TJES - 5020695-42.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:02
Publicado Sentença - Carta em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5020695-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAINA PEREIRA NASCIMENTO MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ABNER JEFTER PANTOJA DE OLIVEIRA - ES33483 REQUERIDO: RODRIGO LUIZ PUZIOL, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Requerente(s): Nome: TAINA PEREIRA NASCIMENTO MONTEIRO Requerido(s): Nome: RODRIGO LUIZ PUZIOL Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 665, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: BANESTES SEGUROS SA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Taina Pereira Nascimento Monteiro em face de Rodrigo Luiz Puziol e Banestes Seguros S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/01/2025, na Rua Demétrio Ribeiro, bairro Cobilândia, em Vila Velha/ES.
Alega a parte autora que seu veículo Audi/A3, placa OXB1H00, encontrava-se estacionado quando foi atingido pelo veículo Peugeot/208 Style, placa SFU8A63, de propriedade do requerido Rodrigo Luiz Puziol, segurado pela corré Banestes Seguros S/A.
Sustenta que, em virtude da colisão, seu automóvel sofreu danos cuja reparação totaliza R$ 58.959,00, conforme orçamento apresentado, razão pela qual ingressou em juízo pleiteando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor correspondente.
Regularmente citada, a corré Banestes Seguros S/A apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da seguradora, ao fundamento de que o terceiro prejudicado não pode demandar diretamente contra a companhia, nos termos do art. 787 do Código Civil e Súmula 529 do STJ.
Aduziu ainda a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial complexa.
No mérito, impugnou os valores indicados pela autora, sustentando que parte das avarias descritas no orçamento seriam pré-existentes ou incompatíveis com a dinâmica do sinistro, pugnando pela total improcedência da demanda.
O requerido Rodrigo Luiz Puziol, por sua vez, compareceu à audiência designada, contudo não apresentou contestação e encontrava-se desassistido de advogado.
Foi juntado aos autos parecer técnico pericial solicitado pela seguradora, o qual concluiu pela existência de colisão entre os veículos, mas destacou que nem todos os danos apontados no orçamento apresentado pela autora guardam relação com o sinistro em questão, havendo avarias que seriam pré-existentes ou destoantes da dinâmica da colisão. É o relatório.
II. – Da revelia do requerido Rodrigo Luiz Puziol O requerido Rodrigo Luiz Puziol compareceu à audiência designada, mas não apresentou contestação e estava desassistido de advogado.
Nos termos do art. 9º, da Lei 9.099/95, nas causas cujo valor seja superior a 20 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória.
Ademais, o Enunciado nº 11 do FONAJE estabelece que “nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a ausência de contestação, ainda que o réu esteja presente na audiência, implica em revelia”.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada no valor de R$ 58.959,00, superior, portanto, ao limite de 20 salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da revelia do requerido Rodrigo Luiz Puziol, com aplicação dos efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A corré Banestes Seguros S/A suscita a preliminar de, ao argumento de que não pode figurar diretamente no polo passivo da ação movida por terceiro prejudicado, nos termos do art. 787 do Código Civil e da Súmula 529 do STJ, segundo a qual “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.
Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a presença da seguradora no polo passivo em demandas como a presente, quando o pedido é formulado de maneira solidária com o segurado.
Nesse sentido, colhe-se dos julgados recentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA DE VALORES .
INCÊNDIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
ENUNCIADOS N.º 5 E 7.
NÃO INCIDÊNCIA .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. [...] 4.
Há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a seguradora pode figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado. 5 .
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1847777 RJ 2019/0335006-0, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022)g.n EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - LEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES CAUSADORES DO ACIDENTE - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - A seguradora possui legitimidade passiva para a ação em que se busca o recebimento de indenização securitária, mas para tanto o segurado também deve compor o polo passivo da relação processual - Tanto o proprietário do veículo quanto o condutor têm legitimidade ativa para a ação em que se busca o pagamento de indenização pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito - Todos os agentes envolvidos no acidente, e que contribuíram para a sua ocorrência, respondem solidariamente pelos prejuízos dele advindos - O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão dos danos. (TJ-MG - AC: 10027071297116001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/11/2016, Data de Publicação: 07/12/2016)g.n No tocante à incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de necessidade de perícia técnica complexa, igualmente não prospera.
Isso porque o laudo pericial já foi produzido e juntado aos autos por iniciativa da própria ré, não havendo necessidade de produção de prova incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Portanto, rejeito também a preliminar de incompetência.
III.2 – Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia A ré Banestes Seguros S/A sustenta que a demanda não poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria imprescindível a realização de perícia técnica mecânica para apurar a extensão dos danos no veículo da autora, o que inviabilizaria o rito célere e simplificado da Lei nº 9.099/95 A alegação, contudo, não prospera.
Com efeito, o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite a realização de perícias no âmbito dos Juizados Especiais, desde que a prova técnica se mostre simples e de fácil compreensão, compatível com os princípios da celeridade, oralidade e informalidade.
No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos já é suficiente para a formação do convencimento judicial, pois há vídeo do momento da colisão, fotografias, orçamentos detalhados e documentação do sinistro.
Além disso, a própria seguradora trouxe aos autos parecer técnico unilateral, o qual, embora deva ser valorado com reservas, reforça que não há necessidade de designação de nova perícia oficial complexa, mas apenas apreciação crítica do material já existente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegada necessidade de perícia não conduz automaticamente à incompetência do Juizado, cabendo ao julgador avaliar se as provas constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, o que se verifica na hipótese.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
III.3 – Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelos danos materiais decorrentes da colisão entre o veículo Peugeot/208 Style, placa SFU8A63, conduzido pelo requerido Rodrigo Luiz Puziol, e o veículo Audi/A3, placa OXB1H00, de propriedade da autora.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de vídeo, fotografias, bem como orçamentos detalhados dos reparos necessários.
O material audiovisual é particularmente relevante, pois demonstra de forma clara o momento da colisão: o engate do veículo do requerido atinge a parte frontal do veículo da autora, causando impacto suficiente para que este último chegue a balançar no local.
Tal circunstância afasta a alegação da seguradora de que não teria havido contato entre os automóveis.
O laudo pericial acostado aos autos foi produzido unilateralmente pela seguradora, razão pela qual deve ser avaliado com cautela.
Embora reconheça a existência de contato entre os veículos, busca minimizar sua extensão, afirmando que parte das avarias não guardaria relação com o sinistro.
Todavia, a unilateralidade do parecer fragiliza sua força probatória, sobretudo diante do conjunto robusto de provas apresentadas pela autora, consistente em registros contemporâneos ao acidente e compatíveis com os danos descritos nos orçamentos.
Assim, os elementos de prova juntados pela requerente demonstram de forma coerente a ocorrência da colisão e os prejuízos dela decorrentes.
Os orçamentos apresentados se mostram condizentes com os danos.
Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito (colisão causada por manobra em marcha à ré sem a devida cautela), dano (avarias no veículo da autora) e nexo de causalidade (comprovado pelo vídeo e demais provas documentais), atraindo a responsabilização do requerido Rodrigo Luiz Puziol, bem como da seguradora Banestes Seguros S/A, nos limites da apólice contratada.
III.4 – Danos Materiais Conforme já exposto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o veículo da autora sofreu avarias em razão da colisão causada pelo requerido.
O vídeo juntado aos autos evidencia de forma clara o momento do impacto, sendo possível verificar que o veículo da autora chega a balançar em decorrência do choque, o que afasta a tese defensiva de que não teria havido contato entre o engate e o veículo.
Os orçamentos acostados revelam a necessidade de reparo dos componentes atingidos, mostrando-se condizentes com a dinâmica do acidente e com as imagens juntadas.
Nesse contexto, o valor de R$ 58.959,00, é o menor dentre os orçamentos juntados nos autos, ID. 70189317, o qual corresponde ao prejuízo material suportado pela autora, devendo ser integralmente ressarcido.
Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é devida a condenação solidária do requerido Rodrigo Luiz Puziol e da corré Banestes Seguros S/A, esta última nos limites da apólice, ao pagamento do montante equivalente aos danos materiais comprovados.
III.5 – Da alegação de perda do direito pela prestação de informações contraditórias A seguradora sustenta que o segurado teria prestado informações inverídicas no aviso de sinistro, o que, à luz das condições gerais da apólice, acarretaria a perda do direito à indenização.
Todavia, embora assim alegue a ré, não se vislumbra por este Juízo qualquer informação inverídica prestada pelo segurado, à vista do conjunto probatório constante dos autos.
O vídeo da dinâmica do acidente, os relatos colhidos nos autos e a própria declaração do condutor no Boletim de Ocorrência, registrada espontaneamente pelo próprio segurado, revelam compatibilidade entre a narrativa e os fatos efetivamente ocorridos.
Todavia, cumpre destacar que a presente demanda não versa sobre ação de cobrança securitária entre segurado e seguradora, mas sim sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito, ajuizada pela vítima em face do causador do dano e da seguradora, esta na condição de litisconsorte passiva.
Assim, eventual discussão acerca de cláusulas contratuais de perda de direito ou exclusão de cobertura securitária não é objeto de análise nesta ação, pois não vincula a parte autora, que é terceira em relação ao contrato de seguro.
Neste processo, a apreciação restringe-se à verificação da responsabilidade pelo acidente e à extensão dos danos comprovadamente sofridos pela autora, não cabendo afastar a reparação com fundamento em cláusulas contratuais invocadas apenas entre segurado e seguradora.
Dessa forma, a alegação não merece acolhimento, sendo a seguradora solidariamente responsável com o segurado, nos limites da apólice contratada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Taina Pereira Nascimento Monteiro para condenar solidariamente os requeridos Rodrigo Luiz Puziol e Banestes Seguros S/A, esta última nos limites da cobertura contratada, ao pagamento de R$ 58.959,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais.
Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, até o efetivo pagamento, observada a dedução do índice de atualização monetária já utilizado, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 23 de agosto de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70189310 Petição Inicial Petição Inicial 25060319142195200000062316773 70189311 Doc 1 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060319142257300000062316774 70189312 Doc 2 CNH Documento de comprovação 25060319142320200000062316775 70189313 Doc 3 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25060319142381800000062316776 70189314 Doc 4 Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25060319142444300000062316777 70189315 Doc 5 Nota Fiscal Veículo Documento de comprovação 25060319142506900000062316778 70189316 Doc 7 Fotos Acidente Documento de comprovação 25060319142565400000062316779 70189317 Doc 9 Orçamentos Documento de comprovação 25060319142628500000062316780 70189318 Doc 10 Negativa Seguro Documento de comprovação 25060319142689900000062316781 70189322 Doc 8 Vídeo colisão Documento de comprovação 25060319142746300000062316782 70189335 Petição (outras) Petição (outras) 25060319252242200000062316792 70189336 Doc 6 CRLV Documento de comprovação 25060319252280600000062316793 70231849 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060413523757700000062355277 70232862 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25060413550107500000062355290 70232863 Citação eletrônica Citação eletrônica 25060413550127100000062355291 70232864 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060413550140800000062355292 71491720 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062517501475200000063478636 71777625 Peticao (outras) Petição (outras) 25062713193658700000063734685 71784882 pj2025366peticaosimpleshabilitacao Petição (outras) em PDF 25062713193666500000063741906 71784884 pj2025366cartadepreposicao Documento de comprovação 25062713193684200000063741908 71784886 pj2025366substabelecimento Documento de comprovação 25062713193698800000063741910 71784902 pj2025366documentosderepresentacao-002 Documento de comprovação 25062713193716500000063741923 71786366 pj2025366documentosderepresentacao-056 Documento de comprovação 25062713193787100000063741935 71796996 Petição (outras) Petição (outras) 25062714220429100000063752221 71797000 pj2025366peticaosimpleshabilitacao Petição (outras) em PDF 25062714220445100000063752225 71797903 pj2025366cartadepreposicao Documento de comprovação 25062714220483400000063752228 71797907 pj2025366substabelecimento Documento de comprovação 25062714220508300000063752232 71797921 pj2025366documentosderepresentacao-002 Documento de comprovação 25062714220529200000063752246 71797929 pj2025366documentosderepresentacao-056 Documento de comprovação 25062714220609400000063752254 74980769 Contestação Contestação 25073016195558000000065883523 74980774 pj2025366contestacao Contestação em PDF 25073016195565200000065883528 74980778 pj2025366apolice Documento de comprovação 25073016195591900000065883532 74980779 pj2025366condicoesgerais Documento de comprovação 25073016195608800000065883533 74980789 pericia Documento de comprovação 25073016195637200000065883543 75572903 Termo de Audiência Termo de Audiência 25080417185606400000066190984 75572903 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25080417185606400000066190984 - 
                                            
29/08/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 18:12
Expedição de Comunicação via correios.
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25/08/2025 18:12
Julgado procedente o pedido de TAINA PEREIRA NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *37.***.*07-44 (REQUERENTE).
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17/08/2025 04:54
Decorrido prazo de TAINA PEREIRA NASCIMENTO MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:09
Expedição de Certidão - Intimação.
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04/08/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/08/2025 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 16:16
Decorrido prazo de TAINA PEREIRA NASCIMENTO MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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27/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:09
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 12/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5020695-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAINA PEREIRA NASCIMENTO MONTEIRO REQUERIDO: RODRIGO LUIZ PUZIOL, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: ABNER JEFTER PANTOJA DE OLIVEIRA - ES33483 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Telefone: 3198-3112.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu SALA 2 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 04/08/2025 Hora: 17:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025. - 
                                            
04/06/2025 13:56
Expedição de Citação eletrônica.
 - 
                                            
04/06/2025 13:55
Expedição de Citação eletrônica.
 - 
                                            
04/06/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/06/2025 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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