TJES - 5015022-64.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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12/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015022-64.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO TURETA DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA ANTUNES COELHO - ES18873 REQUERIDO: SEJA EUROPEU ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, ALINE ANDRADE INACIO S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CESAR AUGUSTO TURETA DE MORAIS em face de SEJA EUROPEU ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e ALINE ANDRADE INÁCIO.
Na exordial (ID n° 26809544), o autor alega que: I) em 07/06/2022 contratou os réus para a prestar o serviço de consultoria e assessoria no processo de aquisição da cidadania italiana do Autor e sua Família, sendo o valor do serviço acordado em R$ 10.120,00; II) alega o requerente que pagou 06 (seis) das 10 (dez) parcelas, o que gerou o total de R$ 6.072,00; III) destaca que desde o início da contratação a comunicação entre as partes se mostrou dificultosa, o que se agravou no decorrer do tempo, o que resultou em fazer o autor buscar por si próprio as documentações relativas ao processo de cidadania; IV) a ausência de informação sobre o processo era contínua e e quase resultou na perda de um atendimento agendado em 16/03/2023 junto ao consulado, o desamparo sofrido pelo requerente fez com que o processo de cidadania de sua mãe não fosse finalizado; V) tal dificuldade de contato resultou em mais custo e tempo; VI) narra, ainda, que, o comportamento evasivo desaguou até quando solicitou por conversa a restituição do valores pagos, bem como quando enviou uma notificação extrajudicial, sem entrar em contato com o autor em qualquer momento.
Destarte, postulam indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 9.072,00 (nove mil e setenta e dois reais).
Comprovante de recolhimento de custas prévias no ID n° 26810078.
Citada, a ré deixou transcorrer o prazo in albis; Réplica no ID n° 40526286.
Manifestação do Autor requerendo que seja decretada a revelia, bem como informa desinteresse na produção de novas provas. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Da revelia: Ao compulsar dos autos, observo que os réus foram regularmente citados, porém deixaram de oferecer contestação no prazo legal para tanto ID. n° 69403878.
Sendo assim, decreto a revelia, conforme art. 344, do Código de Processo Civil.
Mérito: No caso em apreço, conforme já relatado, o autor alega ter celebrado contrato junto a parte requerida o serviço de assessoria e consultoria no processo de aquisição de cidadania italiana no valor total de R$ 10.120,00, em 10 (dez) parcelas, sendo realizado o pagamento de 06 (seis), ou seja, já fora realizado o pagamento de R$ 6.072,00.
Contudo, apesar do pagamento em dia, relata o autor que as requeridas não têm cumprido o pactuado contratualmente, não tem prestado, supostamente, qualquer tipo de auxílio, não informando acerca do procedimento necessário, bem como deixou de dar retorno aos eventuais questionamentos manifestados por conversa do requerente.
Como meio de comprovar o alegado em sede de exordial, o autor colacionou aos autos sequência de conversa com a requerida Aline por meio do WhatsApp, bem como anexou e-mails, comprovante de pagamento das 06 (seis) parcelas, despesas com processo, declaração de negativa do processo da mãe do autor, notificação extrajudicial, consultas Reclame Aqui, contrato com a empresa.
Devidamente intimada, a autora manifestou desinteresse em produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Ocorre que, apesar da provas colacionadas, mostra-se uma evidente ausência de lastro probatório mínimo do direito invocado pelo requerente, ônus que não se desincumbiu (art. 373, inc.
I, do CPC), medida que impõe é a improcedência da pretensão autoral.
Nesse sentido (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
I.
A revelia enseja apenas a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, não impondo a procedência automática do seu pedido, devendo o julgador analisar o conjunto probatório e formar livremente a sua convicção, de acordo com o direito aplicável.
II.
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, trata-se de ônus imposto ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, impõe-se a improcedência do pleito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5130484-51.2023.8.09.0142; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto; DJEGO 14/02/2024).
APELAÇÃO.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda com pedido de devolução de quantias pagas.
Aquisição de veículo usado.
Vício oculto.
Sentença de improcedência.
Recurso apresentado pelo autor.
EXAME: Revelia da ré que não acarreta automaticamente a procedência da demanda e não afasta o ônus do requerente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ausência de vistoria e de avaliação anterior à aquisição do automóvel, que era de incumbência da parte autora e que leva à assunção dos riscos do negócio.
Impossibilidade de imputar-se à ré a responsabilidade pelos problemas no automóvel.
Venda de veículo usado que pressupõe a existência de desgaste pelo uso do bem.
Responsabilidade da ré afastada.
Ausente comprovação de conduta dolosa na venda do veículo.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1003688-39.2022.8.26.0597; Ac. 17506276; Sertãozinho; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 22/01/2024; DJESP 05/02/2024; Pág. 2054).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPARO ELÉTRICO NO VEÍCULO - DANOS À PARTE MECÂNICA - REVELIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INSUFICIENTE - ARTIGO 345, IV, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA. - Embora a revelia conduza à presunção de veracidade dos fatos narrados, diante da ausência do mínimo suporte probatório para corroborar as alegações iniciais, devem ser rejeitados os pedidos. - A responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço é objetiva e submete-se à comprovação do defeito e dos danos dele decorrentes, a teor do artigo 14, do CDC. - Deixando, contudo, o consumidor de comprovar a relação de causalidade entre o vício apresentado no veículo e o reparo realizado pela parte ré, deve ser rejeitada a responsabilidade civil desta. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.303882-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
04/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido de CESAR AUGUSTO TURETA DE MORAIS - CPF: *47.***.*00-32 (REQUERENTE).
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22/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALINE ANDRADE INACIO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SEJA EUROPEU ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALINE ANDRADE INACIO em 21/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 20:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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