acompanhamento dos desenvolvimentos dos trabalhos após o ajuizamento do pleito ora sob exame, seja pelos credores ou mesmo por eventuais terceiros porventura interessados no desenvolvimento regular do processo, pelo que incompatível a pretensão com os fins do procedimento instaurado. […].”.
Antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, já tramitava na Justiça Federal, o processo n. 0000701-48.2007.4.02.5003, ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2007.
O primeiro plano de recuperação judicial foi apresentado às fls. 157/248 (0001070-80.2016.8.08.0038 VOL 001-otimizado_6, pág. 12 até 0001070-80.2016.8.08.0038 VOL 002-otimizado_3, pág. 58).
No referido plano, a recuperando não mencionou a tramitação do processo n. 0000701-48.2007.4.02.5003 e sequer o relacionou no plano de pagamento dos credores e recuperação. Às fls. 391/394-verso (0001070-80.2016.8.08.0038 VOL 002-otimizado_6, pág. 54/61), a recuperanda apresentou aditamento ao plano de pagamento de credores e de recuperação e, mais uma vez, nada mencionou acerca do processo n. 0000701-48.2007.4.02.5003.
No processo tombado sob o n. 0000701-48.2007.4.02.5003, foi determinada a penhora de alguns bens da recuperanda e, após a recuperanda apresentar pedido de suspensão do leilão, o Juízo Federal assim decidiu: “[…] Importante notar que pela decisão do Juízo estadual (e também pela Lei), caberia ao executado a comunicação da recuperação judicial a este juízo, o que somente foi feito após quase 10 anos da decisão.
Houve descumprimento da lei e da boa-fé.
In casu, a executada vem, na véspera do leilão, e impedindo o contraditório e ampla defesa, apresentar a informação de recuperação judicial, mesmo estando ciente da existência daquele processo desde seu ajuizamento, em 2016, isto é, há quase dez anos.
A questão da essencialidade dos bens não é matéria a ser decidida por este Juízo, mas pelo Juízo da recuperação, o qual já foi devidamente informado da penhora e das datas do leilão.
O fato de encontrar-se em recuperação judicial não comprova, de maneira subsistente, que a penhora aqui realizada impedirá a continuidade das atividades da empresa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
I.
Trata-se de julgar Agravo de Instrumento interposto por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que, dentre outras medidas, manteve a realização de penhora de imóvel de propriedade da ora agravante, com a consequente designação do leilão judicial de tal bem para o dia 29/11/2017.
II.
Em relação à pretensão formulada pela ora agravante sobre possível perda de objeto do recurso, ante o acordo celebrado nos autos principais, tem-se que lhe assiste razão.
De fato, houve o parcelamento do crédito - com confirmação expressa da exequente - resultando no cancelamento do leilão designado, situação que revela, portanto, esvaziado o interesse recursal, o que vale dizer, quanto ao ponto, que o recurso não deve ser conhecido, por perda superveniente do objeto.
Na parte em que restou conhecido, no que diz respeito à argumentação para que não sejam praticados atos de constrição patrimonial enquanto a recorrente estiver em recuperação judicial, o pleito vindicado não prospera.
III.
Porém, em recente decisão proferida 23/06/2021, a Egrégia Primeira Seção do Colendo STJ decidiu, por unanimidade, nos termos da proposta do Ministro Relator Mauro Campbell Marques, quando da apreciação do Recurso Especial no 1.694.261/SP (2017/0226694- 2), o cancelamento do Tema no 987, tendo determinado, por conseguinte, o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.
IV.
A decisão fundamentou-se nas alterações promovidas pela Lei 14.112/20, que alterou a lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05), consignando que "na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987".
V.
Nesse contexto, o simples fato de haver o deferimento da recuperação judicial não constitui óbice ao andamento da execução fiscal, sendo possível à Fazenda Pública requerer atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial, na hipótese de eventual levantamento da suspensão determinada em primeira instância.
VI.
Ademais, destaca-se a determinação de penhora de bens não importa em redução do patrimônio da empresa executada ou na exclusão de parte dele do processo de recuperação judicial, devendo apenas ser o Juízo de recuperação judicial comunicado da constrição do bem até mesmo para organização de eventuais preferências sobre os bens constritos.
VII.
Recurso parcialmente conhecido e, neste tocante, desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, em parte, quanto à alegação de cancelamento do leilão, por perda de objeto, e, na parte em que ficou conhecido, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 0013249-30.2017.4.02.0000, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 16/11/2021, DJe 15/12/2021 19:42:34) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do leilão. […]”.
Naquele juízo, fora determinada penhora dos seguintes bens: “01) 155.600m² de um terreno rural no Córrego do Estevão, distrito de Córrego Grande, zona rural, Nova Venécia/ES, CRI Nova Venécia/ES nº. 3.520, confrontando-se ao norte com Waldir A.
Ferreira e José Areia; ao sul, com Pedro Totentino Filho; a leste, com Sebastião Bento, Eliaquirn L. de Oliveira e Waldemar Bento Felício; e a oeste, com Elias Rossini, Hertonico Wergne e Izaltino Claudio Felício.
Benfeitorias: pequena construção anteriormente utilizada como refeitório e que está atualmente desativada.
Imóvel situado em área rural onde anteriormente havia exploração de granito, atividade atualmente paralisada.
Imóvel matriculado sob o nº. 3.520 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nova Venécia/ES.
Reavaliado em R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), em 07/02/2025; 02) Lote nº 108, quadra nº 78, antigo lote de nº 04, quadra nº 07, situado à margem da Rodovia Nova Venécia x São Gabriel da Palha, Bairro Olímpio Pinheiro, Nova Venécia/ES, medindo 290,40m², confrontando-se ao norte com a Rodovia Nova Venécia x São Gabriel da Palha; ao sul com o lote nº 16; a leste com o lote nº 03; e a oeste com o lote nº 05.
Benfeitorias: O imóvel possui 02 (dois) pavimentos, encontrando-se no térreo uma residência e no segundo pavimento, um terraço.
Trata-se de imóvel residencial localizado em via não pavimentada e de frente para Rodovia do Café.
O imóvel se encontra aparentemente ocupado e em bom estado de uso e conservação. matriculado sob o nº. 3.963 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nova Venécia/ES.
Reavaliado em R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), em 07/02/2025; 03) 04 (quatro) lotes, números 21, 22, 23 e 24, da quadra nº. 13, com as seguintes características e confrontações: a) Lote nº 21, quadra nº 13, situado no Eixo da Rodovia Nova Venécia x Colatina, no Parque Residencial Olímpio José Pinheiro, Nova Venécia/ES, medindo 268,00m², confrontando-se por seus diversos lados com os lotes nº 19, 22, 23, eixo da Rodovia Nova Venécia x Colatina e quem mais de direito.
Trata-se de área sem benfeitorias, localizada em via sem pavimentação e de frente para a Rodovia do Café.
O imóvel se encontra livre e se trata de área plana e sem vegetações, bem localizado em área residencial.
Imóvel matriculado sob o nº. 6.150 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nova Venécia/ES; b) Lote nº 22, quadra nº 13, situado na Avenida W Três, Parque Residencial Olímpio José Pinheiro, Nova Venécia/ES, medindo 300,00m², confrontando-se por seus diversos lados com os lotes nº 20, 21, 24, Av.
W Três e quem mais de direito.
Trata-se de área sem benfeitorias, localizada em via sem pavimentação e de frente para a Rodovia do Café.
O imóvel se encontra livre e se trata de área plana e sem vegetações, bem localizado em área residencial.
Imóvel matriculado sob o nº. 6.151 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nova Venécia/ES; c) Lote nº 23, quadra nº 13, situado no Eixo da Rodovia Nova Venécia x Colatina, Parque Residencial Olímpio José Pinheiro, Nova Venécia/ES, medindo 273,00m², confrontando-se por seus diversos lados com os lotes nº 21, 24, 25, eixo da Rodovia Nova Venécia x Colatina e quem de direito.
Trata-se de área sem benfeitorias localizadas em via sem pavimentação e de frente para a Rodovia do Café.
O imóvel se encontra livre e se trata de área plana e sem vegetações, bem localizado em área residencial.
Imóvel matriculado sob o nº. 6.152 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nova Venécia/ES; d) Lote nº 24, quadra nº 13, situado na Avenida W Três no Parque Residencial Olímpio José Pinheiro, Nova Venécia/ES, medindo 300,00m², confrontando-se por seus diversos lados com os lotes nº 22, 23, 26, Av.
W Três e quem mais de direito.
Trata-se de área sem benfeitorias, localizada em via sem pavimentação e de frente para a Rodovia do Café.
O imóvel se encontra livre e se trata de área plana e sem vegetações, bem localizado em área residencial.
Imóvel matriculado sob o nº. 6.153 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nova Venécia/ES.
Reavaliados em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em 07/02/2025;”. (ID 69527466).".
A comunicação do leilão determinado naquele juízo somente foi trazida nesta oportunidade.
Como é cediço, “enquanto não homologado o plano de recuperação judicial, não ocorre a novação dos créditos concursais, motivo porque, antes da referida homologação, é prematura a extinção das ações executivas anteriormente ajuizadas pelos credores de forma individual”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50034070520238130027 1 .0000.24.249103-3/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) No presente caso, além de já ter decorrido o prazo de suspensão das ações em curso (180 dias), até o presente momento não houve homologação do plano de recuperação judicial.
Além disso, apesar de a recuperanda aduzir que o leilão daqueles bens inviabilizará a continuidade das suas atividades, não foi trazida aos autos nenhuma relação dos bens móveis e imóveis que atualmente compõem o ativo da empresa.
Neste ponto, vale consignar que, conforme consta no plano de recuperação e seu aditivo, a recuperanda possui outros bens.
Registro por oportuno que “os efeitos da decretação de falência e da recuperação judicial não atingem os créditos fazendários inscritos em dívida ativa, em face do disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, art. 5º e 29 da LEF e art. 187 do CTN.
Dessa forma, a execução fiscal deve seguir normalmente, sendo possível, inclusive, a realização de atos de constrição, ressalvados aqueles que inviabilizem o plano de recuperação judicial. (TRF 5ª R.; AI 08025822620214050000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/09/2021) Assim, ante da desídia da recuperanda em informar antecipadamente a tramitação dos autos do processo n. 0000701-48.2007.4.02.5003; bem como, em demonstrar o efetivo prejuízo às suas atividades, e pelas razões aduzidas pelo Juízo Federal, tenho pelo não acolhimento da pretensão de suspensão do leilão designado naqueles autos.
COMUNIQUE-SE com urgência ao juízo do processo n. 0000701-48.2007.4.02.5003.
Intimem-se os litigantes.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO.
Diligencie-se com urgência.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:25
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:43
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MELINA MORESCHI em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:35
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Petição de habilitações
-
10/06/2024 11:43
Apensado ao processo 0001184-14.2019.8.08.0038
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
-
06/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 01/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:40
Juntada de Petição de habilitações
-
08/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:33
Apensado ao processo 0000181-87.2020.8.08.0038
-
07/07/2023 12:32
Apensado ao processo 0000953-84.2019.8.08.0038
-
07/07/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 03:24
Decorrido prazo de MELINA MORESCHI E OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:15
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 21/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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