TJES - 0000740-86.2011.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000740-86.2011.8.08.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PAULO ROBERTO CEZARIO MENDES = S E N T E N Ç A = Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 70763085) oposta por PAULO ROBERTO CEZARIO MENDES, representado por curador especial nomeado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL.
O excipiente (executado) alega, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustenta que o prazo prescricional para a cobrança da Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos.
Afirma que, após a ciência do exequente sobre a primeira tentativa de citação infrutífera em 25/03/2013, o prazo prescricional teria se consumado em 25/03/2017, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, conforme o art. 921, §1º, do CPC.
Requer, ao final, a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Intimado (ID 71224903), o exequente apresentou impugnação (ID 72965019), rechaçando a alegação de prescrição.
Argumenta que jamais se manteve inerte e que a demora na tramitação do feito não pode lhe ser imputada, devendo-se à morosidade dos mecanismos do próprio Poder Judiciário.
Invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ e pugna pela rejeição da exceção. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.
A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível por simples petição, sendo a exceção de pré-executividade via processual adequada para tanto.
O título que aparelha a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do STF.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo executivo tem início automático na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Temas 566 a 571, que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional.
Nesse sentido, veja o precedente do Egrégio TJES: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS .
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010128-73.1999.8.08 .0048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Sob esse viés, vislumbro que a presente execução de título extrajudicial foi encobertada pela prescrição intercorrente, explico.
O Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, § 1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
II.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
III.
O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
IV.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
V.
A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis.
VI.
Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 007XXXX-07.1998.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS .
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010128-73.1999.8.08 .0048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Portanto, no presente caso, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve a tentativa de citação do devedor ou localização de penhora infrutífera.
Portanto, consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA . 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível .
Precedentes. 2.
No caso, o prazo prescricional é trienal.
Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (destaquei) No caso dos autos, os marcos temporais são incontroversos: O despacho que ordenou a citação, interrompendo a prescrição, data de 06/12/2011.
A primeira tentativa de citação do executado restou infrutífera, conforme certidão de 24/02/2012.
A parte exequente foi intimada e tomou ciência inequívoca da não localização do devedor em 25/03/2013 .
Nos termos da tese vinculante do STJ, a data de 25/03/2013 constitui o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, que, por consequência, findou-se em 25/03/2014.
A partir deste marco, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, que se exauriu em 25/03/2017.
Embora o exequente alegue ter sido diligente, promovendo diversos pedidos de consulta a sistemas e outras diligências, tais atos, por si sós, quando infrutíferos, não possuem o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional já iniciado.
O ordenamento jurídico busca a estabilidade e a segurança das relações, não admitindo a perpetuação indefinida das execuções.
O prazo legal (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição) é o período que a lei confere ao credor para que localize o devedor ou bens, sob pena de extinção de sua pretensão.
Ainda que se reconheça a existência de períodos de mora do serviço judiciário, o lapso temporal desde a consumação da prescrição em 2017 é excessivamente longo, consolidando a situação jurídica.
A aplicação da Súmula 106/STJ é mitigada nos casos de prescrição intercorrente, cujo regramento específico no art. 921 do CPC visa justamente estabelecer um marco objetivo para a extinção de execuções infrutíferas.
Dessa forma, transcorrido o prazo legal sem que o crédito fosse satisfeito ou o devedor localizado de forma eficaz, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 70763085) para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fixo os honorários do curador especial, Dr.
NAÚN DO LAGO DE LIMA (OAB/ES 41.127), em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, pela sua atuação no feito, Valendo a presente SENTENÇA COMO CERTIDÃO.
Custas remanescentes pelo Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
17/07/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 10:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/07/2025 10:48
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000740-86.2011.8.08.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PAULO ROBERTO CEZARIO MENDES = D E C I S Ã O = Recebo os autos em virtude da redistribuição automática promovida pela sistemática da comarca digital.
Dê-se o regular andamento ao feito.
Compulsando os autos, verifico que o feito foi redistribuído a esta Vara Cível após decisão de declínio de competência (ID 70307415).
Posteriormente, em despacho de ID 70744990, foi nomeado curador especial para atuar na defesa do executado, citado por edital.
O curador especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 70763085), na qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e antes de qualquer decisão sobre a matéria arguida: Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Exceção de Pré-Executividade e os documentos que a acompanham (ID 70763085).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
25/06/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/06/2025 00:04
Publicado Notificação em 09/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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12/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:12
Nomeado defensor dativo
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06/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0000740-86.2011.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PAULO ROBERTO CEZARIO MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALOISIO ZAMBON PINHEIRO - ES32590, THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO Considerando a ausência de interesse público, declino de competência para uma das varas cíveis desta Comarca.
Redistribuam-se os autos com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 11:10
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 04:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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