TJES - 5015650-19.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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11/06/2025 15:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015650-19.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FERREIRA DE AMARAL REQUERIDO: GELCINEIA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 DECISÃO/AR Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Ferreira de Amaral em face de Gelcineia Alves.
Em sede liminar, o autor pretende ver fixado aluguel mensal provisório de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da requerida, pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua Lavrador José Barbosa da Silva, nº 432, apartamento 303, Bloco C, Jardim Limoeiro, Serra/ES.
Para tanto, sustenta que o imóvel fora adquirido em copropriedade durante união estável, já dissolvida, e que, por força de acordo homologado, a requerida permaneceria no imóvel até sua venda, comprometendo-se a permitir a visitação por corretores, o que, segundo afirma, vem sendo descumprido.
Alega ainda que vem arcando sozinho com o pagamento das parcelas do financiamento e que o uso exclusivo do bem pela ré enseja enriquecimento sem causa.
Inicial e documentos em 43847599.
O despacho de id 45738411 determinou a intimação do autor para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, o que foi atendido nos ids 46189798 a 46189801. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a comprovação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o autor tenha apresentado indícios da probabilidade do direito, fundados na jurisprudência que reconhece o dever de indenizar pelo uso exclusivo de bem comum (cf.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n° 2.215.613/SP, DJe 16/10/2023), a pretensão liminar de arbitramento de valor mensal encontra óbice na insuficiência de elementos que demonstrem, de forma objetiva, o valor de mercado do aluguel do imóvel em questão.
Não há nos autos laudo técnico, parecer de avaliação imobiliária ou documento análogo que permita ao juízo fixar, com segurança, o valor do aluguel provisório pretendido.
A mera estimativa genérica com base em "imóveis semelhantes no edifício" não supre, nesta fase, o ônus de prova necessário para viabilizar a tutela antecipada, sob pena de risco de arbitrariedade ou fixação excessiva.
Em situações análogas, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu que, "diante da necessidade de maior dilação probatória [...] o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe", mesmo quando reconhecidas a legitimidade ativa do condômino e a plausibilidade da pretensão (TJES, AI nº 5001878-36.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso, julgado em 26/08/2024).
Além disso, a alegação de uso exclusivo do imóvel pela requerida, embora mencionada na petição inicial, ainda demanda maior instrução probatória, notadamente quanto à possível anuência tácita do autor, à efetiva extensão da posse exercida e à existência de eventual cláusula que altere ou limite esse direito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300, §1º, do CPC, e considerando a necessidade de dilação probatória para avaliação do valor locatício e da extensão do uso exclusivo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Considerando os fatos trazidos na inicial, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), com as advertências legais (art. 344, CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento.
Não havendo apresentação de contestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal e, após, intimem-se para especificação probatória e indicação de questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e questões jurídicas relevantes para a decisão de mérito, em prazo comum de cinco dias.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
04/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE AMARAL em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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