TJES - 5028214-98.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/06/2025 11:53
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5028214-98.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE COLOMBO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE BARROS BISPO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a) EXECUTADO: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830 SENTENÇA Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por CARLOS ALBERTO BARROS BISPO SANTOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLOMBO, todos devidamente qualificados nos autos.
O excepto se manifestou no id 42692851. É o relatório.
Decido.
Da Justiça Gratuita.
Num primeiro momento, quanto ao requerimento de justiça gratuita formulado pela executada/excipiente, considerando os documentos apresentados pelo excipiente, vejo que não restou comprovada a hipossuficiência econômica, ainda pelo que se vê da declaração de imposto de renda do executado que destoa da gratuidade da justiça (id 61115763).
Desta feita, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita.
Quanto ao mérito.
Exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Trata-se de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito (prescrição, decadência e pagamento), quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações.
Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
Vê-se que o excipiente alegou ausência de título executivo, pois não consta convenção condominial ou ata de assembleia que indique o valor do crédito referente a contribuição ordinária e/ou extraordinária exigida pelo condomínio.
Alega, ainda, excesso de execução. É possível a discussão de ausência de título executivo em exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2.
A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.623/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) É bem verdade a alegação de ausência de título executivo, pois não consta aprovação em assembleia, nem na convenção do condomínio.
Apenas os boletos inadimplidos são insuficientes para a constituição de título executivo. É clara a previsão do art. 784, X do CPC ao determinar que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (...) DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESA CONDOMINIAL.
ART. 784, X, DO CPC.
AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Extrai-se que o art. 784, do CPC, é claro ao dispor que são títulos executivos extrajudiciais, dentre o rol existente, o “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” - (inciso X). 2.
A jurisprudência, por sua vez, ao proceder a interpretação sobre o dispositivo impugnado, tem se orientado no sentido de que para deter os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, o título executivo extrajudicial deve estar calcado em contribuições condominiais previstas na respectiva convenção ou aprovados em assembleia geral, sob pena da inviabilidade da cobrança pela via executiva no caso concreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 07/Jul/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5014876-66.2021.8.08.0024 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ausência de título executivo extrajudicial e JULGO extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte excepta/exequente em custas e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Atente-se quanto ao disposto no Ato Normativo Conjunto 11/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 09:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE BARROS BISPO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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14/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 18:04
Processo Inspecionado
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01/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:54
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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