TJES - 5012137-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:26
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5012137-18.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ANA CAROLINA JUSTINIANO MELOTTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S.A. contra ANA CAROLINA JUSTINIANO MELOTTI.
O feito se encontrava em trâmite regular, sobrevindo, porém, ao id 43471142, a juntada de termo de acordo celebrado entre as partes, que requerem a homologação da transação e a suspensão do feito até a satisfação do acordo. É o relatório.
Decido.
Em análise ao instrumento de transação, observo que esta envolve direito patrimonial de caráter privado e disponível e que se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à sua perfectibilização, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, inexistindo qualquer irregularidade aparente capaz de anular o pacto voluntariamente estabelecido entre os interessados.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo válido firmado entre as partes produz efeitos imediatos, sendo o ato de homologação judicial meramente formal, necessário à extinção do processo e à constituição de título executivo judicial, conforme preconizado pelo artigo 515, inciso III, do CPC.
Logo, atendidos os pressupostos legais, e tendo em vista que é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, artigo 840), podendo transigir a qualquer momento, a autocomposição é passível de homologação.
Há que se atentar, porém, para a regra disposta no artigo 922 do CPC, segundo a qual, na hipótese de as partes entabularem acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que haja o cumprimento voluntário da obrigação firmada no pacto, ressalvando-se que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso.
Vejamos: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Esse é o entendimento adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça e pelo eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data do Julgamento: 27/06/2017, DJe 03/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E EXTINGUE O PROCESSO.
SENTENÇA PREMATURA E EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1- No art. 922 do NCPC tem-se outro caso de convenção processual para suspensão do processo de execução, além daquele previsto no art. art. 313, II c/c § 4º do NCPC, porém com uma finalidade específica.
Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Uma vez findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2.
Celebrado acordo nos autos do processo de execução, com o parcelamento do pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada. 3.
Revela-se prematura e extra petita a sentença que homologa acordo celebrado nos autos e extingue o feito executivo sem julgamento do mérito, quando foi requerida a suspensão do processo. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJES, Apelação n. *41.***.*84-48, Relator: Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento:. 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela e DETERMINO a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela do acordo.
Decorrido o prazo da suspensão, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a quitação do acordo, vindo conclusos em seguida para deliberações.
INTIMEM-SE as partes da decisão.
Após, SUSPENDA-SE o processo até o cumprimento final do acordo pelas partes, a teor do disposto no artigo 922 do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
11/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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16/09/2024 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/09/2024 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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