TJES - 5000386-78.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de V. T. SANTORIO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de VALTECIR TRINTIN SANTORIO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000386-78.2022.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: V.
T.
SANTORIO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, VALTECIR TRINTIN SANTORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução aforada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de V.
T.
SANTORIO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA e VALTECIR TRINTIN SANTORIO.
Os executados foram citados (ID’s 29715951 e 29716783) e não pagaram o débito.
Com isso, foi deferido o pedido de penhora, sendo localizado valor suficiente á satisfação do crédito depositado em conta de titularidade do executado V.
T.
SANTORIO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (ID 40032931).
O executado foi intimado (ID 48030046), tendo apresentado impugnação ao ID 51941918, onde defende a nulidade da intimação; a impenhorabilidade do valor bloqueado; apresenta proposta de acordo e postula pela concessão da assistência judiciária.
O exequente, apesar de intimado, não se manifestou. É o relatório, decido.
De início, indefiro o pleito de assistência judiciária formulado pelos réus, dada a ausência de comprovação da necessidade do benefício.
De mais a mais, quanto à proposta de acordo, face ao silêncio do exequente, não há que se falar em sua apreciação pelo Juízo.
Registra-se, ademais, que não há que se falar em nulidade da intimação realizada por WhatsApp, pois a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a meu ver, possui fé pública, presumindo-se, pois, que tenha observado o regramento legal para atestar a efetiva intimação da parte.
Quanto à tese de impenhorabilidade, é certo que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos IV e X, estabelece que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Válido ressaltar, além disso que o eg.
STJ se firmou no sentido de que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos abarca conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 2.
Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso.
Precedente: REsp 864.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Frisa-se, entretanto, que, para se aferir a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos, deve ser observada a soma de todos os valores depositados nas contas de titularidade do executado, não sendo o caso de aplicação do citado dispositivo para cada saldo em conta, de forma isolada.
Nesse sentido: (…) A jurisprudência passou a entender que a impenhorabilidade deve ter como base o valor global, ou seja, a soma dos investimentos e valores depositados em conta corrente/poupança do devedor, sob pena de se desvirtuar a excepcionalidade do instituto e permitir que o devedor se furte da obrigação promovendo diversos depósitos inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos em aplicações diferentes. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.257507-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024).
No caso dos autos, não obstante a alegação do executado, verifica-se que não comprovou ele que a quantia bloqueada visava o pagamento de salário de funcionários e de bandas contratadas, tampouco o saldo total de suas contas bancárias, na época do bloqueio, de modo a comprovar que o bloqueio realizado não respeitou a quantia impenhorável de até 40 salários-mínimos.
Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intimem-se as partes para ciência, em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação/recurso, retornem os autos para sentença e liberação da quantia bloqueada.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/06/2025 08:17
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 08:17
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 08:17
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:14
Decorrido prazo de V. T. SANTORIO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 21:26
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2024 16:46
Processo Inspecionado
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21/03/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:18
Decorrido prazo de VALTECIR TRINTIN SANTORIO em 26/10/2022 23:59.
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22/08/2023 09:18
Decorrido prazo de V. T. SANTORIO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 26/10/2022 23:59.
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22/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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30/05/2022 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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