TJES - 0000300-85.2013.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:26
Decorrido prazo de ZELITA TEODORA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Edital - Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000300-85.2013.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: ZELITA TEODORA DOS SANTOS filha de ETELVINA TEODORA DOS SANTOS, nascida em 02/05/1953 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
REU: VILSON SANTOS VIEIRA MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada ZELITA TEODORA DOS SANTOS acima qualificada, de todos os termos da sentença de fls. 127 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de Vilson Santos Vieira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Outrossim, às fls. 123/124 fora prolatada sentença condenando o acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9° a uma pena de 03 (três) meses de detenção.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
No caso em apreço, ocorreu a prescrição punitiva (retroativa), com base no artigo 110, § 1°, do Código Penal e artigo 109, inciso VI, do mesmo Diploma Legal.
Com efeito, a denúncia foi recebida em data de 20/11/2013 (fl. 55), ou seja, ocorreu o transcurso do lapso superior a 03 (três) anos até a publicação da sentença condenatória (02/06/2021, fl. 124 verso), tempo necessário para se operar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito, no teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.
Por essas razões, transcorrido o prazo prescricional, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA da conduta imputada ao acusado VILSON SANTOS VIEIRA, com base no artigo 107, inciso IV (prescrição) c/c com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Pela atuação da Advogada Dativa nomeada (fl. 78), Dra.
MARJARA CESCONETTO DE SOUZA OAB/ES – 20.391, que funcionou na defesa do acusado, apresentando resposta à acusação (fls. 79/84), participando da audiência de instrução (fls. 105/107), apresentando alegações finais (fls. 118/122), bem como tomará ciência da presente decisão, fixo honorários, consoante apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no artigo 1º, parágrafo único do decreto nº 2821-R/2011, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender à demanda judicial na defesa do réu nesta 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco-ES.
Anoto que o valor arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que proceda o pagamento dos honorários arbitrados.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, havendo trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
ADVERTÊNCIAS A(s) vítima(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
05/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:50
Expedição de Edital - Intimação.
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28/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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