TJES - 0003015-82.2023.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003015-82.2023.8.08.0030 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS RODRIGUES SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Jaguaré/ES, filho de Olisane Rodrigues Nunes e Elinaldo Nascimento Silva, nascido em 25/02/2000, portador do RG nº 3950447/ES e CPF nº *67.***.*32-63.
MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) LALESCA BOLDRINI e outros acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 69763407 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio do ano de 2025, às 14h30, nesta cidade e Comarca de Linhares-ES, na sala de audiências da 3.ª Vara Criminal, situada no edifício do Fórum “Desembargador Mendes Wanderley”, na presença da Exma.
Sra.
Dra.
PATRÍCIA PLAISANT DUARTE, MMª Juíza de Direito, bem como do Exm.
Sr.
DR.
RANOLFO NEGRO JÚNIOR, MM.
Promotor de Justiça, comigo, Viviane Cypriano da Silva Barros, estagiária de Direito, aí sendo à hora designada, determinou a MMª Juíza ao Sr.
Oficial de Justiça que fizesse o pregão de início dos trabalhos para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, para hoje designada, nos autos da Ação Criminal em referência.
Realizado o pregão das partes, foi constatada a ausência do réu.
Presente a DRA.
ANDRESSA GUSMÃO ZOTTELI, DEFENSORA PÚBLICA.
Registre-se que o ato, com a anuência das partes, será realizado por videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e, para tanto, foi disponibilizada cópia integral digitalizada dos autos às partes.
Aberta a Audiência, foram ouvidas as testemunhas PM Clovis Eduardo Caliman e Edilson Rodrigues Vieira, bem como o informante Alessandro Nunes dos Santos, cujos termos seguem registrados na forma audiovisual (link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/M1mI7kV0I1TN7QTGkEkTGLGEtoVYOJ0WG3nnQYhRk0ho3aVk8XDmGbKIk3SSDcvt.NxcXxrod9eYqf0i_ - Senha: 4#X2Tkn7), nos termos do art. 405, §1º, do CPP, sem transcrição, conforme item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como de sua Resolução Nº345 do ano de 2020.
Dispensada a oitiva das testemunhas Gláucia Yone da Silva e PM Eduardo Nardi Ferrari.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou oralmente em ALEGAÇÕES FINAIS.
Dada a palavra à Defesa do Acusado, assim se manifestou em ALEGAÇÕES FINAIS: “MMª Juíza, em relação à materialidade do crime de furto, restou devidamente comprovada conforme documentos acostados aos autos e prova testemunhal.
No entanto, no tocante à autoria do crime, esta não foi devidamente comprovada em Juízo.
Nota-se que a vítima (Edilson) informa desde a esfera policial que a ação dos três indivíduos foi constatada por meio das imagens de câmera de segurança do estabelecimento, a qual permitiria elucidar sua suposta participação do acusado Mateus no crime.
O senhor Edilson, ouvido hoje em audiência, disse não se recordar se os policiais militares tiveram acesso às imagens de segurança; não se recorda de ter feito reconhecimento na esfera policial.
Informa, ainda, que foi ele quem indicou onde a acusada Laleska estava e não se recorda dos acusados (homens) estarem juntos.
Ele a todo tempo falava da acusada Laleska , mas pouco disse em relação aos demais.
Portanto, em que pese o policial militar Clovis ter dito que localizaram os acusados com base nas imagens, o depoimento do senhor Edilson levanta dúvidas quanto à autoria, uma vez que ele foi categórico em afirmar que foi ele quem localizou Laleska em uma outro lojaapós o furto ;foi ele quem acionou a polícia militar que deteve Laleska e que nesse momento ela estava sozinha (pelo menos não se recorda de ter visto “os homens”)..
A propósito, ressalta-se desde já que, nem a Autoridade Policial, nem Ministério Público, requereram o retorno dos investigadores ao local do fato com a finalidade de providenciar as supostas imagens.
Percebe-se, assim, que era possível colher a prova e trazê-la aos autos, mas isso não foi feito a tempo.
Logo, a acusação não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação.
O caso em questão demanda a aplicação da "teoria da perda de uma chance", a qual vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e ocorre quando a acusação, a quem incube o ônus de provar o alegado na denúncia, não produz as provas viáveis e necessárias à elucidação dos fatos, contentando-se com meros indícios.
A consequência lógica é a absolvição por insuficiência de provas.
Sobre o tema, lecionam Alexandre Morais da Rosa e Fernanda Mambrini Rudolfo (2017, p. 462)1: Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé.
Ou seja, sua expectativa foi destruída.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL, TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) E DEPOIMENTOS SEM RELAÇÃO COM O FATO CRIMINOSO.
DESCABIMENTO.
PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.
RECENTES ALTERAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito.
Compreensão adotada por este colegiado no julgamento do AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, DJe de 16/12/2021. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Ressalte-se, neste ponto, não ser razoável se extrair a certeza acerca da participação do acusado a partir da interpretação e da percepção que o policial teve a partir das imagens, por se tratar de algo subjetivo.
Como sabido, conjecturas e probabilidades existentes em desfavor do acusado, isoladamente, mostram-se insuficientes para sustentar uma condenação, ainda mais quando o órgão ministerial não se desincumbiu satisfatoriamente de seu mister de comprovar as acusações feitas na denúncia.
Além mais, cabe mencionar que a análise probatória e consideração dos depoimentos policiais no bojo de uma ação penal deve ser corroborados por outros elementos probatórios, sob pena de serem insuficientes para condenação (STJ. 5ª Turma.
AREsp 1936393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 - Info 756).
Assim sendo, diante da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial quanto à autoria do crime de furto, a absolvição dos agentes é medida que se impõe, conforme determinam os artigos 155, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Excelência, caso entenda de modo diverso e compreenda que a autoria ficou comprovada, constata-se, no caso, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada e valor irrisório da coisa furtada.
O valor do copo térmico inox, marca Denver, de propriedade do estabelecimento comercial denominado “Palácio dos CD’s Evangélicos”, foi avaliado pela vítima no valor de R$ 80,00.
Ademais, sabe-se que a aplicação do princípio da bagatela não se condiciona a nenhuma fórmula, como a que limita a sua incidência a bens com valor inferior a 10% do salário mínimo, mas sim o valor do bem aferido dentro de seu contexto de essencialidade, de forma individualizada no caso concreto.
Diante disso, no caso, a conduta do acusado não resultou relevante, nem quanto ao dano ou perigo ao bem juridicamente tutelado, nem quanto ao eventual prejuízo experimentado pela vítima.
Sobre o tema em análise, a Suprema Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
FURTO DE SEIS DESODORANTES E TEMPERO CULINÁRIO.
RES FURTIVA DEVOLVIDA À VÍTIMA, SEM MÁCULA.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2.
A reincidência, mesmo que específica, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância, mormente se verificado o preenchimento dos requisitos jurisprudencialmente construídos para a sua incidência. 3.
A aplicação do princípio da bagatela não se condiciona a nenhuma fórmula apriorística, como a que limita a sua incidência a bens com valor inferior a 10% do salário mínimo.
A valia do bem deve ser aferida dentro de seu contexto de essencialidade, de forma individualizada. 4.
Apesar de reprovável, a conduta não gerou significativa ofensa ao bem jurídico tutelado e não evidenciou periculosidade social suficiente para justificar a proteção do Estado na seara penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - RHC: 205902 PR 0050356-10.2021.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2022) Dessa forma, estando presentes todos os elementos para aplicação do princípio,requer seja aplicado o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta, com base no art. 386, inciso III, do CPP.
Subsidiariamente, caso entenda que o acusado não faça jus à aplicação da absolvição em razão da atipicidade de sua conduta, perceba que o mesmo pode ser beneficiado pela regra prevista no art. 155, § 2º, CP (furto privilegiado), pois trata-se de réu primário e com bons antecedentes, assim como o bem está enquadrado dentro do conceito de pequeno valor, tendo em vista que o bem furtado foi avaliado em R$ 80,00.
Quanto ao crime de falsa identidade, a materialidade e autoria do fato imputado ao acusado restou devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos e também pela oitiva do informante Alessandro (primo de Mateus).
No que diz respeito à dosimetria: Na primeira fase, requer seja a pena base fixada no mínimo legal, por não haver nenhuma circunstância legal que extrapole a própria reprovabilidade do tipo penal.
Na segunda fase, requer seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.
Pede deferimento.”.
Ato contínuo, a MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “MATEUS RODRIGUES SILVA, devidamente qualificado, foi denunciado pela prática do crime sediado no art. 155, §4º, inciso IV c/c art. 307, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal e LALAESCA BOLDRINI, igualmente qualificada, foi denunciada nas iras do artigo 155, §4º, inciso IV c/c art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, conforme narra o Aditamento à Denúncia de ID 55685307.
Inquérito Policial nos ID’s 35107851, 35107852, 35108953, 35108954 e 35108955.
Boletim Unificado p. 05/09 (ID 35107851).
Relatório Fotográfico p. 01/03 (ID 35107852) e 01 (ID 35108955).
Termo Circunstanciado p. 04/06 (ID 35108954).
Auto de Apreensão p. 09/10.
Decisão declarando a incompetência do Juizado Especial Criminal de Linhares/ES para julgar e processar o feito e remetendo os autos à 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, no ID 37758036.
Aditamento à Denúncia recebido em 24/03/2025, no ID 65633796.
Citação Pessoal do Réu Alessandro (Mateus) no ID 43433890.
Resposta à Acusação do Réu Alessandro (Mateus) no ID 44489176.
Edital de Citação da Ré Lalesca no ID 44924836.
Certidão atestando a verdadeira identidade do Réu Mateus no ID 47120436.
Petição da Defensoria Pública ratificando a Resposta à Acusação, no ID 65594869.
Decisão suspendendo o curso do procedimento e o prazo prescricional do processo em relação à Ré Lalesca, no ID 65633796.
Relatado o indispensável, DECIDO.
Ab initio, destaca-se a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
DO FURTO QUALIFICADO: É imputado ao Acusado a prática do crime capitulado no art. 155, §4º, inciso IV, do CP, o qual determina, ipsis litteris: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. […] § 4º.
A pena é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: […] IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
Com efeito, o tipo previsto no art. 155 do CPB consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É classificado, ainda, como delito comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo como vítima, o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa.
Como é cediço, adota-se na doutrina e jurisprudência a teoria da apprehensio ou amotio para determinar o instante consumativo do crime.
Assim, a consumação ocorre quando há o apoderamento do bem, ou seja, quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que com brevidade e que a res furtiva não saia da esfera de vigilância do ofendido.
Após essas breves considerações sobre o crime em abstrato, passa-se à análise dos fatos.
In casu, a materialidade está delineada e comprovada pelo Boletim Unificado, Relatório Fotográfico, Auto de Apreensão e demais provas colhidas no curso da instrução, que, no seu conjunto, descrevem os traços característicos dos bens que os Acusados pretendiam subtrair.
Do mesmo modo, a autoria está sobejamente delineada e provada na pessoa do Acusado, notadamente pela confissão e provas testemunhais.
Iniciada a instrução processual, a Testemunha Edilson Rodrigues Vieira relatou, em audiência, que é funcionário da loja e viu uma moça que despistou a vendedora enquanto o outro rapaz entrou e pegou um copo, sendo que o terceiro ficou do lado de fora.
Disse que os três foram embora juntos.
Explicou que as câmeras gravaram o furto.
Falou que ligou para a polícia, que, a partir das caraterísticas e indicação do local onde estavam, conseguiu prendê-los.
Falou que seguiu a moça até a chegada da polícia, que caminhava ao encontro dos dois rapazes..
Afirmou que o bem não foi encontrado.
Não soube dizer sobre o desacato, pois permaneceu distante quando a polícia fez a abordagem.
Sobre as imagens, pressupõe ter mostrado as imagens para os policiais, não podendo dar certeza em razão do tempo.
Falou que o copo custava aproximadamente R$ 80,00.
Após, a testemunha Alessandro Nunes dos Santos informou que é primo de Mateus e estava trabalhando na Cacique Café no momento dos fatos.
Afirmou que um mês após os fatos tomou ciência de que Mateus teria ofertado seu nome como o dele.
Disse que foi à delegacia para saber sobre o ocorrido pois seu nome estava na lista do presídio.
Contou que fez um Boletim de Ocorrência, pois constava como “preso”.
Explicou que Mateus foi criado como seu irmão, mas depois a família perdeu contato quando ele foi “para o mundão” e usar drogas.
Disse que não mais conversou com Mateus nem conhece Lalaesca.
Em seguida, a Testemunha SD/PMES Clovis Eduardo Caliman declarou, em juízo, que foi acionado pela loja, cuja câmera registrou a ação dos envolvidos, o qual uma menina entrou na loja distraiu a funcionária enquanto um rapaz pegou um copo, que em seguida, passou para outro indivíduo.
Contou que a moça, com a abordagem, proferiu vários xingamentos aos policiais.
Falou que não soube quanto ao nome falso apresentado, sendo possivelmente verificado pela polícia civil.
Disse que viu as imagens e conseguiu identificar os envolvidos, o que levou a prisão deles ainda próximos da loja.
Afirmou não se recordar se o material foi encontrado.
No ponto, insta salientar que as declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública.
Ademais, não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, consoante entendimento a seguir ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUTOR DO FATO ATRIBUIU A SI FALSA IDENTIDADE.
SUPERVENIENTE RETIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VEDAÇÃO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROVOCADA PELA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO. […] 5.
A despeito da alegação do Agravante no sentido de descredibilizar a diligência da Autoridade Policial na correta identificação do autor do fato, nenhum elemento nos autos demonstra aptidão para desconstruir a presunção de veracidade dos atos praticados pelos agentes estatais.
Aliás, mutatis mutandis, a "jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016." (HC n. 608.558/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 765.898/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
O Réu Mateus Rodrigues Silva não mais foi localizado, sendo, portanto, revel nos termos do art. 367 do CPP.
Porém, confessou a prática do crime na delegacia – naquela assinando o termo como Alessandro: “QUE: Que feitas as perguntas obrigatórios, respondeu que, Possui 1 filhos menor, portadores de necessidades especial, deficiência paralítica, que reside com a mãe, Que perguntado se já foi preso, respondeu que não, Que perguntado se trabalha e com o que? Respondeu que não trabalha, Que faz uso de bebida alcoólica e drogas, de todos os tipos, que hoje fez uso de drogas, Que foi cientificado do seu direto constitucional de permanecer em silêncio e perguntado se quer falar ou manter-se em silêncio, respondeu que ira falar, que se errou terá que pagar, que fez o furto por Incentivo dos outros, Que furtou só o copo, Que la vender o copo para fumar droga, Que pegou o copo na loja e levou ele lá para fora, que combinou com a LALESCA E O TIAGO, de furtarem o copo e depois venderem para usar drogas.
Que a faca encontrada com ele é para cortar alimentos, sem maldade, Que reside atualmente na rua, Que sua família é natural de Linhares.
Que nada mais tem a acrescentar.”.
Infere-se que as provas não deixam dúvidas de ter sido o Réu Mateus um dos autores do crime.
DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS: Impõe-se ainda o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso IV do §4º do art. 155 do CP, porquanto, restou evidenciado nos autos que o crime foi praticado em concurso de pessoas, consoante os depoimentos prestados perante este juízo, os quais relatam que os Réus, alinhados a um terceiro identificado apenas como Tiago, praticaram o delito sub oculis em unidade de desígnios.
A propósito, a qualificadora prevista na aludida norma penal possui natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, agindo em comunhão de vontades ou desígnios, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade de todos os agentes.
Sobre o tema, cumpre destacar os arestos infra transcritos, verbatim: “Apelação Criminal - Crime de furto qualificado Sentença condenatória - Pretendida a absolvição - Incabimento - Materialidade e autoria demonstradas - Réu que agiu em concurso e com unidade de desígnios com outro agente e viu-se preso em flagrante na posse da res furtiva e - Princípio da insignificância - Impossibilidade - Objeto material do crime cujo valor, embora não seja expressivo, não se há de dizer irrisório - Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório Penas e regime prisional mantidos - Recurso improvido.” (TJ-SP - APL: 00004953820098260484 SP 0000495-38.2009.8.26.0484, Relator: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2014, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2014); “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
COAUTORIA.
RECONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. - PARA O RECONHECIMENTO DA COAUTORIA BASTA QUE O AGENTE CONCORRA PARA A REALIZAÇÃO DO DELITO, PODENDO HAVER DIVISÃO DE TAREFAS, COMO OCORRE NO CASO EM APREÇO. - OS DEPOIMENTOS COERENTES E SEGUROS DAS TESTEMUNHAS INDICAM QUE OS DENUNCIADOS AGIRAM EM COMUM ACORDO E UNIDADE DE DESÍGNIOS, CONFIGURANDO A QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. - RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-DF - APR: 20.***.***/3565-94 DF 0096871-11.2009.8.07.0001, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 19/12/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/01/2014.
Pág.: 363).
Quanto ao princípio da insignificância, a jurisprudência pátria, destacadamente na do Excelso Pretório e na do Superior Tribunal de Justiça, para o acolhimento do prefalado princípio é indispensável a presença de quatro vetores em cada caso concreto, quais sejam: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (4) a inexpressividade da lesão jurídica, eis que “seu processo de formulação teórica apoiou-se no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
No caso, a vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida, disse que a mercadoria custava aproximadamente R$ 80,00, o que não atinge 7% do salário Mínimo vigente em 2023, ano do crime.
Ademais, a única informação nos autos sobre réu é condenação por fato posterior, não servindo portanto, como maus antecedentes nem reincidência, sendo assim tecnicamente primário.
Vale lembrar que as informações sobre processos em curso mencionados na denúncia não se referem ao acusado mateus, mas a pessoa cujo nome ele fez uso no momento de sua prisão - Alessandro.
Por fim, entende o STJ que “afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva” (tese firmada no recurso repetitivo 561); assim com muito mais razão o reconhecimento do princípio da bagatela.
Assim, entendo ser atípica a conduta em razão da aplicação do principio em comento.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CP: É imputada, ainda, ao Acusado UBIRATAN, a prática do delito de falsa identidade, que assim dispõe: “Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.
A materialidade e autoria do crime afiguram-se plenamente comprovadas pelo Boletim Unificado e Termo Circunstanciado, bem como pelos elementos colhidos no curso da instrução, os quais não deixam dúvida de que o Réu atribuiu a si falsa identidade, se passando por outra pessoa, sendo Alessandro Nunes dos Santos, com o intuito de obter vantagem em proveito próprio.
Em conformidade com o entendimento já sufragado pelos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o Acusado não pode se eximir da culpa alegando a autodefesa, uma vez que a Constituição Federal, em verdade, permite apenas que permaneça calado em relação ao mérito e não que minta em relação a sua qualificação.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.
CONSTITUCIONAL E PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ART. 307 DO CP.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida.
II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.
III – Agravo regimental improvido.(STF – RE: 636733 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013)”; “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ART. 307 DO CÓDIGO PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
I- O Supremo Tribunal Federal manifestou-se, nos autos do Recurso Extraordinário n. 640.139/DF, submetido ao rito previsto no art. 543-B, do Código de Processo Civil, pela tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes.
Essa orientação foi recentemente adotada pela 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, nos autos do REsp n. 1.362.524/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.10.2013.
II- A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
III - Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1385271 MG 2013/0175733-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje).
Na espécie, as provas não deixam dúvidas de que o Réu atribuiu a si falsa identidade, se passando por outra pessoa, sendo Alessandro Nunes dos Santos, com o intuito de obter vantagem em proveito próprio.
Nota-se que ao se identificar como Alessandro (nome falso), o réu mentiu sobre sua filiação e CPF, mantendo inalterado apenas sua data de nascimento.
Assim, com o confronto desses dados, foi possível concluir acerca da falsidade do prenome Alessandro e identificá-lo, realmente, como Mateus Rodrigues Silva. É o quantum satis.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Acusado MATEUS RODRIGUES SILVA, nas sanções do art. 307, caput, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO do crime de furto qualificado com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.
Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Carta Política), passo à dosimetria da sanção a ser imposta ao Réu.
Da falsa identidade: Consoante preceito secundário do crime tipificado no artigo 307, caput do CP, a pena em abstrato é de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A culpabilidade não extrapola a normal; o Réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são próprios da conduta delituosa; as circunstâncias não extrapolam o normal; as consequências são inerentes ao tipo; não há que se falar em comportamento da vítima por se tratar de crime contra a fé pública.
Desse modo, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Ausentes agravantes e atenuantes Inexistem causas de diminuição e aumento de pena.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Deixo de proceder a detração, nos moldes do artigo 387, §2º, do CPP, uma vez que isso não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta.
Preenchidos os requisitos insertos no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a saber, prestação pecuniária a ser especificada pelo Juízo da Execução.
Considerando o fim da instrução criminal e a circunstância de que não sobrevieram razões que justifiquem a segregação cautelar do Réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
Em atenção ao que requer o Ministério Público com assento no que dispõe o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar qualquer reparação a título de dano material, eis que, a respeito, nada restou comprovado; todavia, à guisa de dano moral, fixo o valor mínimo indenizatório de R$ 100,00 (cem reais) a ser pago à Vítima, considerando as condições econômicas dos Réus.
Sabe-se que o STJ reconhece dano moral em casos de inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, atraso de voo, suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica e outros; e, nessa esteira e com muito mais razão, cabe o ressarcimento na mesma modalidade àquele sofre com graves ameaças, o que, no mínimo, evidencia a humilhação experimentada.
Anota-se que o art. 387, IV do CPP não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano a ser indenizado, ou seja, material ou moral.
Em favor desse posicionamento, friso o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
Documento: 86784792 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.585.684/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016 ); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.622.851/MT, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Documento: 78914480 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça 5ª T., DJe 10/2/2017)”.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, uma vez que sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública.
Advindo o trânsito em julgado da presente Sentença: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos Réus, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) lancem-se o nome dos Condenados no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa; e) expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.”.
AO FINAL, FOI LIDA A SENTENÇA, FICANDO OS PRESENTES INTIMADOS.
APÓS VISTA DOS AUTOS, A DEFESA AFIRMOU NÃO TER INTERESSE EM RECORRER DA PRESENTE SENTENÇA, RENUNCIANDO O PRAZO RECURSAL.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
Eu, Viviane Cypriano da Silva Barros, estagiária de Direito, digitei e subscrevi.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003015-82.2023.8.08.0030 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS RODRIGUES SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Jaguaré/ES, filho de Olisane Rodrigues Nunes e Elinaldo Nascimento Silva, nascido em 25/02/2000, portador do RG nº 3950447/ES e CPF nº *67.***.*32-63.
MM.
Juiz(a) de Direito Linhares - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: MATEUS RODRIGUES SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de id 69763407, dos autos do processo em referência.
SENTENÇA ...
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Acusado MATEUS RODRIGUES SILVA, nas sanções do art. 307, caput, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO do crime de furto qualificado com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:22
Expedição de Edital - Intimação.
-
04/06/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:30, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
28/05/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
28/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:16
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 17:16
Recebido aditamento à denúncia contra MATEUS RODRIGUES SILVA - CPF: *67.***.*32-63 (REU)
-
24/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:30, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
24/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:02
Decorrido prazo de LALESCA BOLDRINI em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:16
Publicado Edital - Citação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:15
Expedição de edital - citação.
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:03
Juntada de Certidão - Citação
-
09/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:50
Expedição de Mandado - citação.
-
06/05/2024 16:02
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO NUNES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*35-89 (REU) e LALESCA BOLDRINI - CPF: *80.***.*25-17 (REU)
-
06/05/2024 16:02
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:41
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 14:00
Declarada incompetência
-
12/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:18
Juntada de Informações
-
07/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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