TJES - 5001538-46.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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26/06/2025 17:40
Decorrido prazo de KATIA VIZZONI MEZADRI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de desistência da ação
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001538-46.2025.8.08.0004 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: ELIZANGELA BENTO DA SILVA, GLENDA FERREIRA MELEIPE, JEAN PAUL FERREIRA MELEIPE, LINCOLN FERREIRA MELEIPE, MARIA LUISA ALPOIM, PAULO VICTOR FERREIRA DOS SANTOS, RENATA BARRETO GOMES, RICARDO DE ALPOIM PENNA, PATRICK FERREIRA MELEIPE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA, LEONARDO ANTONIO ABRANTES INTERESSADO: KATIA VIZZONI MEZADRI Advogado do(a) REQUERENTE: HERISSOM ESTEVAM RIBEIRO - ES24378 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DECISÃO Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por diversos cidadãos da comunidade de Iriri, em Anchieta/ES, contra o Município de Anchieta, seu Prefeito e terceiros não identificados.
Os autores alegam que determinado terreno público, situado na antiga Rua Minas Gerais, vem sendo utilizado pela comunidade há mais de vinte anos como área de lazer e convivência, inclusive com início de processo administrativo, em 2014, para construção de praça pública no local.
Segundo a inicial, embora o Município sempre tenha exercido a posse do imóvel com características de bem público, recentemente terceiros cercaram a área alegando indevidamente serem seus proprietários.
O Município, por sua vez, passou a afirmar que o terreno seria de particular, mesmo tendo em diversos momentos reconhecido a área como pública.
Os autores sustentam que houve prevaricação e favorecimento político, notadamente à vereadora Terezinha Vizzoni Mezadri, cuja filha afirmou ter adquirido o imóvel.
A petição inicial é instruída com documentos que demonstram: (i) o uso comunitário do espaço; (ii) o processo licitatório para construção da praça; (iii) o reconhecimento público e judicial da posse do Município; e (iv) indícios de irregularidades administrativas, com edição de lei municipal alterando características da área.
Diante disso, os autores requerem, em sede liminar, a imediata suspensão de qualquer obra ou intervenção particular na área e, ao final, a reintegração da posse do terreno ao domínio público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Esta decisão apreciará tão somente o pedido liminar.
No que toca ao pedido ora analisado, identifica-se a figura da tredestinação, que pode ser lícita ou ilícita.
Tredestinação significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.
A retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual “o Estado, desistindo dos fins da desapropriação transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.
Esses aspectos denotam realmente a desistência da desapropriação” (CARVALHO FILHO, 2013, p. 890).
Muito embora não contenha registro de propriedade em nome do Município de Anchieta, havia abertura de processo licitatório para a construção de praça (Id. 69526043), sendo inclusive publicado o contrato firmado com a construtora responsável pela obra, sendo a sociedade empresária JORDAN SILVA FRONTINO ME.
Constava como objeto do contrato a seguinte descrição: “constitui o objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTSTRUÇÃO DE PRAÇA NA RUA MINAS GERAIS EM IRIRI, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DESTE MUNICÍPIO.
Conforme especificações dos serviços constantes no Anexo I e II do Contrato Originário”.
Inclusive, houve prorrogação do prazo do contrato com a empreiteira, visto o parecer contido, também no documento identificado no Id. 695526043, pendente apenas a ordem de serviço do Prefeito à época.
No dia 29/03/2016, o então Prefeito Marcus Doelinger Assad prorrogou o prazo de vigência do contrato, muito embora ainda não tivesse iniciado as obras.
No Id. 69526047, o Município de Anchieta comunicou através de termo, a paralisação da construção da referida praça, cuja motivação se deu por conta de pendências nas fases de liquidação de despesas e em razão do decreto 5.630/2017 que suspendia o pagamento aos fornecedores de serviços da municipalidade no prazo de 90 dias.
Outro ponto salientado pela Fazenda Municipal, foi a crise financeira que assolava à época o que demandava contingenciamento nas contas públicas.
Ou seja, a interrupção da obra não estava relacionada à titularidade do imóvel.
Aparentemente, o Município já estava adotando a desapropriação indireta do bem, considerando que o terreno não tinha ocupação de fato, o que descaracterizaria a figura jurídica do apossamento.
Isso porque a vizinhança do imóvel, relatou nos presentes autos, que a área analisada era área de preservação permanente, sendo uma área utilizada pelos demais moradores como uma espécie de local para recreação, onde o Município realizava limpezas eventuais (conservação).
Portanto, havia um ato administrativo formalizado, cujo objeto era o processamento da construção da praça sobre o imóvel individualizado na inicial; o objeto era aparentemente lícito, considerando o respeito ao procedimento licitatório e pela figura da desapropriação indireta; e a forma exteriorizada pela contratação da empreiteira para a construção da praça.
Sumariamente, assim era identificado o ato jurídico cujos efeitos se prolongam até os dias atuais.
Com isso, verifica-se que o Município tinha a posse do bem, caso contrário não se justificaria a construção de uma praça, tampouco a contratação de um empresa para tal finalidade.
Mas ao examinar o despacho do Município de Anchieta (Id. 70051677) é possível analisar que o ente fez uma busca formal no seu acervo imobiliário, destacando que não havia registros de doação, e que se houvesse, deveria observar a lei 14.133/21 e os requisitos do Código Civil.
Nesse contexto, contrariamente à posição firmada pela municipalidade, a busca deveria ser mais abrangente, principalmente diante das informações que correram pela comunidade, alertando que naquele local estava planejada a construção de uma praça, sendo dispensada pelo ex-alcaide por conta de mera conveniência administrativa e orçamentária.
Caso o Município de Anchieta tivesse dispensado a área sob o fundamento de que o imóvel era de propriedade alheia ou por ausência de justa indenização, seria o caso de desistência e consequente legalidade da transação realizada pela requerida.
Nesse caso, ocorreria a tredestinação lícita, regressando o bem à posse dos proprietários.
Destaca-se, que pelo paralelismo das formas e pela vinculação à motivação, a Administração Pública deveria justificar a razão de ter permitido a construção e reocupação da área, a despeito de um procedimento licitatório indicando a pretensão de erigir um equipamento público no local.
Ao deixar transcorrer do modo que transcorreu, gerou expectativa e frustração à comunidade, resultando na impressão de que a Administração estaria violando os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Seguindo essa linha de ideias, conforme conceituado acima, a tredestinação não pode ocorrer com desvio de finalidade, instituto que Hely Lopes Meirelles, com a clareza que marcou suas obras, ensinava que ‘o desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público’ (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed.
São Paulo: RT, 1989, p. 92).
No caso dos autos, seria leviano, ao menos nessa fase processual, apontar a pecha de violador de normas ou princípios a quaisquer agentes públicos.
Por isso, o objetivo principal neste momento é apenas acautelar e preservar o patrimônio público e a legalidade administrativa, ao menos diante de indícios de que o bem seria de interesse da Municipalidade, não sendo atendidos os requisitos formais aos quais se submete a Administração Pública.
Diante de tais elementos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DE QUALQUER CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO, bem como a intervenção e parecer do Ministério Público Estadual.
Citem-se as partes que ainda não apresentaram defesa.
Intime-se o Ministério Público para manifestação. ].
ANCHIETA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 11:27
Juntada de Mandado
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12/06/2025 11:24
Expedição de Citação eletrônica.
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12/06/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:39
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2025 01:23
Publicado Certidão - Conferência Inicial em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001538-46.2025.8.08.0004 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: ELIZANGELA BENTO DA SILVA, GLENDA FERREIRA MELEIPE, JEAN PAUL FERREIRA MELEIPE, LINCOLN FERREIRA MELEIPE, MARIA LUISA ALPOIM, PAULO VICTOR FERREIRA DOS SANTOS, RENATA BARRETO GOMES, RICARDO DE ALPOIM PENNA, PATRICK FERREIRA MELEIPE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA, LEONARDO ANTÔNIO ABRANTES CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) Não consta o numero do CPF da parte autora ANA IZABELLA RODRIGUES MELEIPE INTIMO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, PROCEDER AS DEVIDAS REGULARIZAÇÕES.
ANCHIETA-ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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